DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SANDRO NASCIMENTO SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0010865-67.2024.8.26.0996).<br>Na peça, a defesa informa que o paciente cumpre pena e teria supostamente cometido falta disciplinar de natureza grave, consistente em posse de substância entorpecente para consumo pessoal.<br>Alega que a posse de substância entorpecente em quantia inferior a 40g não acarreta falta disciplinar de natureza grave, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 635.659, que fixou como tese que o porte de maconha para consumo pessoal não representa mais crime, devendo ser caracterizada tal conduta como mera infração administrativa.<br>Sustenta que não há provas seguras sobre o envolvimento do sentenciado na apreensão das drogas, e que a decisão administrativa que imputou o cometimento de falta grave não deve persistir, uma vez que não se pode atribuir responsabilidade ao sindicado por conduta não devidamente comprovada.<br>Afirma que, acaso reconhecida a autoria e materialidade da falta, impõe-se que a perda dos dias remidos se dê no mínimo legal de 1 dia, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis do art. 57 da LEP.<br>Requer seja o paciente absolvido da falta grave.<br>A  liminar  foi  indeferida  (fls. 265-267).<br>As  informações  foram  prestadas  (fls. 276-295).  <br>O  Ministério  Público  Federal manifestou-se  pelo não conhecimento do habeas corpus,  nos  termos  da  seguinte  ementa:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE FALTA GRAVE. MATÉRIA JÁ EXAMINADA NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS 1000780/SP. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA E DE PEDIR. NÃO CONHECIMENTO. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Em  consulta  ao  sistema  processual  desta Corte Superior, bem como do disposto no parecer do Ministério Público Federal ,  verifica-se  que  foi  impetrado  em  favor  do  paciente  o  HC n. 1.000.780/SP,  impugnando  o  mesmo  julgado  aqui  combatido  e  sob  os  mesmos  argumentos  ora  levantados.<br>Constata-se,  portanto,  que  a  presente  impetração  se  constitui  em  mera  reiteração  do  pedido  anteriormente  formulado  no  writ  apontado,  fato  que  se  consubstancia  em  óbice  ao  conhecimento  do  presente .<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente habeas corpus por reiteração de pedido.<br>2. O agravante busca a extensão dos efeitos de decisão proferida em habeas corpus anterior, alegando que o paciente no caso paradigma foi outro corréu, e não ele próprio.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando tratar-se de reiteração de pedido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a reiteração de pedidos é vedada pelo art. 210 do RISTJ, sendo que o agravante já teve suas teses apreciadas em habeas corpus anterior.<br>5. A confusão entre os habeas corpus mencionados não altera o fato de que as mesmas teses já foram analisadas e decididas, em relação ao ora agravante, não cabendo nova apreciação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 967.215/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA