DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISAURA BELEN CUSHCAGUA REMACHE, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal nº 0018784- 28.2025.8.26.0041, assim ementado (fl. 8):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECLAMO DEFENSIVO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO DA BENESSE. INDEFERIMENTO MANTIDO. DESPROVIMENTO.<br> .. <br>III. Razões de Decidir<br>3. A imprescindibilidade da prisão domiciliar não foi comprovada nos autos, seja para o resguardo dos filhos da sentenciada ou por outra motivação de cunho humanitário. Não há mostra inequívoca, igualmente, de que seja a recorrente a única responsável pelas crianças, havendo indicativo em sentido contrário.<br>4. Demais disso, a agravante, embora primária, cumpre pena por tráfico de pessoas e redução a condição análoga à de escravo, crimes de inequívoca gravidade e perpetrados contra vítima adolescente, o que reforça a necessidade de maior cautela no exame do caso e do pedido, excepcional. Não há comprovação de abandono material, moral ou psicológico dos filhos, inviabilizando-se, destarte, o benefício. Precedentes.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso desprovido.<br>Consta dos autos a paciente, na qualidade de reeducanda, atualmente em regime prisional semiaberto, teve por indeferido, pela Vara de Execuções Penais da localidade, o vindicado pedido de prisão domiciliar.<br>Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que, por ser a paciente genitora e responsável pelos cuidados de dois menores impúberes, faz jus à prisão domiciliar, nos moldes do art. 117, III, da LEP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, a fim de que seja deferida a prisão domiciliar em favor da paciente.<br>O pedido liminar foi negado às fls. 51/53.<br>Informações prestadas às fls. 56/65.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 72/76).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.ª Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), que pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Apesar dos argumentos apresentados pela Defesa, não se verifica qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Eis os termos do acórdão impugnado:<br>Examinados os elementos reunidos nos autos, depreende-se que a agravante, primária, cumpre pena total de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de redução a condição análoga à de escravo e tráfico de pessoas (art. 149, "caput", § 1º, incs. I e II, e art. 149-A, "caput", inc. II, ambos do Código Penal), encontrando-se atualmente em liberdade, ausente notícia de seu recolhimento ao cárcere após a decisão em que determinada sua intimação para regular apresentação e início de cumprimento da sanção a que condenada.<br> ..  tenho que a imprescindibilidade de referida modalidade de custódia não restou cabalmente comprovada no feito, seja para o resguardo dos filhos da apenada, crianças menores de 12 anos, ou por qualquer outra motivação de cunho humanitário, pelo que descabido o deferimento do benefício, como, acertadamente, decidiu o n. magistrado "a quo".<br>Vale dizer, não se demonstrou situação excepcional a justificar a concessão da benesse, porquanto não comprovada a imprescindibilidade da agravante aos cuidados dos infantes, tampouco que seja ela a única responsável pela assistência de ambos.<br> .. <br>Inviável, outrossim, o deferimento do cárcere domiciliar com fulcro no art. 318 do Código de Processo Penal, dada a ausência de documentos que comprovem que os filhos da agravante estejam em estado de abandono material, moral ou psicológico, não podendo a maternidade servir, por si só, como supedâneo para o benefício ora pleiteado, até porque a própria defesa, em requerimento endereçado ao magistrado "a quo", alegou que o genitor dos infantes se encontra em liberdade, trabalhando, o que indica a possibilidade de que se encarregue dos cuidados dos filhos.<br>A despeito das alegações trazidas na impetração, a pretensão não encontra amparo jurídico, razão pela qual deve ser rechaçada.<br>A controvérsia posta diz respeito a incidentes ocorridos na fase de execução da pena, cuja apreciação compete exclusivamente ao juízo da execução penal, não se tratando, portanto, de hipótese que justifique a utilização da via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É pacífico o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade da garantia constitucional, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade.<br>2. Ainda que não vinculativo, o exame criminológico, quando fundamentado em dados concretos colhidos nos autos da execução, pode justificar o indeferimento do pedido de progressão de regime prisional. Na espécie, o acórdão recorrido registrou a existência de pareceres sociais e psicológicos inconclusivos e de informações da administração penitenciária quanto à periculosidade do apenado, bem como sua alocação em unidade voltada a presos com ligação a facções criminosas.<br>3. O indeferimento do benefício fundou-se em elementos concretos e foi devidamente motivado, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada na estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.007.340/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifamos)<br>Ademais, a paciente foi definitivamente condenada à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de redução a condição análoga à de escravo e tráfico de pessoas (art. 149, "caput", § 1º, incs. I e II, e art. 149-A, "caput", inc. II, ambos do Código Penal)<br>Sustenta-se na impetração que a paciente é mãe de duas filhas com idade inferior a 12 (doze) anos, sendo uma delas lactente.<br>Contudo, tais alegações não foram acompanhadas de prova idônea e conclusiva quanto à imprescindibilidade da presença materna ou à ausência de outros responsáveis legais capazes de zelar pelo bem-estar dos menores. A mera alegação de dependência exclusiva, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não é suficiente para ensejar a substituição do regime de cumprimento da pena para o domiciliar.<br>Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, conferiu interpretação favorável à substituição da prisão preventiva por domiciliar em casos envolvendo mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças e pessoas com deficiência, desde que não envolvam crimes praticados com violência ou grave ameaça e não tenham sido cometidos contra seus próprios filhos ou dependentes. Contudo, a Corte Suprema restringiu expressamente os efeitos dessa decisão às prisões preventivas, não abrangendo as hipóteses de cumprimento definitivo da pena, como ocorre na espécie.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcional, a aplicação extensiva do artigo 318-A do Código de Processo Penal a mulheres já condenadas, desde que presentes determinadas condições, tais como a inexistência de violência ou grave ameaça, o bom comportamento carcerário e a efetiva demonstração da imprescindibilidade da presença da genitora no cuidado dos filhos. No caso concreto, além de não haver comprovação da imprescindibilidade da paciente junto à prole, os delitos praticados foram cometidos, conforme narrado na decisão que indeferiu a prisão domiciliar, contra vítima adolescente em situação análoga à escravidão.<br>Ainda que os delitos praticados não envolvam, em si, violência física, são considerados de extrema gravidade social, especialmente por envolverem redução de a condição análoga à de escravo e tráfico de pessoas , condutas que causam severo impacto à coletividade e, conforme entendimento consolidado, não podem ser desconsideradas na análise da necessidade de segregação cautelar ou manutenção da pena privativa de liberdade.<br>Em caso análogo:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. ART. 117 DA LEP. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. No caso, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>4. As instâncias ordinárias registraram não haver constatação de que os filhos menores da agravante estejam desamparados ou que precisem de cuidados exclusivos maternos.<br>5. A alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 964.979/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025 - grifamos)<br>Diante disso, resta evidenciado que a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar encontra-se devidamente motivada e amparada na legislação vigente e na jurisprudência dominante, não havendo qualquer ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, tampouco de ofício.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA