DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS DELFINO DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n. 2188459-78.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/06/2025, custódia convertida em preventiva em 18/06/2025 (fls. 62/66) e denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 20/24).<br>Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 13/19).<br>Sustenta a Defesa a ausência de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Pontua que estão ausentes os riscos da custódia cautelar, podendo ser fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Aliminar foi indeferida (fls. 71/72).<br>Informações prestadas às fls. 79/97.<br>Parecer ministerial de fls. 102/108 opinando pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 62/66; grifamos):<br>Analisando especificamente os requisitos do art. 312 do CPP, constata-se que a prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública. A diversidade e quantidade de drogas apreendidas - 104 pedras de crack totalizando 26,13 gramas, 9 porções de maconha com 12,76 gramas e 9 porções de haxixe com 11,17 gramas - evidenciam uma estrutura organizada para o comércio ilícito de entorpecentes. A dinâmica do flagrante, com o autuado sendo encontrado em conhecido ponto de tráfico portando drogas em formato típico da comercialização, seguida da descoberta de significativa quantidade de entorpecentes em sua residência, demonstra indícios de conduta reiterada no comércio de estupefacientes. A presença de diferentes tipos de substâncias entorpecentes, incluindo o haxixe, conhecido por sua alta concentração de THC, indica sofisticação no comércio e potencial para causar danos ainda maiores à saúde pública. O tráfico de drogas, além de atingir diretamente a saúde pública, constitui atividade que fomenta outros crimes, notadamente contra a vida e o patrimônio, representando grave ameaça à ordem pública. A liberdade do autuado neste momento implicaria risco concreto de reiteração criminosa, considerando que ele próprio admitiu ter se dedicado ao tráfico como meio de vida após não conseguir trabalho na construção civil. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade diversificada de drogas, pelo modo de acondicionamento típico da comercialização, e pela escolha do local de residência próximo ao ponto de tráfico, demonstra a necessidade de proteção da ordem pública para evitar a continuidade da atividade delitiva. Portanto, presentes estão os requisitos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, a prova da materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração criminosa. Ante o exposto, presentes os pressupostos e requisitos, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e correta aplicação da lei penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE MATEUS DELFINO DA SILVA EM PREVENTIVA.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 13/19; grifamos):<br>A r. decisão impugnada, apesar de sucinta, está devidamente fundamentada, pois "motivação concisa  ..  não se confunde com insuficiente" (TJSP: AgExec 0006079-82.2021.8.26.0026, 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz, j. 18.10.2021). Ademais, "não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 12.12.1994) (STJ: R Esp 864.524, 1ª Turma, rel. Min. Denise Arruda, j. 4.12.2007). No caso em tela, existem indícios de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, cuja pena máxima em abstrato é maior que 04 anos, satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal. O periculum libertatis se faz presente, consubstanciado na garantia da ordem pública, visto que tal condição tem como escopo resguardar a sociedade da reiteração de ações delituosas, caso o autor permaneça em liberdade. Embora primário (fls. 52), foi apreendido com o paciente significativa quantidade de entorpecentes (104 pedras de crack, 9 porções de maconha, e 9 porções de haxixe), bem R$ 190,00, em local conhecido como ponto de tráfico (fls. 47). Há que observar, ainda, que em interrogatório policial o paciente admitiu a posse de "crack" para o tráfico e de "maconha" para consumo (fls. 25). Ademais, consta dos autos que ao verificar a aproximação da autoridade policial, o paciente levantou-se de forma agressiva e investiu contra esse na tentativa de esquivar da abordagem, de forma que foi contido (fls. 47). Outrossim, ausente comprovação de atividade lícita e residência fixa que o vincule ao distrito da culpa, havendo manifestado em interrogatório policial a pretensão de retornar para a cidade de Limeira (fls. 25). Assim, não há como substituir a custódia por medidas mais brandas, pois não se mostram adequadas e suficientes para assegurar a ordem pública, nos termos do art. 282, inc. II e § 6º, do Código de Processo Penal:<br> ..  Ademais, "a presença de circunstâncias pessoais avoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (STJ: HC 410.511, 5ª Turma, rel. Min. Felix Fischer, j. 6.2.2018). Acrescente-se, ainda, que a prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência, vez que a própria Constituição Federal autoriza a custódia mediante ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, inc. LXI), a exemplo do que ocorre no caso em tela. As projeções quanto ao regime de cumprimento a ser imposto ou concessão de outras benesses em caso de eventual condenação, não passam de meras conjecturas, vedadas por via do writ, assim como envolvem a final análise do mérito a ser feita na sentença, na ação de conhecimento e, portanto, ferem o princípio constitucional do juiz natural, quando utilizados para justificar a soltura: "É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da negativa da autoria delitiva ou desclassificação da conduta delituosa, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso ordinário em habeas corpus. (..) Habeas corpus não conhecido." (STJ - HC nº 437.606/SP, Relator (a): Min. Joel Ilan Paciornik, T5 - Quinta Turma, D Je em: 01/08/2018). Assim, não há que falar na revogação da custódia com imposição de medidas cautelares.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da quantidade e variedade de drogas apreendidas em seu poder, em formato típico da comercialização, seguida da descoberta de significativa quantidade de entorpecentes em sua residência, denotando a traficância por ele desenvolvida.<br>Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA