DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS FELIX PEREIRA JUNIOR contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 253-254, e-STJ):<br>Direito Processual Civil. Apelação Cível. H onorários advocatícios. Curadoria especial. Contestação por negativa geral. Reforma da sentença. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra a sentença proferida na ação de procedimento comum, que julgou o feito sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC, e deixou de fixar honorários advocatícios em favor do curador especial, que apresentou contestação por negativa geral. A Defensoria Pública, no exercício de curadoria especial, alega que os honorários advocatícios são devidos em razão de sua atuação profissional, com base no art. 4º da Lei Complementar n. 80/94. Requer a reforma da sentença para condenar a parte apelada a pagar honorários sucumbenciais no patamar de 10% do valor da causa, com a reversão dos respectivos honorários em favor da Defensoria Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, tem direito a honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo quando apresenta contestação por negativa geral. (ii) A sentença deve ser reformada para condenar a parte apelada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A Defensoria Pública exerce a função institucional de Curadoria Especial nas hipóteses legalmente estabelecidas, como no caso em que a ré foi citada por edital e se manteve inerte. 4. O art. 4º, incisos XVI e XXI, da LC 80/94, autoriza a percepção de honorários advocatícios sucumbenciais pela Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, como consequência processual do sucesso na demanda. 5. A jurisprudência do TJDFT e do STJ firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua como Curador Especial, mesmo que a contestação seja por negativa geral. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença reformada para condenar o autor, ora apelado, a pagar honorários sucumbenciais no patamar de 10% do valor da causa, com a reversão dos respectivos honorários em favor da Defensoria Pública. Tese: "1. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, tem direito a honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo quando apresenta contestação por negativa geral. 2. A sentença deve ser reformada para condenar a parte apelada ao pagamento dos honorários sucumbenciais."<br>Nas razões de recurso especial (fls. 281-290, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 8º, 85, §§ 2º e 8º, do CPC, defendendo, em síntese, que os honorários fixados no patamar de 10% são excessivos e condenação desproporcionais frente à atuação limitada da curadoria especial. Argumenta ser cabível a fixação por equidade quando o percentual sobre o valor da causa gerar condenação irrazoável, devendo ser ajustado ao trabalho efetivamente desenvolvido.<br>b) art. 290 do CPC, sem indicar de que forma o acórdão o teria violado.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 305-315, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 321-323, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 332-340, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentadas às fls. 347-357, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 8º e 85, §§ 2º e 8º, do CPC, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial.<br>Saliente-se, ainda, que a parte não opôs embargos declaratórios contra o acórdão recorrido, a fim de provocar o pronunciamento do Colegiado sobre a tese de exorbitância dos honorários de sucumbência e eventual cabimento de fixação pelo critério da equidade.<br>Incidem, portanto, os óbices dispostos nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA.<br>(..)<br>3. Quanto à alegação de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/15), observa-se que tal tese não foi analisada pelo Tribunal local, carecendo de prequestionamento. Ademais, deixou a insurgente de apontar, na petição do recurso especial, eventual violação do artigo 1022 do CPC/15, no ponto, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF; e 211 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1890401/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. INSTITUTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEMONSTRANDO FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. 3. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO TETO REGULAMENTAR. NECESSIDADE DE APORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OU TESES. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. FÓRMULA PARA O CÁLCULO DE BENEFÍCIO. CONTROVÉRSIA SOBRE DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 31 DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. As matérias ou as teses relacionadas aos artigos apontados não foram enfrentadas pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial. Nesse ponto, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1250115/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)<br>2. No tocante à alegada violação ao art. 290 do CPC, observa-se que a parte agravante alega genericamente violação ao dispositivo citado sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284 do STF.<br>Com efeito, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Nesse sentido, a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incide, no ponto, o disposto na súmula 284/STF, que se aplica por analogia.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que, de forma genérica, alega violação de dispositivo legal, sem apresentar os motivos pelos quais o acórdão recorrido não teria observado tal norma.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.669.775/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. RECURSO CABÍVEL RECURSO ORDINÁRIO. ERRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>6. As razões recursais apresentadas são genéricas, com ausência de demonstração clara da violação aos dispositivos legais invocados, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>7. O agravo não impugnou, de forma específica, integral e qualitativa, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual incide o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.762.362/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA