DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 889-891).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 726):<br>Processual. Prestação de serviços advocatícios. Honorários contratuais. Execução por título extrajudicial. Embargos do executado acolhidos para extinguir a execução. Contrato que previu de forma expressa e devidamente destacada a propositura pelo advogado de duas demandas distintas, contra partes diversas e com objetos parcialmente discrepantes. Honorários que, também de forma expressa, foram ajustados com remissão ao trabalho decorrente da propositura dessas duas demandas. Advogado contratado que, todavia, propôs apenas uma das ações, tendo-a por suficiente para atender aos objetivos da cliente. Desempenho, portanto, de apenas metade dos serviços contratados, segundo a literalidade do pacto. Possibilidade de exigência, dessa forma, igualmente de metade da remuneração estabelecida. Manutenção da remuneração total, considerando os fins atingidos, ou mesmo sua elevação, pela alegada inclusão de serviços outros, que demandariam discussão em sede cognitiva própria, não comportando a transmudação dos termos do contrato a partir de singela execução. Opção pela exequente da forma de cobrança que a limita à literalidade dos termos do título executivo extrajudicial. Valores parciais pagos pela executada, até a data do ajuizamento, superiores ao valor correspondente à metade dos honorários devidos até aquele momento. Impossibilidade, em tais condições, de se cogitar de inadimplemento objetivamente configurado, e, por extensão, do vencimento antecipado da totalidade da dívida pendente, prevista para pagamentos mensais. Crédito da exequente, assim, inexigível quando da propositura da execução. Ausência de requisito de executoriedade previsto no art. 783 do CPC. Falta de interesse de agir para a execução corretamente reconhecida pela r. sentença recorrida. Procedência dos embargos da executada mantida. Apelação da exequente-embargada desprovida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 745-748).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 750-766), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 85, §§ 2º, 90 e 487, III, "a", do CPC, sob alegação de que "a r. decisão recorrida claramente violou o disposto no art. 90 e § 1º e art. 487, III, "a", do CPC, que determinam a procedência do pedido do autor (exequente, ora recorrente) na parte reconhecida pelo Réu (embargante, ora recorrido).  .. . Além dessa violação, a r. decisão recorrida também violou as regras do art. 85 do CPC, pois fixou a sucumbência sobre o valor da causa, que não tem nenhuma relação com o conteúdo econômico dos Embargos à Execução" (fl. 755).<br>No agravo (fls. 894-903), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 905).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem restringiu em afirmar que "confirma-se, por tudo, a r. sentença apelada, inclusive no que diz respeito à sucumbência, visto que o fato do desacolhimento do pedido meramente acessório, da embargante, de aplicação de sanção por cobrança indevida, não se sobrepõe à circunstância do proveito integral alcançado pela embargante no tocante ao objeto principal dos embargos, a extinção da execução. Por força da regra do art. 85, § 11, do CPC, outrossim, ficam majorados esses mesmos honorários sucumbenciais, em desfavor da apelante, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa principal" (fl. 731).<br>Contudo, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.722.569/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>Ademais, no que diz respeito à base de cálculo dos honorários, à ausência de correspondência entre o valor da causa e o conteúdo econômico dos embargos à execução, bem como afronta aos arts. 85, §§ 2º, 90 e 487, III, "a", do CPC, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à par te alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA