DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 418-419):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL . MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DA ATIVIDADE COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE REGULAR ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PARECER MINISTERIAL PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de insurgência lançada contra a sentença que concedeu a segurança vindicada pela Apelada, para declarar a ilegalidade da redução vencimental promovidas pelo Apelante e determinar o reestabelecimento em definitivo da Gratificação denominada A/C - Atividade Complementar, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre seu vencimento base no contracheque dos representados, nos termos do art. 59 da Lei Municipal nº 719/2009. II. Compulsando os autos, observa-se que a despeito do que estabelece o art. 59 do Estatuto do Magistério Municipal, que assegura aos docentes o recebimento de gratificação no percentual de 15% sobre o seu vencimento básico, o ente público recorrente promoveu a redução salarial dos professores, sem o devido processo administrativo, de modo que a ausência de garantia do contraditório e ampla defesa já se revela suficiente para deslegitimar o ato em apreço. III. Neste sentir, registre-se que embora a Administração Pública, por força do princípio da autotutela, detenha a prerrogativa de anular seus próprios atos, quando eivados de nulidade, ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, sempre que a medida interferir na esfera jurídica de interesse dos servidores, deverá oportunizar o exercício de defesa (STF- AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 504262 DF (STF). Relator: Min. Marco Aurélio. Data de publicação: 30/10/2013). IV. Ressalte-se ainda, que a Constituição Federal garante a irredutibilidade nominal dos vencimentos, que é constituído pela soma de todas as parcelas, gratificações e outras vantagens percebidas pelo servidor. V. Isto posto, constatada a ilegalidade do ato administrativo praticado pelo Apelante, mantém- se a sentença concessiva da segurança. VI. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fls. 439):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que pretendem rediscutir questão já decidida pelo Tribunal. II. Embargante que não logrou êxito em demonstrar qualquer vício a ensejar a revisitação do acórdão embargado. III. Embargos declaratórios rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 459-473, a parte recorrente sustenta que houve violação aos artigos 5º, inciso XXXV e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como os artigos 371 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria negado prestação jurisdicional, ao deixar de apreciar questão relevante suscitada nos embargos declaratórios que foram por ele opostos.<br>Além disso, a parte alega negativa de vigência ao artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, sob o raciocínio de que a decisão recorrida teria reconhecido o direito à gratificação aos servidores representados pelo sindicato recorrido, desconsideran do a implementação da denominada "reserva técnica", prevista no referido dispositivo legal.<br>O Tribunal de origem, às fls. 485-492, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.<br>Com efeito, as matérias constantes nos arts. 371, do Código de Processo Civil e 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>Outrossim, no que tange à suscitada ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide:<br>(..)<br>Ademais, ressalta-se que, a alegada violação aos arts. 5º, inciso XXXV e 93, inciso IX, da Constituição Federal, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal. A propósito:<br>(..)<br>Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.<br>Em seu agravo, às fls. 494-509, a parte agravante aduz ter oposto embargos de declaração com o objetivo de suprir omissão do acórdão recorrido e de viabilizar o prequestionamento da matéria debatida.<br>Alega, contudo, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre as questões invocadas nas razões de apelação e dos embargos de declaração, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, bem como aos artigos 371 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi contestada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte recorrente não refutou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em fundamentos distintos e autônomos: (i) - incidência, por analogia, do enunciado nº 282 da Súmula do STF, em função da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas nas razões recursais; (ii) - inexistência de omissão ou de deficiência de fundamentação a ensejar o acolhimento do reclamo, não havendo, portanto, afronta ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil; (iii) - não cabimento de recurso especial com fundamento em matéria eminentemente constitucional.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não infirmou suficientemente nenhum dos referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.