DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ALEXANDRE PIROLLA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 271):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA". SFH. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO, DETERMINANDO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, COM RELAÇÃO A DOIS DOS CINCO AUTORES, JULGANDO EXTINTO O FEITO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA REQUERIDA. RECURSO DOS AUTORES.<br>1. COMPETÊNCIA. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 827.996/PR. APÓLICES PÚBLICAS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CEF COM RELAÇÃO AOS AUTORES CÉLIA DIAS DE MELLO E ORLANDO SEBASTIÃO DE LIMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA REQUERIDA. MIGRAÇÃO DO RAMO PÚBLICO PARA O PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DO RISCO ORIGINALMENTE COBERTO POR APÓLICE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE "POOL" DE SEGURADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA POR PARTE DOS SEGURADOS. SEGURADORA INDICADA NA INICIAL QUE É DIVERSA DA CONTRATADA PELA COHAPAR. DECISÃO MANTIDA.<br>3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Em juízo de retratação, o acórdão foi mantido (fls. 307/316).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação ao art. 371 do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>Alega que, se firmar o contrato de mútuo habitacional, com pacto adjeto de seguro, não havia informação sobre qual seguradora seria responsável pela apólice, ou " ..  ao menos, se essa tinha, ou não, sido excluída de sua posição como seguradora líder, tendo ciência, apenas, por meio da apólice, quais eram as seguradoras líderes naquele momento" (fl. 438).<br>Argumenta que não há na apólice divisão de cotas entre as seguradoras participantes a atrair a vedação da solidariedade, sendo que " ..  as co-partícipes não têm cotas de retrocessão citadas no contrato e são solidárias perante os segurados, que poderão optar entre acionar qualquer uma das líderes da contratação do seguro porque, ao final, a indenização será cumprida pelo "pool"" (fl. 438).<br>Destaca que se trata de contrato de adesão, com cláusulas contratuais que devem ser interpretadas em favor do consumidor.<br>Sustenta estar demonstrada " ..  a saciedade que independentemente da Seguradora responsável pelas apólices dos Recorrentes, a Recorrida possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porque conforme a legislação, das seguradoras líderes, o agente financeiro escolhia anualmente, entre as líderes, a seguradora de sua preferência, sendo, ainda, possível a qualquer tempo, o IRB e o BNH (atualmente a Caixa Econômica Federal) excluírem a seguradora cuja desempenho fosse insatisfatório, conforme consta na cláusula 2 das Normas e Rotinas Aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH" (fl. 438).<br>Requer o conhecimento do agravo, para o provimento do recurso especial, para " ..  reconhecer a legitimidade passiva da Seguradora Recorrida em relação aos mutuários Alexandre Pirolla, Valdecir Alves e Luiz Sales" (fl. 439).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 452/469).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ inadmitiu o recurso especial (fls. 472/473).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente defende a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 507/514).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE PIROLLA e OUTROS contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio/PR que " ..  inadmitiu a intervenção da Caixa Econômica Federal na lide com relação aos autores nominados e, sem que esta provasse seu interesse jurídico para ser admitida como interveniente e declarou a incompetência deste juízo. Ainda, reconheceu a ilegitimidade passiva quanto aos demais autores" (fl. 6).<br>Após o provimento do recurso especial, para afastar o não cabimento do agravo de instrumento, determinar ao Tribunal de origem que prosseguisse no julgamento e excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 214/219), o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em novo julgamento do recurso, a ele negou provimento (fls. 271/282).<br>Em juízo de retratação, o acórdão recorrido foi mantido (fls. 307/316).<br>Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violado o art. 371 do Código de Processo Civil (CPC) e os arts. 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>A parte recorrente alega que, (1) ao firmarem o contrato de mútuo habitacional, com o pacto adjeto de seguro, não havia informação sobre qual seguradora seria responsável pela apólice; (2) não há na apólice divisão de cotas entre as seguradoras participantes a atrair a vedação da solidariedade; e (3) trata-se de contrato de adesão, com cláusulas contratuais que devem ser interpretadas a favor do consumidor.<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente, a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (omissão, contradição, erro de fato ou obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>Constato não ser esse o caso dos autos, pois não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC nas razões recursais.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Como se não bastasse, em relação à alegada violação dos arts. 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a legislação consumerista não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) celebrados antes de sua vigência, nem aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SINISTRO. DANOS FÍSICOS. IMÓVEL FINANCIADO. ART. 51, I, IV, XIII E § 1º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O CDC NÃO SE APLICA AOS CONTRATOS REGIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. VINCULAÇÃO AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. APÓLICE PÚBLICA. NÃO HÁ COMO SEREM APLICADAS AS NORMAS DO CDC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária objetivando cobertura em decorrência de sinistro (danos físicos) ocorrido em imóvel financiado no Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Sobre a alegada violação do art. 51, I, IV, XIII e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal apontado no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. Incide, na hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 282 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.063.754/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/9/2023.<br>III - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.851.846/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.575/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. No caso ora em apreço, foi firmada a premissa de que contrato de mútuo habitacional objeto da lide tem vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (fls. 971-972), portanto se trata de apólice pública (ramo 66). Logo, não há como serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.<br>IV - Quanto à alegada tese de que o Juízo de piso indeferiu a produção de prova pericial sem motivação, transcreve-se trechos do acórdão que analisou o ponto (fl. 1.109). Verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da alegada necessidade de prova pericial para o julgamento da lide, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto fático-probatório constante dos autos, decidiu pela suficiência da prova documental encartada aos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.126.956/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.070.270/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>II - O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação que possuam cobertura do FCVS.<br>III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - O tribunal de origem decidiu, sob o fundamento de que o vício de construção, por si só, não seria evento coberto, além de argumentar que os vícios de construção só ensejariam indenização securitária se constituíssem causa ou concausa associada aos demais riscos cobertos, na forma da Circular SUSEP 111/1999.<br>V - Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso.<br>VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.055.576/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024, sem destaque no original .)<br>Por fim, observo que, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que, (1) com base nas teses firmadas no julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR, no Tema 1.011/STF, nas apólices públicas e na manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) quanto aos autores Célia Dias de Mello e Orlando Sebastião de Lima, reconhece a competência da Justiça Federal para tais recorridos; (2) a migração das apólices gera a impossibilidade de retorno do risco originalmente contratado; e (3) a inexistência de "pool" de seguradoras afasta a possibilidade de escolha pelo segurado.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aqueles dois primeiros fundamentos, limitando-se a afirmar, em síntese, que não há na apólice divisão de cotas entre as seguradoras participantes a atrair a vedação da solidariedade, sendo que " ..  as co-partícipes não têm cotas de retrocessão citadas no contrato e são solidárias perante os segurados, que poderão optar entre acionar qualquer uma das líderes da contratação do seguro porque, ao final, a indenização será cumprida pelo "pool"".(fl. 438).<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA