DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CENTRO DE TREINAMENTO JORGINHO 13 LTDA E OUTROS fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado:(fl. 99):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE.<br>Alegação de prescrição intercorrente devido à inércia processual do exequente, que não realizou atos essenciais à execução.<br>Prescrição intercorrente configurada conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.604.412/SC. Inércia do exequente por períodos superiores ao prazo prescricional legalmente estabelecido. APELO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 126-130).<br>Em suas extensas razões recursais, o agravante alega violação aos arts. 85, caput, §§ 1º, 2º e 6º-A, 485, IV, 489, § 1º, III e IV, 921, § 5º, 1.022, I e II, todos do CPC;<br>Sustenta que:<br>i) a execução deveria ter sido extinta por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, pois a falta de readequação dos cálculos à coisa julgada em embargos à execução teria tornado o título ilíquido, incerto e inexigível ao longo de mais de doze anos.<br>ii) seria indevida a aplicação automática da regra de ausência de bens na prescrição intercorrente, já que, na espécie, houve a realização de três penhoras distintas, mas o exequente não promoveu os atos subsequentes à sua satisfação, devendo prevalecer uma interpretação sistemática que valorizaria a causalidade, a isonomia, a boa-fé e a duração razoável do processo, com distinção entre hipóteses de paralisação por ausência de bens e aquelas decorrentes de desídia do credor.<br>iii) teria sido necessária a condenação em honorários sucumbenciais em favor dos executados, porque a extinção por inércia do credor configuraria sucumbência e geraria proveito econômico direto aos devedores, inclusive com aplicação de parâmetros percentuais.<br>iv) teria havido negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto ao pedido principal de extinção por ausência de pressupostos, bem como por não enfrentamento específico de teses e necessidade de prequestionamento.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 185-192).<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>2. Em relação à ofensa 489, § 1º, III e IV, 921, § 5º, 1.022, I e II, do CPC, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre os pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravantes, de fato, não comportavam acolhimento. Vejamos:<br>Os embargos de declaração, conforme delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, surgem como mecanismo processual essencial à correção de vícios em decisões judiciais, especificamente omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais patentes. O propósito desses embargos circunscreve-se ao esclarecimento da decisão, sem abrir margem à reanálise de questões de mérito já decididas, visando assegurar a transparência e a compreensão da fundamentação jurídica adotada.<br>No caso sob análise, observa-se que os embargos apresentados não encontram sustentação no arcabouço jurídico processual vigente. Uma análise minuciosa do acórdão impugnado revela que este não apresenta os vícios elencados pelo embargante. Pelo contrário, a decisão se mostra adequadamente fundamentada, tendo o colegiado examinado as peculiaridades do litígio, com especial atenção ao tema da extinção da lide.<br>Os embargantes sustentam que houve omissão na análise do pedido de extinção da execução por ausência de pressupostos processuais, com base no art. 485, IV, do CPC/2015. Todavia, tal alegação não merece prosperar.<br>No caso em tela, a execução foi extinta com base na prescrição intercorrente, prevista no art. 924, V, do CPC/2015, em razão da inércia do exequente (Banco do Brasil S/A) em promover atos efetivos para o andamento do feito por longo período.<br>A referida prescrição intercorrente decorre da ausência de impulsionamento útil ao processo por parte do credor, e sua declaração implica na extinção da execução de forma válida e regular, já que o título executivo continua líquido, certo e exigível, mas perdeu sua eficácia executiva pela inação processual.<br>A tentativa dos embargantes de invocar a extinção por ausência de pressupostos processuais é risível e inadequada, além de revelar ausência familiaridade com o conceito jurídico.<br>Com efeito, a extinção por ausência de pressupostos processuais, prevista no art. 485, IV, do CPC/2015, aplica-se em casos onde o processo não reúne as condições de validade desde seu início, como ausência de competência, irregularidade formal do título ou falta de legitimidade das partes, o que não é o caso dos autos.<br>Dessa forma, não há omissão a ser sanada, uma vez que a questão foi devidamente enfrentada e solucionada com base na prescrição intercorrente, que já levou à extinção do processo, inexistindo necessidade de qualquer análise adicional sobre pressupostos processuais.<br>De outro lado, vale notar que a menção, no voto, ao teor do artigo 921, III, do CPC/2015, ocorreu em caráter ilustrativo e de argumentação. Importa que o acórdão foi claro ao reconhecer que, apesar da penhora de bens, houve inércia do exequente em promover atos efetivos que levassem à alienação desses bens ou à satisfação do crédito, configurando, assim, a prescrição intercorrente.<br>Ao depois, a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução beneficiou amplamente os embargantes, pois encerrou o processo executivo sem que houvesse qualquer perda patrimonial direta, não se compreendendo a verve litigante do devedor.<br>Os embargantes também sustentam a existência de contradição no acórdão ao não fixar honorários advocatícios sucumbenciais a seu favor, após o reconhecimento da prescrição intercorrente. Tal alegação, contudo, também não procede.<br>É importante destacar que, ao declarar a prescrição intercorrente, o acórdão extinguiu a execução em razão da inércia do credor em promover atos processuais efetivos. Essa forma de extinção do processo não implica automaticamente na condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios. A prescrição intercorrente decorre de circunstâncias processuais específicas - a inércia do exequente -, e não de um julgamento de mérito favorável aos devedores.<br>Quanto à alegação de que o acórdão se omitiu em arbitrar honorários advocatícios, é necessário esclarecer que, após a alteração trazida pela Lei nº 14.195/2021, o § 5º do art. 921 do CPC/2015 passou a dispor expressamente que, nas hipóteses de reconhecimento da prescrição intercorrente, não serão imputados quaisquer ônus às partes, o que inclui tanto custas processuais quanto honorários advocatícios.<br>A fixação de honorários advocatícios ocorre, em regra, quando há a sucumbência da parte contrária em uma demanda judicial, o que, no caso concreto, não se verificou de maneira direta, uma vez que a extinção não decorreu, por exemplo, de sucesso em embargos do devedor, mas sim de um comportamento processual descuidado por parte do credor (Banco do Brasil).<br>No caso, a ausência de condenação em honorários advocatícios ao procurador do devedor, mesmo com o reconhecimento da prescrição intercorrente, justifica-se pelo fato de que a extinção do processo não decorreu do sucesso de mérito dos argumentos do devedor, mas sim da inércia do credor em promover atos efetivos na execução. Assim, não houve sucumbência propriamente dita no litígio, mas sim uma paralisação processual causada pela falta de diligência do exequente, o que, conforme jurisprudência consolidada, não gera automaticamente o direito a honorários advocatícios.<br>A decisão está em perfeita harmonia com a posição do STJ manifestada em reiterados e notórios julgados:<br> .. <br>Por fim, importante frisar, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não se exige do julgador a manifestação expressa sobre cada argumento das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar o veredicto. Essa compreensão encontra respaldo no artigo 489, § 1º, IV, do CPC, que não obriga a decisão a responder a todas as alegações dos litigantes, mas sim a ser fundamentada de forma clara, requisito cumprido no acórdão contestado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Centro de Treinamento Jorginho 13 LTDA e outros, uma vez que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado, sendo este claro, coerente e devidamente fundamentado.<br>Voto por desacolher dos embargos de declaração.<br>(fls. 126-129)<br>Assim, não há falar em omissão ou ausência de fundamentação.<br>3. Quanto ao mais, o Tribunal de origem asseverou que:<br>O tema da prescrição intercorrente está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC), proferido no Resp nº 1.604.412/SC:<br>RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.<br>2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.<br>3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, D Je 22/08/2018).<br>Quanto ao prazo prescricional a ser aplicado, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150, a qual estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".<br>O artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil estabelece que a prescrição para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos.<br>Conforme o artigo 921, III, do Código de Processo Civil, na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis, a execução será suspensa por um ano. Este dispositivo legal estabelece que, durante este período de suspensão, também se suspende a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer manifestação do exequente ou localização de bens que possam satisfazer a dívida, inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente.<br>No presente caso, a execução foi iniciada em 26/04/2005 (evento 3, PROCJUDIC1, pág. 2), com penhora de imóveis realizada em 14/08/2008 (evento 3, PROCJUDIC3, pág. 12) e penhora de veículo em 20/07/2016 (evento 3, PROCJUDIC5, págs. 46-47). Entre esses atos, houve inércia processual do exequente por períodos superiores a 5 anos, sem qualquer ato útil que impulsionasse a execução.<br>Portanto, diante dos fatos e fundamentos expostos, com espeque no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, e considerando a inércia do exequente em promover a execução no prazo legal, resta configurada a prescrição intercorrente, levando à extinção do processo com resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 487, inciso II, do mesmo diploma legal.<br>Diante do exposto, merece ser provido o recurso para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, cabendo ao agravado o pagamento das custas e despesas do processo, sem honorários, conforme posição do STJ.<br>Voto por dar provimento ao recurso para declarar a prescrição intercorrente.<br>Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.)<br>O acórdão foi assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.<br>2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.<br>3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.<br>4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.<br>5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.<br>6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada.<br>(EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação monitória.<br>2. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes.<br>3. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.197/PB, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>_______________<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.<br>1. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Precedentes.<br>1.1. Essa compreensão alinha-se ao entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EAREsp n. 1.255.986/PR (rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 6/5/2019), segundo o qual o marco temporal para a aplicação das regras sucumbenciais do novo diploma deve ser a data da prolação da sentença (ou do ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), que correspondem ao "nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios".<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.172.385/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Em sentido similar, é a dicção do Tema Repetitivo 1229 do STJ de que "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".<br>Incidência da Súm 83 do STJ.<br>É de se ter, ademais, que "nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 2.269.944/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>4. Por fim, quanto à aventada necessidade de extinção da execução por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, haja vista a ausência de readequação da execução de título extrajudicial de acordo com os comandos judiciais exarados em sede de embargos à execução (julgados parcialmente procedentes) transitados em julgado há mais de 12 anos, deixando-se de atender a sistemáticas determinações judiciais para dar andamento ao feito, o que tornaria o título ilíquido, incerto e inexigível, esbarra no exame das circunstâncias fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.<br>Deveras, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que "o processo não reúne as condições de validade desde seu início, como ausência de competência, irregularidade formal do título ou falta de legitimidade das partes" demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que, como sabido, não é possível no âmbito do recurso especial.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente - inexigibilidade da nota promissória -, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA