DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VOLTADA À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.<br>APELO DO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUSCITADA A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO NA PERIODICIDADE DIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA RESPECTIVA TAXA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VISLUMBRADA NO CASO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PLASMADOS NO CDC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. ABUSIVIDADE EVIDENTE. DECISÃO ESCORREITA.<br>DEFENDIDA A VALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS. REJEIÇÃO. ENCARGO CUJA INCIDÊNCIA É LIMITADA A 1% AO MÊS. INTELECÇÃO DA SÚMULA N. 379 DO STJ E DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. ANATOCISMO, PORTANTO, VEDADO, INDEPENDENTEMENTE DA PERIODICIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL. ILICITUDE MANIFESTA. SENTENÇA MANTIDA.<br>REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO. INVIABILIDADE. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES NOS CONTRATOS. IMPOSITIVA A DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS A MAIOR. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONCLUSÃO IRRETOCÁVEL.<br>APELO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE REVISIONAL PROMOVIDA NA ORIGEM SOBRE AS TAXAS CONTRATUAIS EM FACE DAS MÉDIAS DE MERCADO. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA EM RELAÇÃO À MATÉRIA. REVISÃO DOS ÍNDICES PACTUADOS JAMAIS PLEITEADA PELO AUTOR. FORMULAÇÃO REVISIONAL LIMITADA À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA PLASMADO NO ART. 492 DO CPC. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE ABUSIVIDADES EM CONTRATOS BANCÁRIOS. SÚMULA N. 381 DO STJ. RECONHECIDA A NULIDADE PARCIAL PARA EXCLUIR TAL CAPÍTULO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA AGASALHADA.<br>MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECLAMOS.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DO REQUERENTE DE IMPUTAÇÃO SOMENTE AO RÉU, E DESTE PARA QUE APENAS O AUTOR ARQUE COM AS ALUDIDAS VERBAS. ACOLHIMENTO APENAS DA PRETENSÃO AUTORAL. ENFRENTAMENTO DE SEU APELO QUE RESULTOU NA PROCEDÊNCIA DE PARCELA EXPRESSIVA DO PETITÓRIO INICIAL. DECAIMENTO MÍNIMO EVIDENCIADO. REDISTRIBUIÇÃO IMPOSITIVA TÃO SÓ CONTRA O BANCO. DECISÃO ALTERADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DO REQUERENTE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO ESTIMÁVEL E NÃO IRRISÓRIO. BASE DE CÁLCULO QUE DETÉM PRECEDÊNCIA EM DETRIMENTO DO IMPORTE ATRIBUÍDO À DEMANDA. EXPRESSA DICÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. APELAÇÃO REJEITADA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e ao art. 28, § 1º, da Lei 10.931/2004. Aponta ainda divergência jurisprudencial do aresto recorrido com o quanto decidido no REsp 973.827/RS.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, em razão de que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à "legalidade da capitalização de juros em período inferior a anual", mesmo após a oposição de embargos de declaração. No ponto, pretende que seja reconhecida a nulidade do acórdão e a remessa dos autos ao Tribunal de origem para manifestação expressa sobre o tema.<br>No que se refere à apontada violação ao art. 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, aduz que o aresto combatido afastou a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual prevista em Cédula de Crédito Bancário, apesar de haver pactuação expressa. Argumenta que a Lei permite convencionar juros capitalizados e a periodicidade de sua capitalização, sendo lícita a capitalização inferior a anual quando expressamente pactuada.<br>Aponta ainda que o acórdão recorrido diverge do entendimento fixado pelo STJ no REsp 973.827/RS, que reconheceria a licitude da capitalização inferior a anual quando expressamente pactuada, independente de discriminação da taxa diária de juros para validez da cláusula, bastando a pactuação expressa.<br>Por fim, aponta violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão de ter sido condenado ao pagamento de multa pela rejeição dos embargos de declaração, por terem sido considerados protelatórios, embora tivessem propósito de prequestionamento e de sanar omissão. Requer a aplicação da Súmula 98 do STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, mostra-se inviável o processamento do recurso especial sob o fundamento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto, embora desacolhidos os embargos de declaração, o Tribunal de origem explicitou, suficientemente, os elementos formadores de seu convencimento, enfrentando com clareza, precisão e completude as questões essenciais da lide e dirimindo a controvérsia mediante a aplicação do direito reputado pertinente ao caso concreto.<br>Consoante entendimento desta Corte, não implica em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, de modo que não se pode confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiros, da qual resulta dano ao consumidor, é objetiva. Essa responsabilidade, entretanto, pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceira pessoa. Precedentes.<br>3. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço ante a ausência de nexo causal e configuração de culpa exclusiva da vítima.<br>4. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela responsabilidade da instituição financeira requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.477.148/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>No que se refere à alegada violação ao art. 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na hipótese em que pactuada capitalização diária, é imprescindível haver informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Portanto, verifica-se que o entendimento lançado pelo v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).<br>2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios.<br>3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.<br>2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.<br>3. O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.<br>1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário.<br>2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas.<br>3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma.<br>4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária.<br>5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS."<br>(REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.)<br>O recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional, como consequência lógica do entendimento desta Corte.<br>Por fim, merece prosperar o argumento de violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quanto à imposição de multa pelo caráter protelatório dos embargos de declaração. No caso em epígrafe, observa-se que os aclaratórios foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada, pelo recorrente, como não apreciada pelo Tribunal de origem, bem como para fins de prequestionamento.<br>Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.<br>"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL COMERCIAL. SÚMULA N. 308/STJ. REGISTRO. CARTÓRIO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA INOPONIBILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. GARANTIA REAL. HIPOTECA. EFICÁCIA. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A Súmula n. 308 do STJ não se aplica à aquisição de imóveis comerciais, sendo restrita aos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), nos quais a hipoteca recai sobre imóveis residenciais. Precedentes.<br>2. Conforme dispõe o art. 1.245, § 1º, do CC/2002, a propriedade do imóvel só se transfere com o registro imobiliário. Antes disso, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes que celebraram o negócio jurídico. Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do bem. Precedentes.<br>3. O contrato de promessa de compra e venda sem registro no Cartório Imobiliário, mesmo que celebrado antes da hipoteca, não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel comercial como garantia real.<br>4. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório.<br>5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Liminar revogada."<br>(REsp n. 2.141.417/SC, relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 27/5/2025, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial em razão da ausência de fixação pelas instâncias originárias.<br>Publique-se .<br>EMENTA