DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DECRETADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - POSSIIBILIDADE DE DECRETAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM A CITAÇÃO DOS SÓCIOS - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS SÓCIOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1025 DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Alegou-se, no especial, violação do artigo 50 do Código Civil sob o argumento de "que a mera inexistência de bens da empresa e o encerramento irregular das atividades não são suficientes para justificar a medida excepcional da desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a comprovação efetiva do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não se admitindo a responsabilização dos sócios com base em presunções ou suposições genéricas" (e-STJ, fl. 65).<br>Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>Esta Corte tem entendimento de que, pelo direito comum, a desconsideração da personalidade jurídica depende da constatação de abuso, mediante condutas que evidenciem a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade.<br>O Tribunal local, no caso dos autos, acolheu a fundamentação do juízo primevo no sentido de que "as certidões de fls 52/v, somadas à informação constante do documento de fls. 62/70 revelam que desde 2009 a empresa executada está inativa, embora pendentes seus débitos perante o exequente, sendo certo que não foi levada a cabo a baixa da mesma perante a Junta Comercial e Receita Federal. Assim sendo, consumidos os bens sem que os débitos da empresa fossem quitados, revela-se a confusão patrimonial entre os bens da empresa e de seus sócios, em momento algum rechaçada nos autos" (e-STJ, fl. 45).<br>A conclusão, como se vê, foi a de que o encerramento irregular da sociedade e a ausência de bens revelaria confusão patrimonial, presunção que esta Corte não admite.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DESERÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E AUSÊNCIA DE BENS. REQUISITOS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deserção. Reconsideração.<br>2. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 14/4/2021).<br>3. Na hipótese, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi acolhido com fundamento na ausência de patrimônio da empresa executada e no encerramento irregular de suas atividades, presumindo-se que tal situação advém de má administração ou desvio de bens, devendo os sócios responder pela inexistência de patrimônio da sociedade. Tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência do STJ, merecendo reforma.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de fastar a desconsideração da personalidade jurídica. Sem honorários, na medida em que a questão teve início na vigência do revogado Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>EMENTA