DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAPHAEL AUGUSTO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2173745-16.2025.8.26.0000.<br>O recorrente, que se encontra cumprindo pena unificada de 11 anos, 11 meses e 24 dias, alega que já alcançou o direito ao regime semiaberto e ao livramento condicional, mas que os benefícios aguardam a elaboração de laudo psicológico.<br>Sustenta demora excessiva na realização do exame criminológico (etapa final), cuja exigência reputa ilegal.<br>Requer seja deferida a progressão de regime ou o livramento condicional. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da exigência dos laudos.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer assim sumariado (fl. 107):<br>Recurso ordinário em habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime e livramento condicional. Exigência de exame criminológico. Decisão fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. Súmula 439/STJ e Súmula Vinculante 26. Demora na realização do laudo psicológico. Ausência de desídia do juízo da execução. Diligências comprovadas. Constrangimento ilegal não configurado.<br>Parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao sistema eletrônico de informações (e-SAJ), verifica-se que, em 27/7/2025, o Juízo da execução deferiu a progressão ao regime semiaberto em favor do paciente, esvaziando o objeto do pedido.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus pela perda superveniente do seu objeto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA