DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO CARLOS FERNANDES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, o impetrante alega que o paciente é primário, possui ocupação lícita e residência fixa, preenchendo os requisitos para responder ao processo em liberdade provisória.<br>Afirma que foi concedida liberdade provisória à corré NICOLI BISPO DA SILVA e que o paciente se encontra em situação ainda mais favorável, devendo ser aplicado o art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que não mais subsistem os requisitos ensejadores da prisão cautelar e que a revogação da prisão preventiva é medida aconselhável.<br>Alega que o Juízo de piso não procedeu à revisão da prisão preventiva, tornando-a ilegal, conforme o art. 316 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e a extensão da decisão que concedeu liberdade provisória à corré NICOLI BISPO DA SILVA ao paciente.<br>Por meio da decisão de fls. 804-805, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 811-853), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 855-860).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a segui r.<br>Quanto às alegações referentes aos requisitos da prisão preventiva, à substituição da custódia por medida cautelar diversa e à reavaliação da necessidade da medida extrema, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 -destaquei.)<br>Ademais, ainda que assim não o fosse, verifico que as matérias suscitadas são também objeto do HC n. 1.017.131/MT. Embora no referido habeas corpus o acórdão seja diverso do impugnado no presente writ, a questão relativa à ausência de fundamentos da prisão preventiva, à substituição da custódia por medida cautelar diversa e à reavaliação da necessidade da medida extrema já foi analisada, não havendo ilegalidade a se reconhecer.<br>Nesse sentido (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. DEFESA QUE DEIXOU DE INDICAR O VÍCIO A SER SANADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI. NÃO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DO GENITOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O presente mandamus, no ponto em que alega ausência de fundamentação da custódia cautelar, traz pedido idêntico ao formulado no HC 788.956/SP, no qual esta Corte Superior de Justiça analisou a existência de motivação idônea e dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, e, embora ataquem acórdãos diversos, ambos tratam da prisão preventiva decretada na ação penal n. 1501892-70.2022.8.26.0559. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do writ no ponto.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 820.474/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>Por outro lado, o deferimento do pedido de extensão requer que a parte solicitante tenha a mesma situação fático-processual da já favorecida, assegurando que a motivação da decisão não seja exclusivamente pessoal, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao pedido de extensão, assim constou do acórdão do Tribunal de origem (fls. 14-15, grifei):<br>No que pertine à pretensão de que o benefício da liberdade provisória concedida à corré Nicoli Bispo da Silva seja estendido ao paciente, verifico que na decisão que se vê no Id. 291275391, consta que após acurada análise, o Juízo de origem ponderou que os fundamentos adotados na decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente permanecem incólumes, não havendo elementos novos que demonstrem alteração do quadro fático.<br>O art. 580, do CPP admite a possibilidade de extensão de efeitos em situações de identidade em que há similitude fática e processual entre os corréus.<br>Ocorre que nos presentes autos, não constam informações no sentido de que a corré Nicole tenha sido beneficiada com a liberdade provisória e se, nesse caso, haveria identidade a fim de permitir a almejada extensão. Ao contrário disso, as últimas páginas do Id. 291278851 aludem à decisão prolatada nos autos do RHC n. 214646/MT, em que o STJ negou provimento à pretensão que almejava a liberdade da corré.<br>A falta de condições para análise do pedido de extensão de efeitos possibilitaria, inclusive, a extinção desta impetração de forma monocrática, pois na presente impetração não se tem qualquer elemento para verificação da identidade de situações entre os corréus para concessão da benesse almejada.<br>Lado outro, consigno que nos autos do HC 1015480-47.2025.8.11.0000 (impetrado pela corré Nicoli Bispo da Silva), esta relatoria recebeu informações no sentido de que o Juízo de primeiro grau, ao reavaliar a necessidade de manutenção da prisão preventiva da paciente, prolatou decisão revogando a prisão preventiva, concedendo a ela liberdade provisória, mediante imposição de cautelares diversas (art. 319, do CPP), o que também foi consignado pelo juízo de origem ao prestar suas informações no Id. 292481403.<br>Vislumbra-se, ainda, que as informações do impetrado registram que o ora paciente teve reavaliada e mantida sua segregação cautelar em decisão de 24/05/2025.<br>A aludida decisão menciona que permanecem válidos os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva. Nesse ponto, destaco que a decisão que decretou a prisão preventiva ressaltou a vida pregressa do custodiado (ora paciente) JOÃO CARLOS FERNANDES DA SILVA e de outro correu (Gilson Santos), que já responderam a processos por fatos semelhantes, existindo registros de prisões conjuntamente por crime de porte de arma de fogo, relacionados à missão de executar integrantes de facção rival, demonstrando conduta voltada para a prática delitiva.<br>Isso por si só já denota que o paciente tem situação fática diversa da corré Nicoli que foi beneficiada com a liberdade provisória ao fundamento de que quanto a ela não haveria indícios de reiteração delitiva ou de que, solta, possa comprometer a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Portanto, evidenciada ausência de similitude fática e processual entre os corréus não tem lugar a regra do art. 580, do CPP.<br>Apesar das alegações defensivas, não se verificou a similitude fático-processual entre o paciente e a corré beneficiada, sobretudo porquanto o acusado se destaca em razão da reiteração delitiva, já tendo respondido a processos por fatos semelhantes, existindo registros de prisões por crime de porte de arma de fogo, relacionados à missão de executar integrantes de facção rival, demonstrando conduta voltada para a prática delitiva.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA