DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAMIRO SEVERO DE MELO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>O agravante foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, I, III e IV, §6º, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, em aresto assim ementado (fl. 277):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO, NO ÂMBITO DE GRUPO EXTERMÍNIO (ART. 121, §2º, I, III E IV, §6º, DO CP). ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO. CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, SOBRETUDO PELA QUERELA DOS COLABORADORES. IMPROPRIEDADE DO PLEITO SECUNDÁRIO DE DECOTE DA QUALIFICADORA E CAUSA DE AUMENTO. PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.<br>No recurso especial, alega-se violação do art. 4º, §16, III, da Lei nº 12.850/2013, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que não há provas suficientes a referendar a decisão de pronúncia, porquanto se embasou somente nas declarações de réu colaborador, sem contar com outras provas que pudessem corroborar a acusação. Aduz que não pretende o reexame de matéria fática, mas sim afastar a conclusão jurídica a que chegou o Tribunal de origem.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do recurso especial, assim ementado (fl. 367):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL POR ELE INTERPOSTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.<br>SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E QUE A PRONÚNCIA SE BASEOU EXCLUSIVAMENTE EM DECLARAÇÕES DE COLABORADOR. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.<br>PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e busca infirmar os fundamentos da decisão impugnada. Passa-se, portanto, ao exame de mérito.<br>O agravante foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, I, III e IV, §6º, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, com a seguinte fundamentação (fls. 277/283):<br>(..)<br>7. Conheço dos RESE.<br>8. No mais, deve ser desprovido.<br>9. Como cediço, a sentença de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria.<br>(..)<br>13. Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isenta o Recorrente, em absoluto, da respectiva autoria.<br>14. Aliás, em contraponto à aludida argumentativa militam depoimentos testemunhais, de teor assaz consistente, como assinalou a Autoridade Coatora (ID 26807361):<br>(..)<br>".. Quanto à materialidade delitiva em relação à prova documental que compõem o Inquérito Policial n.º 055/2027 - DPCM, tem-se: Boletim de Ocorrência n.º 12/17 (Id. 83659342 - Pág. 53);1) Laudo Necroscópico n.º 01.00204.01/17 (Id. 83659342 - Pág. 65/66);2) Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta (Id. 83659343 - Pág.3)43/53); Relatório Complementar de Investigação Policial (Id. 83659343 - Pág. 104/120);4) Relatório de Investigação Policial (Id. 83659344 - Pág. 11/50);5) Acordo de Colaboração Premiada (Id. 83659344 - Pág. 54/65);6) Auto Circunstanciado n.º 016/2028 - GAECO - MPRN (Id. 83659344 - Pág.7) 81/97); Autos Circunstanciados AC 038/17AC / 041/17 - AC 048/17 / AC 051/17 - AC8) 058/17 - AC 064/17 - AC - 68/17 - Operação Caronte (Id. 83659344 - Pág. 103/120 e Id. 83659345 - Pág. 1/ 120 e sss).<br>Somado ao todo exposto, tem-se também o relatório de investigação policial (Id. 83659344 - Pág. 11 e ss), produzido em sede investigativa, que concluiu, após análise de dados extraídos do celular apreendido em posse do acusado , que o réu e outros denunciados RAMIRO SEVERO DE MELO mantinham um grupo de WhatsApp denominado "Os caras durões", e que o acusado mantinha o grupo atualizado sobre as operações da Polícia Civil e GAECO, bem como sobre mortes noticiadas, utilizando-se de sua função de Agente de Polícia Civil para ter informações privilegiadas com fito em permitir que o grupo ficasse atento as movimentações policiais e ocultar as provas..".<br>15. E continuou, ressalta do a coerência dos relatos coligidos :<br>".. Embora RAMIRO SEVERO DE MELO tenha em Juízo as acusações imputadas a ele, conforme 83659343 - Pág. 9. as provas indicadas acima, o colocam dentro do evento criminoso.<br>Ademais, DIEGO CRUZ DA SILVA, colaborador da presente ação penal, durante os esclarecimentos efetuados em Juízo, também relata a empreitada criminosa e as atividades do grupo, incluindo o próprio RAMIRO, vejamos Rodrigo, foi a última vítima, de quatro, sendo uma tentativa.. o declarante, Adilson, Jair e Bel "mototaxi" estavam na residência que sempre Adilson gostava de fazer festas com amigos e familiares.. naquele momento, Adilson tomou uma decisão de o grupo composto pelo declarante, Bel "mototaxi" e Jair fossem dar volta no veículo de Jair; QUE, o grupo foi a residência de Adilson para fazer a "placa", adulterar a placa do veículo e seguiram com destino até encontrarem pessoas erradas.. por último, o grupo foi até a localidade conhecida como Cohab na entrada de Ceará-Mirim .. quando o grupo chegou, o declarante percebeu a vítima Rodrigo, este que o declarante conhecia como vendedor de drogas, traficante e usuário de drogas.. quando avistou a vítima, disse imediatamente para Adilson que a vítima era bandido.. Adilson disse para o declarante pegar a vítima; QUE, após a ordem de Adilson, o declarante foi atrás da vítima, momento que mandou parar e o ofendido não obedeceu, momento que o declarante disparou contra a vítima de calibre .40.. a arma usada era de Agente de .. as.. Polícia Civil RAMIRO já havia usado vários calibres de armas em outras vítim .. no momento que o declarante efetuou oa arma usada na vítima foi a calibre .40 primeiro tiro, a vítima correu.. o declarante correu em direção a vítima e o grupo deu uma volta no quarteirão atrás do ofendido, quando a pessoa de Bel acompanhou o declarante para pegar a vítima.. o declarante visualizou a vítima correndo para uma direção, e viu o ofendido caindo ao chão, vitima de disparo e após, o declarante chegou perto da vítima e efetuou mais dois tiros na região da cabeça.. a vítima ficou de bruços no chão.. depois da morte da vítima, o declarante retornou para o veículo em que os demais integrantes do grupo estavam e retornou para sua residência que era próxima a casa de Adilson.. chegando na residência trocou de roupas e retornou a residência que a pessoa de Adilson, realizava festas nos finais de semana.. teria cometido este crime se não tivesse encontrado com Adilson..".<br>16. Para, ao final, arrematar:<br>".. quando o grupo estava no carro, apenas avisou a Adilson que a vítima era bandida.. antes de matar a vítima, havia dado uma surra na vítima por encontrá-la com drogas.. na época, alguns integrantes do grupo recebeu informações que alguns policiais membros do grupo estavam recebendo dinheiro de traficantes.. uma das traficantes, a senhora que morreu antes da vítima.. a missão do grupo era que quem fosse errado diante do grupo, o grupo executava..se Adilson tivesse falado para não matar a vítima, o declarante obedeceria a ordem de seu superior.. Adilson era uma pessoa que sempre lidar com os demais membros do grupo, e tinha voz ativa, liderando o grupo de extermínio, sendo patriarca.. se uma pessoa fosse errada e comprovada, traficante ou bandido, Adilson dava "ok" para matar, mas se não fosse, o integrante que apontou a pessoa que não praticava tais condutas, seria advertido pelo grupo de extermínio.<br>Como se viu, as provas colacionadas em sede investigativa e em juízo indicam haver provas da materialidade e indícios de autoria, suficientes para, dentro do procedimento escalonado do júri, indicar que a pronúncia é o caminho a ser percorrido neste instante, até porque o magistrado só pode absolver sumariamente ou desclassificar o crime para outro de menor gravidade quando toda prova apontar numa só direção, não deixando qualquer margem para a dúvida, não sendo este o caso ora em análise..".<br>17. Mesmo entendimento, aliás, foi adotado pela Douta 1ª PJ ao pormenorizar (ID 27334176):<br>".. No caso vertente, depreende-se que a materialidade do crime de homicídio qualificado restou provada, de forma inconteste, através do Boletim de Ocorrência (Id 26976783, p. 06), do Auto de Recognição Visuográfica (Id 26976783, p. 07-10), do Laudo de exame Pericial em Local de Morte Violenta nº 01.0211/17 (Id 26976784, p. 29-38) e do Laudo de Exame Necroscópico nº 01.00204.01/17 (Id 26976783, 18-) o qual atestou que a vítima foi a óbito em virtude de "edema e hemorragia cerebral, devido ferimento transfixante de crânio, produzido pro projétil de arma de fogo".<br>Quanto aos indícios de autoria, estes restaram demonstrados através da farta investigação policial acostada, das declarações obtidas após a celebração de Termo de Colaboração Premiada e das provas orais.<br>O declarante João Marcelo Rocha Cid, ao ser ouvido em audiência de instrução, informou que estava em uma praça na companhia da vítima, quando, repentinamente, apareceu um carro do qual desceram dois indivíduos, tendo seu irmão corrido em fuga. Aduziu que uma das pessoas que desceu do veículo o segurou e a outra efetuou quatro disparos contra a vítima (cf. mídia audiovisual anexa)..".<br>18. Em linhas pospositivas, acrescentou o Parquet:<br>".. O corréu Diego Cruz da Silva, ao ser ouvido em Juízo, confessou a prática do homicídio, detalhando o modus operandi empregado, bem como destacando que a .. que o declarante disparou arma utilizada no homicídio pertencia ao ora recorrente contra a vítima de calibre .40; QUE, a arma usada era de Agente de Polícia Civil RAMIRO.<br>Ao ser ouvido em sede extrajudicial, o acusado Ramiro Severo de Melo, embora tenha afirmado não se recordar de ter emprestado a arma utilizada no homicídio da vítima Rodrigo Figueiredo Rocha, aduziu possuir duas armas de fogo calibre .40, sendo uma particular e outra do Estado (Id 26976783, p. 77).<br>Observa-se, portanto, que as provas coligidas apontam indícios da autoria do crime de homicídio qualificado..".<br>19. E concluiu:<br>".. De outro turno, frente ao entendimento jurisprudencial sedimentado sabe-se que as qualificadoras do homicídio só podem ser descartadas, na fase de pronúncia, quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que não é o caso dos autos.<br>Na ocasião da denúncia, o Parquet entendeu pela existência das qualificadoras em razão de o crime ter sido cometido por motivo torpe (desavença anterior entre a vítima e o acusado Diego Cruz da Silva), meio cruel (disparo efetuado à queima-roupa) e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido (foi surpreendido pelos acusados que já desceram do veículo efetuando disparos de arma de fogo).<br>De igual sorte, revela-se adequada a aplicação da causa de aumento de pena descrita no art. 121, §6º, do Código Penal, já que o crime de homicídio foi praticado por milícia privada/grupo de extermínio com ampla atuação na região de Ceará-Mirim/RN..".<br>20. Diante desse cenário, como cediço, eventuais dúvidas devem ser dissipadas pelo Tribunal do Júri.<br>21. Transpondo à pretensa exclusão das qualificadoras, os dados soerguidos não rechaçam, seguramente, o suposto motivo torpe, meio cruel e impossibilidade de defesa do ofendido, nem o contexto de grupo de extermínio, ao contrário, apontam substratos a embasar esta seara perfunctória, como bem pontuou os Sentenciantes (ID ) :<br>(..)<br>22. Partindo-se dessa perspectiva, verifica-se que os elementos probatórios acostados não albergam a tese do recorrente, sequer permitindo o decote, de pronto, das qualificadoras e circunstância hostilizada.<br>23. Ora, como sabido, apenas em casos excepcionalíssimos é possível o afastamento das circunstâncias hostilizadas, ao contrário da hipótese em comento, repito, donde se afigura verossímil o retrato diegético contido na imputatória preambular.<br>Com efeito, a Corte a quo compreendeu, a partir do contexto probatório dos autos, estarem presentes a materialidade e indícios de autoria, a permitir a sentença de pronúncia, de modo a submeter o agravante a julgamento perante o Tribunal do Júri, leia-se: "Como se viu, as provas colacionadas em sede investigativa e em juízo indicam haver provas da materialidade e indícios de autoria, suficientes para, dentro do procedimento escalonado do júri, indicar que a pronúncia é o caminho a ser percorrido neste instante, até porque o magistrado só pode absolver sumariamente ou desclassificar o crime para outro de menor gravidade quando toda prova apontar numa só direção, não deixando qualquer margem para a dúvida, não sendo este o caso ora em análise".<br>De igual modo, assim decidiu o Tribunal de origem, em relação ao pretendido decote das qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima: ".. De outro turno, frente ao entendimento jurisprudencial sedimentado sabe-se que as qualificadoras do homicídio só podem ser descartadas, na fase de pronúncia, quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que não é o caso dos autos. Na ocasião da denúncia, o Parquet entendeu pela existência das qualificadoras em razão de o crime ter sido cometido por motivo torpe (desavença anterior entre a vítima e o acusado Diego Cruz da Silva), meio cruel (disparo efetuado à queima-roupa) e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido (foi surpreendido pelos acusados que já desceram do veículo efetuando disparos de arma de fogo)."<br>Concluiu, portanto, que, não estando dissociadas do contexto fático dos autos, não há falar em decote de qualificadoras atribuídas ao crime de homicídio na hipótese em questão. A exclusão dessas, em havendo dúvidas quanto a sua ocorrência, devem ser submetidas ao exame dos jurados.<br>Vê-se, portanto, que o Tribunal a quo, em exame ao acervo fático-probatório dos autos, afastou, neste momento processual, as teses defensivas, em respeito ao princípio do in dubio pro societate, determinando que as questões sejam dirimidas pelo Conselho de Sentença, pelo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Alterar as conclusões fundamentadas feitas pelo Tribunal d e Justiça demandaria necessário e aprofundado reexam e de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a pronúncia do agravante por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).<br>2. A defesa pleiteia a absolvição sumária, desclassificação para lesão corporal ou exclusão das qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia deve ser mantida, considerando a alegação de legítima defesa, desistência voluntária e a improcedência das qualificadoras de motivo fútil e meio cruel.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade que não adentra o mérito, bastando a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme o princípio in dubio pro societate.<br>5. O reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária somente é admissível quando a defesa apresenta prova plena, robusta e incontroversa, o que não se verifica no caso em questão.<br>6. Os elementos dos autos indicam a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, além de qualificadoras que não são manifestamente improcedentes, justificando a manutenção da pronúncia.<br>7. A análise das teses defensivas de legítima defesa, desistência voluntária e improcedência de qualificadoras demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não adentrando no mérito. 2.<br>O reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária requer prova plena e incontroversa, não presente no caso. 3. A análise das teses de legítima defesa, desistência voluntária ou improcedência manifestada das qualificadoras demandam revolvimento fático-probatório é incabível em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, III e IV; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.721.923/PR, Relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 12/6/2018; STJ, REsp 1.241.987/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/2/2014.<br>(AREsp n. 2.514.129/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IN DÚBIO PRO SOCIETATE. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ANÁLISE DEMANDA EXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO QUE DESAFIA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista.<br>2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão impugnado, que a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico homicídio doloso, e os indícios de autoria restaram evidenciados, e, não havendo demonstração inequívoca acerca das teses defensivas de legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa, o Magistrado pronunciou o réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, IV do CPP.<br>3. Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, acatando a tese defensiva da legitima defesa ou da inexigibilidade de conduta diversa -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedada na sede eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>5. Tendo as instâncias ordinárias apontado indícios acerca da existência das referidas qualificadoras, para adotar uma interpretação diversa, seria necessária reanálise minuciosa dos eventos e das evidências, o que é vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA