DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 247, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO NÃO CONTRATADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL PRESUMIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.<br>1. A relação jurídica envolvendo as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, especialmente quando presente a hipossuficiência do consumidor.<br>2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar, gera dano moral presumido, decorrente da própria ilicitude do ato.<br>3. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as particularidades do caso, deve ser rejeitada a pretensão de redução do montante indenizatório arbitrado.<br>4. Os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos à parte autora de forma simples até 30/03/2024 e, em dobro, após essa data.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 275-276, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 274-290, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 492, do CPC/2015; art. 1.022, I e II, do CPC/2015; arts. 927 e 186, do CC; art. 1.025, do CPC/2015; art. 373, I, do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), por omissão no enfrentamento da tese de inexistência de dano moral in re ipsa; inaplicabilidade do dano moral presumido a descontos indevidos sem demonstração de abalo concreto, à luz dos arts. 927 e 186 do CC; inexistência de negativação, valores mensais ínfimos e ausência de circunstâncias agravantes; dissídio jurisprudencial com julgados do STJ e de Tribunais estaduais; e, subsidiariamente, cassação do acórdão para novo julgamento.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 348-351, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 354-357, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 362-375, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 380-384, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a inexistência de dano moral in re ipsa e a necessidade de comprovação do abalo para fins de indenização, bem como sobre a aplicação dos arts. 927 e 186 do Código Civil, permanecendo sem enfrentamento mesmo após a interposição dos embargos de declaração (fls. 277-279, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 241-243, e-STJ:<br>De início, ressalto que o contrato, como fonte de obrigações, requer, para sua validade, o consentimento expresso das partes. Ademais, a relação jurídica se caracteriza como de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º 1  e 3º 2 ), o que garante a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII 3 ), já que seria irrazoável exigir da autora a prova de fato negativo. (fl. 241, e-STJ)<br>No caso dos autos, a seguradora não apresentou provas suficientes da existência de contrato firmado pela demandante ou de sua anuência inequívoca, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil 4 . Os documentos apresentados - telas sistêmicas e informações unilaterais - carecem de assinatura ou qualquer manifestação inequívoca de vontade da consumidora, condição essencial para a formação do contrato. (fl. 241, e-STJ)<br>Nesse contexto, a ausência de evidências da contratação configura não apenas uma falha processual, mas também uma violação ao princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo, resultando em descontos não autorizados. (fl. 241, e-STJ)<br>Disso decorre que a demandada responde "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", conforme prevê o artigo 14 5  do Código de Defesa do Consumidor. (fl. 241, e-STJ)<br>Logo, não se pode considerar essa situação mero aborrecimento, pois os efeitos do ato ilícito atingem também a esfera pessoal da autora, afetando seus direitos de personalidade. (fl. 242, e-STJ)<br>Diante disso, a prática de realizar descontos não autorizados, especialmente sobre rendimentos de natureza alimentar, atenta diretamente contra a dignidade e a segurança econômica do consumidor, configurando dano moral presumido, pois o ato de debitar valores referentes a contrato inexistente caracteriza conduta lesiva à esfera moral, dispensando a necessidade de prova adicional de abalo psicológico ou constrangimento. (fls. 242-243, e-STJ)<br>Foram feitas expressas menções ao dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário e à responsabilidade objetiva do fornecedor (fls. 241-243, e-STJ).<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Alega a recorrente, ainda, a inaplicabilidade do dano moral presumido a descontos indevidos sem demonstração de abalo concreto, à luz dos arts. 927 e 186 do CC, defendendo a inexistência de negativação, valores mensais ínfimos e ausência de circunstâncias agravantes.<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que não houve demonstração de contratação válida, reconheceu a natureza consumerista da relação com inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva, e, com base nos descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar, reputou configurado o dano moral, afastando a tese de mero aborrecimento e de necessidade de comprovação específica de abalo psíquico.<br>Consignou que "não se pode considerar essa situação mero aborrecimento, pois os efeitos do ato ilícito atingem também a esfera pessoal da autora, afetando seus direitos de personalidade" (fl. 242, e-STJ).<br>Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.193.019/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA, RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante era parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e que estavam presentes os requisitos para sua responsabilização civil, pois houve falha na prestação dos serviços, o que causou danos morais indenizáveis ao agravado, não havendo falar em fato exclusivo de terceiro. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.286.150/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)  grifou-se <br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Rever a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, acerca da configuração do dano moral pelos descontos indevidos de benefício previdenciário, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes no processo, o que é incabível na estreita via do especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.856.468/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)  grifou-se <br>Inafastável, nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA