DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que deu provimento o recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 1.554-1.555):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO PELO EDITAL N. 200/0425 (7424) SL. ADITIVOS CONTRATUAIS DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. NOVO PACTO DE NATUREZA EMERGENCIAL N. 2015.7421.3063 DECORRENTE DO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 2015/8568 (7421). REVOGAÇÃO DO MANDATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO APELANTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. CONTROVÉRSIA DESTA DEMANDA QUE SE CINGE UNICAMENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. AFASTAMENTO. PREFACIAL DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR FORÇA DA ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. ABUSIVIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CAUSÍDICO CONTRATADO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO QUE ESTABELECE O REPASSE DA VERBA SUCUMBENCIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, POSTERIORMENTE, AO CONTRATADO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA CONTRA O EX-CONSTITUINTE, EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO. PRECEDENTES DO STJ. PREFACIAIS AFASTADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DISPENSA DA ANÁLISE EM RAZÃO DO ART. 488 DO CPC. MÉRITO. PLEITO QUE OBJETIVA TÃO SOMENTE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ PARA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM HIPÓTESE DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA OU ÊXITO NA DEMANDA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE FORMA DE REMUNERAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS, QUE NÃO É OBJETO DE INSURGÊNCIA. ARBITRAMENTO INVIÁVEL. OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NOS AUTOS EM QUE HOUVE A ATUAÇÃO DA PARTE APELADA. AÇÃO D E EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EM TRÂMITE. INEXISTÊNCIA DE PARTE VENCEDORA E VENCIDA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ART. 487, I, DO CPC. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. PREJUDICIALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.678-1.679).<br>No presente recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão violou os arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, do CPC/2015 e 22 da Lei n. 8.906/1994, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros desta Corte.<br>Sustenta, outrossim, que, "se o mandato restou revogado imotivadamente, foi a parte recorrida quem retirou da recorrente a possibilidade/chance de recebimento de qualquer verba sucumbencial. E mais, a parte recorrida negou à recorrente a possibilidade de laborar para o recebimento de tais valores. ..  Ou seja, da forma em que decidiu o Tribunal a quo a recorrente está privado de receber qualquer valor que seja a título de honorários sucumbenciais" (fl. 1.697).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.897-1.912), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.915-1.918).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. De fato, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, deixou claro que:<br> ..  Importante registrar que, embora indicado o nome da ação como arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, a causa de pedir guarda relação unicamente com pedido de arbitramento judicial de verba sucumbencial devida em atuação naqueles autos, em decorrência da rescisão de contrato.<br> .. <br>Segundo a doutrina "os honorários convencionais ou contratuais são os acordados entre constituinte e constituído, enquanto os honorários por arbitramento são os fixados pelo magistrado em ação de arbitramento de honorários, com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), nos casos em que não haja contrato de honorários entre a parte e seu advogado" (Comentários ao Código de Processo Civil / coordenação de Angélica Arruda Alvim..  et al. . - 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 152). Ainda, quanto aos honorários de sucumbência, o art. 85, caput, do CPC dispõe que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".<br> .. <br>Consoante voto exarado pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do AgInt no AR Esp n. 1.888.655/SP, em 15/12/2021, "referido arbitramento é permitido apenas nos casos em que estão ausentes critérios claros que possibilitem o estabelecimento do justo pagamento pelos serviços advocatícios efetivamente prestados. Nesse sentido, veja-se trecho do R Esp 1.290.109/PR, Terceira Turma, julgado em 16/04/2013, D Je 15/05/2013: " Admite-se o arbitramento judicial de honorários contratuais, quando as cláusulas previstas não contenham critérios suficientes para auferir, por mero cálculo aritmético, o valor devido na hipótese de cumprimento parcial dos serviços contratados".<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, inclusive com citação de precedentes do STJ. O fato de não ter sido acolhida a tese pretendida pelo ora recorrente não configura omissão. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Quanto ao mérito do recurso especial, inicialmente verifica-se que o fundamento do acórdão recorrido foi a distinção entre os honorários sucumbenciais (objetos da presente ação) e os contratuais. Ademais, consignou ainda a "impossibilidade no arbitramento da verba honorária sucumbencial, registra-se que em consulta aos autos da execução n. 5000672-59.2015.8.21.0155, cuja atuação da parte autora ocorreu do protocolo da inicial - 3/2015 até 2/2016 -, quando substituída por outros patronos (Evento 1, Documentação 9 - autos de origem), verifica-se que o processo ainda está em andamento, sem estar definida parte vencida e vencedora, sendo a verba honorária sucumbencial mera expectativa de direito".<br>Ocorre, entretanto, que o recurso não enfrenta tal argumento, limitando-se a argumentar, de forma genérica, que (fls. 1.696-1.697):<br> ..  não foram observadas as premissas constantes nas legislações acima citadas, negando vigência ao direito do advogado ao recebimento dos honorários. Documento recebido eletronicamente da origem Ora, se o mandato restou revogado imotivadamente, foi a parte recorrida quem retirou da recorrente a possibilidade/chance de recebimento de qualquer verba sucumbencial. E mais, a parte recorrida negou à recorrente a possibilidade de laborar para o recebimento de tais valores.<br>Assim, tem-se que não houve impugnação ao fundamento da impossibilidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais ante o fato de o processo ainda estar em andamento. Não tendo sido impugnado o fundamento utilizado pelo acórdão, não é possível conhecer do presente recurso especial, que deixou de se desincumbir do ônus da dialeticidade, por não haver impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de apelação.<br>2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).<br>Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.157.776/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Ressalte-se, ainda, que, ainda que pudesse ser superado este óbice, o caso seria de não conhecimento do recurso, dado que a pretensão de ver garantido o arbitramento de honorários sucumbenciais decorrentes da alegada rescisão unilateral e imotivada pressupõe a reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>No mais, a incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 283, 5 e 7) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão:<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.<br>(AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.)<br>3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA