DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A., contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA REQUERIDA NÃO LOCALIZADA. VÁRIAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. OMISSÃO DA AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO.<br>A empresa autora deixa de proceder pelo cumprimento do comando judicial, impondo obstáculo intransponível para a continuidade do feito, dada a impossibilidade da citação se operar. Nesse aspecto, inobstante a apelante defenda que não é razoável a extinção do feito em razão da ausência de documento que não faz parte dos exigidos no art. 319 do CPC, na realidade, a determinação do Juízo para tal juntada, somente se fez necessária em razão do insucesso de localização da requerida. De qualquer forma, é dever da parte autora o Juízo de origem determinou à parte Autora que juntasse ato constitutivo da empresa requerida, pois, após várias tentativas de citação, não foi possível a localização da parte Ré, tampouco foi anexado o ato constitutivo, o que inviabilizou o cumprimento da diligência e a formação da relação processual. Ademais, verifica-se que a parte Autora, embora devidamente intimada, não cumpriu a decisão judicial a contento, pois apenas juntou aos autos documentos relativos à própria autora, sem, contudo, comprovar a localização da requerida, ônus que lhe competia. Apelação não provida." (fls. 597-598).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a apresentação do ato constitutivo da pessoa jurídica não constitui documento essencial à propositura da ação e não serve de fundamento para o indeferimento da petição inicial, de modo que fora indevida a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>Aduz que o cadastro da empresa ré na Receita Federal foi considerado inapto por omissão de informação, que a baixa da empresa inviabiliza a diligência na Junta Comercial e que os sistemas SISBAJUD e INFOJUD não apresentaram endereços diversos do indicado.<br>Argumenta que havia a possibilidade de citação por edital, o que torna equivocada a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O referido recurso foi admitido na origem apenas em relação à violação do art. 319 do CPC.<br>Os autos ascenderam a esta Corte Superior e vieram conclusos a este Relator.<br>É o relatório.<br>A irresignação não prospera.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente pela impossibilidade de realização de citação válida da ré e pela desídia da autora em cumprir determinação judicial de juntar os atos constitutivos da pessoa jurídica demandada para viabilizar a localização do endereço, nos termos da fundamentação abaixo colacionada:<br>"Trata-se de recurso de apelação manejado por ENERGISA TOCANTINS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença de lavra do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Palmas/TO, exarada em sede de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, tendo o magistrado julgado extinto o feito sem resolução de mérito sob fundamento de ausência dos pressupostos processuais.<br>Pelo que se depreende, ao julgar, o magistrado assevera que "a parte autora não adotou as medidas determinadas/necessárias para realizar a citação da parte requerida, mesmo intimada para tanto, conforme visto no relatório por 3 (três) vezes para providenciar a citação. Dessa forma, a autora inviabilizou a citação da parte requerida e assim deixou de atender aos pressupostos processuais de existência (citação válida)."<br>Pelo pretérito processual, constato que no evento 13 consta ata de audiência realizada no CEJUSC, porém sem a presença da requerida, a qual não chegou a ser citada. Em eventos seguintes novas tentativas de citação da ré foram procedidas, sem sucesso.<br>Em decisão de evento 49 houve determinação do juízo para "consulta junto aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, respectivamente, para tentativa de localização do endereço do(s) requerido(s).".<br>Nova certidão de evento 79 consignando a não localização da requerida. Mais uma audiência realizada sem que a requerida fosse ao menos citada, conforme consta no evento 83.<br>Renovaram-se as pesquisas vias sistemas INFOJUD e SISBAJUD, entretanto, novamente infrutíferas as tentativas de localização da empresa ré.<br>Em decisão de evento 84 restou determinado pelo juízo que:<br>"2.5 Em se tratando de réu pessoa jurídica, a parte autora DEVE apresentar os ATOS CONSTITUTIVOS e suas últimas atualizações constantes da Junta Comercial para verificação de eventual alteração de endereço, juntando aos autos (STJ - R Esp 1.976.741-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2022.)."<br>Pois bem, a apelante foi instada a promover a juntada aos autos os documentos que comprovasse a constituição da empresa ré, com a única finalidade de certificar o endereço para citação, medida imprescindível para o feito.<br>Ocorre que a empresa autora deixa de proceder pelo cumprimento do comando judicial, impondo obstáculo intransponível para a continuidade do feito, dada a impossibilidade da citação se operar.<br>Nesse aspecto, inobstante a apelante defenda que não é razoável a extinção do feito em razão da ausência de documento que não faz parte dos exigidos no art. 319 do CPC, na realidade, a determinação do Juízo para tal juntada, somente se fez necessária em razão do insucesso de localização da requerida.<br>De qualquer forma, é dever da parte autora o Juízo de origem determinou à parte Autora que juntasse ato constitutivo da empresa requerida, pois, após várias tentativas de citação, não foi possível a localização da parte Ré, tampouco foi anexado o ato constitutivo, o que inviabilizou o cumprimento da diligência e a formação da relação processual.<br>Ademais, verifica-se que a parte Autora, embora devidamente intimada, não cumpriu a decisão judicial a contento, pois apenas juntou aos autos documentos relativos à própria autora, sem, contudo, comprovar a localização da requerida, ônus que lhe competia.<br>(..)<br>Ex positis, voto no sentido de não conceder provimento ao recurso de apelação e manter incólume a prestação jurisdicional de origem." (Fls. 589-591)<br>Do excerto acima transcrito, afere-se que Tribunal de origem alicerçou seu entendimento trazendo os seguintes argumentos: (i) a exigência de atos constitutivos foi medida instrumental voltada à viabilização da citação, diante do insucesso de localização do endereço da ré; (ii) a parte autora não cumpriu a determinação voltada à viabilização da citação, impedindo a formação da relação processual, o que justifica a extinção por ausência de pressupostos, nos termos do art. 485, IV; e (iii) a extinção do processo não decorreu da inobservância do art. 319 do CPC, o que ensejaria a extinção com fundamento no art. 485, I, do CPC, mas da ausência de adoção de medidas necessárias para viabilizar a citação válida, sobretudo se ultimada a citação por edital, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.<br>A parte recorrente, por sua vez, limitou-se a apontar a violação ao art. 319 do CPC.<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULAS N. 83 DO STJ, 283 E 284 DO STF. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF. (..)<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC , por ausência de fixação na origem.<br>EMENTA