DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AGIR - ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAÚDE, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 947, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS. RATEIO DE CUSTOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização, determinando o rateio igualitário de custos entre as partes, em contrato de prestação de serviços de diagnóstico por imagem, com fundamento no descumprimento contratual relacionado à manutenção de equipamentos.<br>II. TEMA EM DEBATE<br>2. A controvérsia envolve: 2.1 - a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; 2.2 - a atribuição de responsabilidade pelo descumprimento contratual na manutenção dos equipamentos; e 2.3 - os efeitos da notificação de resilição sobre as obrigações remanescentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inexistência de cerceamento de defesa, considerando a suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos para julgamento antecipado.<br>4. Estabelecimento do rateio das despesas de manutenção entre as partes, com base no contrato, na boa-fé objetiva e nos princípios de equilíbrio contratual.<br>5. A notificação de resilição contratual não exime as partes de cumprir obrigações previa e expressamente pactuadas, em conformidade com os artigos 114 e 422 do Código Civil.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em sua integralidade.<br>Teses de julgamento: "1. A responsabilidade pela manutenção de equipamentos contratados deve observar as cláusulas contratuais e os princípios da boa-fé objetiva. 2. A notificação de resilição contratual não implica renúncia às obrigações pendentes, salvo manifestação expressa e inequívoca."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 373; CC/2002, arts. 114 e 422.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº 1938997/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/09/2021.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 961-969, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 973-983, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1127-1140, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c.c. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC/15.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e erro de premissa (art. 1.022, II e parágrafo único, II, c.c. art. 489, § 1º, III e IV, do CPC) acerca de: (i) constatação de vistoria inicial conjunta realizada em 29/07/2020 com participação de AGIR, RDX e FIDI, contrariando a premissa do acórdão de que as vistorias teriam sido feitas isoladamente (fls. 1130-1131, e-STJ); (ii) prova dos reparos implementados pela empresa predecessora (FIDI), mediante ordens de serviço, que teriam deixado os equipamentos em perfeito estado de uso (fl. 1131, e-STJ); (iii) obrigação contratual, ainda que implícita, de a prestadora realizar vistorias técnicas inicial e final, como decorrência lógica da responsabilidade de manutenção (fls. 1131-1132, e-STJ); (iv) recusa imotivada da RDX em participar da vistoria final e impossibilidade de interrupção de serviço público essencial (princípio da continuidade), com impacto na validade da vistoria de encerramento (fl. 1132, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1316-1321, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1328-1331, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1336-1348, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 1397/1402, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, no que tange à alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15, não merece acolhimento a insurgência, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.<br>Aduziu a agravante a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso/erro, haja vista que teria deixado de se manifestar sobre: a) constatação de vistoria inicial conjunta realizada em 29/07/2020 com participação de AGIR, RDX e FIDI, contrariando a premissa do acórdão de que as vistorias teriam sido feitas isoladamente; bi) prova dos reparos implementados pela empresa predecessora (FIDI), mediante ordens de serviço, que teriam deixado os equipamentos em perfeito estado de uso; c) obrigação contratual, ainda que implícita, de a prestadora realizar vistorias técnicas inicial e final, como decorrência lógica da responsabilidade de manutenção; d) recusa imotivada da RDX em participar da vistoria final e impossibilidade de interrupção de serviço público essencial (princípio da continuidade), com impacto na validade da vistoria de encerramento).<br>Contudo, da leitura dos autos, constata-se que referida tese foi expressamente examinada pela Corte a quo, consoante se denota dos seguintes trechos (fls. 979/980, e-STJ):<br>Ao que se depreende dos embargos, intentam as embargantes alterar a conclusão do julgado por entender configuradas omissões relacionadas à nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa no julgamento antecipado do mérito sem a realização de prova testemunhal. A propósito das vistorias inicial e final, defende a 1ª embargante a sua inadequação para fins de comprovação dos danos alegados. A 2ª embargante, por sua vez, sustenta a validade e utilidade das vistorias ao afirmar que a vistoria de 29 de julho de 2020, realizada pela empresa Tech Med, foi conjunta. Defende que os equipamentos estavam em perfeitas condições de uso. Pontua que a recusa da 2ª embargada em participar da vistoria final não invalida a inspeção. Contudo, da análise dos argumentos apresentados, não verifico as falhas apontadas, tendo em vista que as questões indicadas foram devidamente enfrentadas, ponto a ponto, tendo sido a finalização ofertada de modo coerente e conforme a fundamentação utilizada.<br>(..)<br>A respeito das vistorias, pontuou-se que o contrato celebrado entre as partes entrou em vigor em 30 de julho de 2020 e está relacionado à prestação de serviços de gestão, emissão de laudos médicos digitais e realização de exames de diagnóstico por imagem, como: radiodiagnóstico, tomografia computadorizada, angiotomografia coronariana e ultrassonografia (incluindo Doppler).<br>Anotou-se que, de acordo com a cláusula quarta, alínea "f", a contratada obrigou-se a "reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do contrato ou de equipamentos, insumos ou materiais empregados em sua produção".<br>Ponderou-se que, "apesar do detalhamento quanto à responsabilidade pela manutenção dos equipamentos, não foi definida a forma de realização da inspeção e vistoria prévias, necessárias para verificar o estado de conservação e possíveis defeitos já existentes nos equipamentos", elemento fundamental para materializar, com segurança, a extensão da responsabilidade da contratada.<br>A partir das disposições da legislação processual civil acerca do ônus da prova, em interpretação conjunta com o princípio da boa-fé contratual, assentou-se que "a temática do custeio das manutenções preventivas e corretivas nos equipamentos foi adequadamente resolvida pelo magistrado de 1º Grau, ao determinar o rateio igualitário dessas despesas pelas partes, a afastar, de uma só vez, os argumentos contidos nas peças recursais de ressarcimento integral (parte autora) e de ausência de responsabilidade (parte requerida)."<br>Sabe-se que os embargos de declaração opostos não podem ser destinados ao "acréscimo de razões que para a parte pareçam significativas, mas que, para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar" (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 792.547/DF, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe de 19.8.2013), pois é certo que "não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do "decisum" (..)." (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, Quarta Turma, DJ de 11.3.1991, p. 2395).<br>Ressalte-se ser pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observado as questões relevantes e imprescindíveis a sua resolução." (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1873272/SP, Rel. Ministro Herman Benjamim, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao artigo 1022 do CPC/15, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem<br>de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>(..)<br>2.1 No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que: (i) o sistema de citação por meio eletrônico não se encontra totalmente implementado no Tribunal de origem; (ii) a citanda não endereço de e-mail cadastrado no respectivo banco de dados. Essas circunstâncias inviabilizam a citação na forma como pretendida. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.241/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem, observadas as regras da gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA