DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por BENEDITA BRABO DE CARVALHO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 518/STJ (fls. 1.072-1.074).<br>Em suas razões (fls. 1.233-1.242), a parte agravante sustenta a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Ao final, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (CPC/1973, art. 544, § 4º, I, e CPC/2015, art. 932, III) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Não foi impugnado o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 518/STJ.<br>Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte ao caso .<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA