DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na Apelação Criminal n. 5142531-84.2025.8.09.0175.<br>O Tribunal de origem concedeu ordem de habeas corpus para trancar a Ação Penal n. 0093829-08.2019.8.09.0175, por ausência de justa causa, sob dois fundamentos: a irretroatividade da lei penal mais gravosa em relação ao art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, introduzido pela Lei n. 13.641/2018, e o excesso de prazo na vigência de medidas protetivas sem revisão judicial periódica (fls. 254-265).<br>O Ministério Público recorreu sob alegação de violação dos arts. 19, § 6º, e 24-A, da Lei n. 11.340/2006. Aduz que: a) a duração das medidas protetivas vincula-se à persistência do risco e admite prazo indeterminado; b) o descumprimento das medidas ocorreu após a vigência da Lei n. 13.641/2018, o que caracteriza o crime do art. 24-A sem retroatividade; c) os reiterados descumprimentos demonstram justa causa para a ação penal. Requer a reforma do acórdão para restabelecer o andamento da ação penal (fls. 276-287).<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, em razão da Súmula n. 7 do STJ, o que motivou a interposição deste agravo (fls. 309-311).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso (fls. 353-357).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>O recurso especial, contudo, não supera o juízo de admissibilidade<br>Ressalto que, quanto ao óbice apontado na origem, a análise das alegações recursais não demanda necessário reexame fático-probatório, mas tão somente a apreciação da tese jurídica de que não há retroatividade do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 quando o descumprimento da medida protetiva é posterior à vigência da Lei n. 13.641/2018, bem como quanto à questão do prazo de duração das medidas protetivas de urgência no caso concreto. Portanto, é possível analisar o recurso a partir das premissas fáticas registradas no acórdão, sem extrapolá-las ou alterá-las.<br>Contudo, há óbice não apontado a impedir a análise do mérito recursal.<br>Para tal constatação, é necessário verificar a decisão recorrida. O Tribunal a quo concedeu a ordem e pontuou, além das questões tratadas no recurso, o seguinte (fls. 265-266, grifei):<br>Alfim, há informes de que a ofendida haveria transigido com a aproximação do paciente, em alguns momentos, irrompendo-se uma desinteligência, unicamente, nesse momento em que noticia o descumprimento.<br>Nesse oriente:<br>Processo: AgRg no AREsp 2330912 / DF<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0102810-5<br>Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)<br>Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA<br>Data do Julgamento: 22/08/2023<br>Data da Publicação/Fonte: DJe 28/08/2023<br>RT vol. 1057 p. 374<br>Ementa<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). APROXIMAÇÃO DO RÉU COM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006.<br>2. No caso, restando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta.<br>3. "Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência." (HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, D Je de 22/11/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>Na confluência dessas ponderações, CONHEÇO da impetração e CONCEDO a ordem para determinar o TRANCAMENTO deste processo-crime, diante da inexistência de justa causa para a persecução penal.<br>O recurso especial ataca dois fundamentos do acórdão: "(I) excesso de prazo nas medidas protetivas deferidas pelo magistrado singular e (II) de violação ao princípio da proibição da retroatividade da lei penal mais severa" (fl. 283).<br>Ocorre que, conforme visto na transcrição acima, foi erigido um terceiro fundamento, notadamente o consentimento da vítima, ao final do voto vencedor, o qual não foi sequer abordado pelo recorrente no arrazoado, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>À vista do exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA