DECISÃO<br>1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLOVES ALVES DE SOUZA contra a decisão de fls. 485-491 que rejeitou os embargos de declaração opostos por ACL VIAGENS E TURISMO LTDA.<br>Sustenta que, não obstante o acerto quanto ao mérito, houve um erro material na decisão, pois o nome real do executado nos autos principais é o senhor IDOIL e não o senhor CLOVIS.<br>É o relatório.<br>2. A irresignação não prospera.<br>Isto porque, no ponto onde o embargante alega ter ocorrido erro material - na afirmação de que "o presente recurso foi interposto apenas pela pessoa jurídica (ACL VIAGENS E TURISMO LTDA) e não pelo executado pessoa física, sr. Cloves Alves de Souza"(fl. 489), onde o certo seria "pelo executado pessoa física, sr. Idoil" (e não o Sr. Cloves) - é a mera transcrição de outra decisão, não podendo ser modificado, portanto.<br>Em verdade, o embargante deveria ter se insurgido com a relação à decisão primeva, de fls. 446-450, e não contra o julgado que decidiu os embargos de declaração e que simplesmente transcreveu o referido provimento anterior.<br>É de se ter, por fim, que o suposto erro material não traz prejuízo algum as partes, nada alterando o mérito do julgado.<br>3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA