DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL BATISTA NUNES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (HC n. 2283755-30.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 01/09/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, porque (e-STJ fl. 31):<br> ..  Segundo apurado, na data dos fatos, policiais militares em patrulhamento de rotina no bairro Jardim São José, em local amplamente conhecido como ponto de tráfico de drogas (esquina entre as Ruas Fundador Paulino Gatto e Nair de Lourdes Secolo, denominada "Esquina Maluca"), avistaram o paciente portando saco plástico. A ordem de parada não foi acatada e Daniel empreendeu fuga a pé, em direção ao interior do bairro, sendo acompanhado pela equipe policial. O saco plástico foi dispensado ao solo, em frente a uma residência desabitada e, ao ser alcançado, os policiais localizaram em poder do paciente a quantia de R$ 20,00, e, no saco plástico por ele dispensado apreenderam 56 microtubos com cocaína, e, nas dependências da carceragem, ainda foi encontrado mais um microtubo contendo a mesma substância entorpecente.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem (e-STJ fls. 28/36).<br>Na presente oportunidade, a defesa alega o constrangimento ilegal do paciente, devido a inidoneidade da fundamentação da prisão cautelar, posto que esta estaria fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e não demonstra circunstância excepcional que justifique a aplicação de tal medida.<br>Acrescenta, ademais, que a quantidade de droga apreendida não seria fortemente expressiva, além de ser um crime cometido sem violência ou grave ameaça. Logo, afirma ser adequada e suficiente a aplicação de medida cautelar diversa.<br>Destaca, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e idade de18 anos.<br>Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente e, subsistentemente, a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 102/108):<br> ..  Em seguida, pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito:<br>(..)<br>4 - FUNDAMENTAÇÃO: Sopesados os elementos constantes dos autos e alegações das partes, no mérito de constrição, observo ser o caso de decretação da custódia cautelar. O crime em questão possui pena máxima superior a 4 anos. A prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de TRÁFICO DE DROGAS (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de apreensão e o laudo de constatação da droga. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Com efeito, os fatos e suas circunstâncias (natureza e/ou quantidade da substância apreendida, local e condições onde ocorreu a ação), além das condições pessoais do agente, recomendam a segregação cautelar. Trata-se, na hipótese, da apreensão de 57 porções de cocaína (7,29 g), além de R$ 20,00. Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, por ora, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos, pois se mostra totalmente suficiente para a mercancia - com o que foi periciado e aferido pelo laudo seria possível fazer até 70 carreiras de cocaína1, quantidade que se mostra para além do necessário e ordinário ao consumo individual (indicando a finalidade de mercancia). Ademais, o autuado foi preso em local notoriamente conhecido em Araçatuba pela prática do tráfico, tanto que recebeu o apelido de "esquina maluca", recorrentemente citada nos AP Fs analisados por este juízo cotidianamente. Quanto à caracterização do tráfico ou porte para uso pessoal, interessante apontar levantamento feito pelo Ministério da Justiça2 a respeito da legislação de outros 47 países analisados, sendo que parte estabelece critérios objetivos a respeito de limite máximo de droga para que se considere que se destinará a uso ou a tráfico. Os demais países deixam a análise ao Judiciário, a partir dos elementos de cada caso apresentado. No que diz respeito à cocaína, os países que estabelecem critério objetivo de peso o fazem entre os patamares de 0,01 grama a no máximo 15 gramas - a imensa maioria dos países demarca a diferença entre tráfico e uso no máximo de 3 gramas, sendo que apenas 3 países permitem tal superação, sendo no máximo de 15 gramas. Portanto, a quantidade apreendida com o autuado é suficiente para, nesta fase de cognição, reputar-se como razoável a capitulação ofertada pela autoridade policial, como sendo tráfico de drogas.<br>Anoto, ainda, ser comum que os traficantes mantenham consigo apenas parte das drogas (porções para venda imediata), em quantidade que, isoladamente, poderia indicar porte para consumo, escondendo em outro lugar quantidades maiores de drogas.<br>Pelas circunstâncias fáticas, não se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 - os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes). No caso dos autos, as circunstâncias preliminarmente apuradas apontam para possível prática regular de tráfico, o que se denota por conta da prática em local conhecido pela venda de entorpecentes, além dos antecedentes infracionais do autuado, como se verá. Neste aspecto, veja-se que não houve indicação satisfatória de exercício de atividade laboral remunerada, o que permite concluir, em conjunto com os demais elementos indiciários próprios desta fase, que as atividades ilícitas são fonte de renda (modelo de vida).<br>Neste contexto, a recolocação em liberdade, neste momento (de maneira precoce), geraria presumível retorno às vias delitivas, até porque a atividade praticada assim indica.<br>Não bastasse, anoto que o autuado ostenta histórico de prática de atos infracionais por tráfico de drogas, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência, para configuração do risco de reiteração delitiva e decretação da prisão preventiva. (..).<br>Apesar de não ser esta a seara adequada para dosimetria da pena, também é certo que a jurisprudência do mesmo STJ afasta a aplicação do redutor do parágrafo quarto do art. 33 da Lei de Drogas nos casos de prática de atos infracionais anteriores (AgRg no HC 691281 / SP - 6ª Turma - julgado em 21/09/2021): (..).<br>Outrossim, assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa.<br>Ressalto também que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que "o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis" (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). (..) Por essas razões, considero que o estado de liberdade do autuado oferece evidente risco à ordem pública, razão pela qual a segregação cautelar é de rigor, como forma de evitar a reiteração criminosa.<br>Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar quaisquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o autuado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública.<br>5 - DECISÃO: Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de DANIEL BATISTA NUNES em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 31/36):<br>Consta dos autos que, no dia 1º de setembro de 2025, por volta das 18h30min, na Rua Fundador Paulino Gatto, 1, cruzamento com a Rua Nair de Lourdes Secolo, Jardim São José, na cidade de Araçatuba, Daniel Batista Nunes trazia consigo, para fim de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 57 (cinquenta e sete) porções de cocaína, pesando 7,29g, substância entorpecente e causadora de dependência física e psíquica, além de R$ 20,00.<br>Segundo apurado, na data dos fatos, policiais militares em patrulhamento de rotina no bairro Jardim São José, em local amplamente conhecido como ponto de tráfico de drogas (esquina entre as Ruas Fundador Paulino Gatto e Nair de Lourdes Secolo, denominada "Esquina Maluca"), avistaram o paciente portando saco plástico. A ordem de parada não foi acatada e Daniel empreendeu fuga a pé, em direção ao interior do bairro, sendo acompanhado pela equipe policial. O saco plástico foi dispensado ao solo, em frente a uma residência desabitada e, ao ser alcançado, os policiais localizaram em poder do paciente a quantia de R$ 20,00, e, no saco plástico por ele dispensado apreenderam 56 microtubos com cocaína, e, nas dependências da carceragem, ainda foi encontrado mais um microtubo contendo a mesma substância entorpecente.<br>De acordo com as informações prestadas pelo MM. Juízo impetrado, o ora paciente foi preso em flagrante em 1º de setembro de 2025 e, no dia subsequente, por ocasião da audiência de custódia, a prisão convertida em preventiva (fls. 38/44).<br>Busca-se, com a impetração, a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>A ordem deve ser denegada.<br>Com efeito, no caso trazido a julgamento, percebe-se, ante o relatado na inicial acusatória e o quanto apurado até o momento, que estão presentes prova da materialidade, demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 14/16), pelo auto de exibição, apreensão e entrega (fls. 22), pelo laudo de constatação (fls. 23), e de fortes indícios do envolvimento do paciente no delito imputado, consistentes na prova oral colhida, em especial, os depoimentos ofertados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante (fls. 9/10), agentes públicos que gozam da presunção de idoneidade no exercício da função e em relação aos quais, até então, não pesa qualquer suspeição.<br>Assim sendo, não se verifica, no caso, o alegado constrangimento ilegal, até porque ao paciente é imputada a prática de delito grave e as circunstâncias do caso concreto tornam evidente a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>Ademais, ao contrário do alegado pelo combativo impetrante, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não ostenta qualquer vício de fundamentação, satisfazendo plenamente as exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e, portanto, não comporta alteração.<br>Referida decisão faz menção à presença de prova da materialidade, de indícios de autoria, às circunstâncias em que cometido o grave delito, além do fato de que " (..) trata-se, na hipótese, da apreensão de 57 porções de cocaína (7,29g), além de R$ 20,00. Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, por ora, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos, pois se mostra totalmente suficiente para a mercancia com o que foi periciado e aferido pelo laudo seria possível fazer até 70 carreiras de cocaína, quantidade que se mostra para além do necessário e ordinário ao consumo individual (indicando a finalidade de mercancia). Ademais, o autuado foi preso em local notoriamente conhecido em Araçatuba pela prática do tráfico, tanto que recebeu o apelido de "esquina maluca", (..). Não bastasse, anoto que o autuado ostenta histórico de prática de atos infracionais por tráfico de drogas, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência, para configuração do risco de reiteração delitiva e decretação da prisão preventiva (..).<br>Assim, estando devidamente motivada pelo juízo de primeiro grau, cuja convicção não pode ser desconsiderada, pois é ele quem está próximo dos fatos, dos acusados e das testemunhas neles envolvidas, e, por isso, pode avaliar, com maior precisão e segurança, a necessidade da custódia cautelar, a decisão merece ser prestigiada.<br>É importante salientar, ainda, que o tráfico de entorpecentes é delito de gravidade diferenciada, tanto que legalmente equiparado aos hediondos, deixa em sobressalto a população, abala a tranquilidade social e, portanto, afronta à ordem pública.<br>Ressalte-se que, no caso, o deferimento de prisão domiciliar ou de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão à paciente seria claramente inadequado, insuficiente e geraria sentimento de impunidade, ainda mais em razão das circunstâncias já mencionadas e se tratando da imputação de crime tão grave.<br>Deve ser anotado, igualmente, que o não cabimento de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e a negativa desse benefício aos autores de crimes hediondos, como é o caso dos autos, decorre do disposto no artigo 323, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como da própria Constituição Federal, que, no seu artigo 5º, inciso XLIII, estabelece a inafiançabilidade de tais infrações.<br>Não há se falar, ainda, em violação ao princípio constitucional da presunção do estado de inocência, posto que se trata de custódia processual, decretada com observância dos preceitos constitucionais e legais pertinentes, por autoridade competente e decisão devidamente fundamentada, com fins estritamente cautelares, em razão da inequívoca presença dos pressupostos, requisitos e condições de admissibilidade da prisão preventiva.<br>Caberá ao douto impetrante, nos autos da ação penal, comprovar as demais alegações, pois a análise do conjunto probatório existente nos autos é impossível de ser feita em sede de habeas corpus, pena de vulneração do princípio do juízo natural e de supressão de instância.<br>Como cediço, o habeas corpus é instrumento de rito sumaríssimo e, portanto, não comporta o aprofundado exame de provas, motivo pelo qual, não há como, na estreita via eleita, se aferir as alegações pertinentes ao mérito da ação penal.<br>Portanto, inexiste constrangimento ilegal a ser reparado pela via do presente remédio constitucional.<br>Diante do exposto, DENEGA-SE A ORDEM.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, embora o decreto aponte elementos de materialidade e indícios de autoria, não descreve um contexto excepcional que realmente justifique a medida extrema, consistente na restrição total da liberdade.<br>Segundo registrado, em local conhecido pela ocorrência de tráfico de drogas, foram apreendidos a quantia de 20 reais em espécie e 57 porções de cocaína, totalizando 7,29g, quantidade de entorpecente que, isoladamente, não justifica a prisão preventiva.<br>Ademais, embora mencione um risco de reiteração delitiva, por ostentar registros de atos infracionais equivalentes ao tráfico de drogas, é certo que ostenta a condição de primário e esse risco pode ser contido por meio de outras cautelares mais brandas.<br>Sobre esse ponto, cumpre recordar que, "com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto." (HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014)<br>Assim, "se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. "(HC n. 112766, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 6/12/2012 PUBLIC 7/12/2012), como no caso em exame.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Na espécie, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual sem a demonstração da imprescindibilidade da medida. Nada de excepcional foi descrito, apenas a apreensão de materiais característicos do crime de tráfico de entorpecentes - 4 pedras de crack, extratos de depósitos bancários e uma folha de contabilidade das drogas comercializadas, encontrados no bolso do short da paciente - elementos insuficientes para justificar a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes.<br>4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.<br>(HC n. 493.780/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 30/4/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. Precedentes.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, o decreto prisional não apresentou fundamentação suficiente para justificar a prisão preventiva. Embora a decisão faça referência à quantidade de droga apreendida (54,29g de crack), tal fundamento se mostra insuficiente para justificar a medida extrema sobretudo porque o material ilícito foi apreendido com a corré, a quem foi assegurada a liberdade provisória. Ademais, acerca do aparente risco de reiteração, trata-se de delito praticado em 2015 (lesões corporais e com pena de 4 meses de detenção), não evidenciado, portanto, um perigo atual no estado de liberdade do réu. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 581.129/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. POUCA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal  CPP. Ainda, somente deve ser mantida a prisão antecipada quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>Não obstante tenham as instâncias ordinárias feito menção a elementos concretos do caso, como envolvimento de adolescente na conduta criminosa, verifica-se que a quantidade das drogas localizadas  5,03g de crack, 12,28g de cocaína e 19,78g de maconha  não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao acusado não pode ser tida como das mais elevadas. Tais circunstâncias, somadas ao fato de não haver nos autos notícias de que o recorrente responda a outras ações penais, sendo, a princípio, primário, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.<br>2. Recurso em habeas corpus provido, confirmando a liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva do recorrente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau, bem como a possibilidade de nova prisão desde que devidamente fundamentada.<br>(RHC n. 142.939/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva do paciente por outras cautelares mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP.<br>Intimem-se.<br>EMENTA