DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELAINE CRISTINA OLIVEIRA PENTEADO e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, bem como por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC (fls. 315-319).<br>O acórdão que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento dos recorrentes foi assim ementado (fl. 102):<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Excesso de execução constatado. Decisão extra petita. Inocorrência. Possibilidade de o magistrado determinar a adequação dos cálculos em conformidade ao título executivo judicial. Reajuste anual das parcelas vencidas da pensão. Ausência de determinação na fase de conhecimento. Impossibilidade de reconhecimento de ofício. Reajuste anual das parcelas vincendas da pensão. Equiparação a todas as beneficiárias. Possibilidade. Abatimento das pensões pagas em razão do cumprimento da liminar. Utilização dos mesmos parâmetros para a correção do valor total do débito. Decisão parcialmente reformada.<br>1. "A execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ, bastando citar os seguintes julgados: AgInt no REsp 1608052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019; AgInt no REsp 1.608.052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/10/2019, DJe 9/10/2019; AgInt no REsp 1.232.666 /RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15 /8/2017, DJe 28/8/2017." (AgInt no REsp n. 1.827.750/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).<br>2. É certo que eventual insatisfação dos autores a respeito desta forma de atualização das parcelas vencidas deveria, portanto, ter sido objeto de recurso no momento processual adequado, não sendo ora possível a adequação de ofício do título definitivo em razão do inconformismo dos exequentes quanto aos critérios definidos.<br>3. Não faria sentido que critérios diferenciados de correção fossem adotados para a mesma situação jurídica, afinal, onde há o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus).<br>4. Recurso conhecido e provido em parte.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 140-146).<br>Nas razões recursais (fls. 244-271), fundamentadas no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os recorrentes apontaram contrariedade aos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022 do CPC, argumentando a existência de omissão referente à "devida análise dos autos para concluir que a questão da correção monetária e juros de mora em relação ao valor base do pensionamento das parcelas vencidas não foi devidamente abordado no processo de conhecimento" (fl. 257), e<br>(ii) art. 491, § 2º, do CPC, discutindo acerca da forma de correção das parcelas vencidas e da natureza de ordem pública da matéria.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 304-314).<br>No agravo (fls. 368-391), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foram apresentadas contraminutas (fls. 395-402 e 403-408).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o TJPR analisou os pontos essenciais para a solução da controvérsia.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 144):<br>No que tange ao ED 2, as partes Elaine Cristina Oliveira Penteado e outros aduzem contradição no acórdão quanto à correção monetária das parcelas vencidas.<br>Com efeito, a matéria foi devidamente analisada, tendo-se decidido que "eventual insatisfação dos autores a respeito desta forma de atualização das parcelas vencidas deveria, portanto, ter sido objeto de recurso no momento processual adequado, não sendo ora possível a adequação de ofício do título definitivo em razão do inconformismo dos exequentes quanto aos critérios definidos".<br>Não há nenhuma contradição na conclusão apontada, eis que o entendimento é o de que houve a preclusão da matéria, com a consequente impossibilidade de rediscussão dos critérios fixados no título executivo sobre as referidas parcelas.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à tese de inexistência de julgamento expresso em relação a correção monetária do valor base das parcelas de pensão vencidas, o Tribunal de origem concluiu o seguinte (fls. 109-110):<br>Pretendem os agravantes a alteração do título executivo, com a fixação de novo critério de atualização monetária das parcelas vencidas, sem que tenha sido expressamente fixado na fase de conhecimento.<br>Ressalto, oportunamente, que não há que se falar em arbitramento de ofício por se tratar de correção monetária, eis que houve a devida previsão de atualização das parcelas vencidas, pelo INPC e c com juros moratórios de 1% ao mês, para a devida recomposição monetária.<br>Veja-se novamente o excerto da decisão que determinou a observância dos parâmetros já fixados na sentença e em sede recursal para o pensionamento:<br>PENSÃO<br>R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais) mensais a título de pensão à requerente Leonilda Aparecida Penteado, a ser calculado desde a data do óbito da vítima Evanildo (21 /08/2010) até o mês em que completaria 80,6 anos de idade, que deverão ser pagas em uma única parcela, com o devido abatimento dos meses em que a pensão já foi paga em decorrência da decisão que antecipou a tutela. Sobre as parcelas vencidas, deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, desde cada vencimento. Sobre as parcelas vincendas, deverão ser corrigidas monetariamente pela média INPC  IGP/DI.<br>R$ 700,00 (setecentos reais)mensais a título de pensão às requerentes Elaine Cristina Oliveira Penteado e Evelyn Penteado Bonfim, a ser calculado desde o óbito da vítima Ronildo (21/08/2010) até o mês que completaria 74,3 anos de idade. Apenas as parcelas vincendas das pensões devidas às herdeiras do "de cujus" Ronildo (Elaine e Evelyn), sejam pagas mensalmente, a partir do trânsito em julgado da presente decisão e sejam corrigidas monetariamente pela média INPC  IGP/DI, sendo que, a base de cálculo da pensão deverá ser corrigida anualmente desde a data do evento danoso (21 /08/2010). As quantias vencidas que cabem às herdeiras de Ronildo (Elaine e Evelyn) deverão ser pagas em uma única parcela, com o devido abatimento dos meses em que a pensão já foi paga em decorrência da decisão que antecipou a tutela. Sobre as parcelas vencidas, deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, desde cada vencimento. O valor da pensão deverá ser dividido entre as requerentes Elaine e Evelyn até a data que esta última completar 25 anos de idade (01/09/2025), quando então a parte de Evelyn deverá ser revertida integralmente à requerente Elaine."<br>Dessa forma, é certo que eventual insatisfação dos autores a respeito desta forma de atualização das parcelas vencidas deveria, portanto, ter sido objeto de recurso no momento processual adequado, não sendo ora possível a adequação de ofício do título definitivo em razão do inconformismo dos exequentes quanto aos critérios definidos.<br>A Corte de origem concluiu, com base na análise dos acórdãos recorridos, que houve preclusão da matéria. Isso ocorreu porque, conforme bem consignado pelo Tribunal local, no primeiro acórdão houve a devida previsão de atualização das parcelas vencidas pelo INPC e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Por outro lado, quando do novo julgamento da apelação manejada pelo s ora agravantes, determinado por esta Corte Superior, apenas o termo final da pensão foi alargado, não havendo alteração na forma do pagamento do pensionamento das parcelas vencidas. Diante desse contexto, consignou que eventual insatisfação dos autores, ora recorrentes, a respeito da forma de atualização das parcelas vencidas, deveria ter sido objeto de recurso no momento processual adequado, o que não ocorreu.<br>Contudo, no recurso especial, os recorrentes sustentam que ocorreu violação do art. 491, § 2º, do CPC, alegando, em síntese, que não houve manifestação acerca da forma de correção das parcelas vencidas.<br>Portanto, a parte agravante não impugnou fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do decidido no aresto. Incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "as matérias decididas no processo, inclusive as de ordem pública, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp n. 2.493.648/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).<br>Nesse mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ANTERIORMENTE DECIDIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2."Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.365/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>No caso concreto, o acórdão recorrido está em conformidade com tal posição.<br>Incide a Súmula n. 83 do STJ no caso em apreço.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA