DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Agência Nacional Mineração - ANM contra o decisum singular, de fls. (3.440/3.445), que conheceu em parte do recurso especial dos embargados e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) a modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre cerceamento de defesa e condenação por litigância de má-fé demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ; (II) o acórdão recorrido interpretou Portarias n. 199/2006 e n. 541/2014 do Departamento Nacional de Produção Mineral quanto à comprovação de disponibilidade de fundos, admitindo balanço patrimonial como meio hábil; (III) atos infralegais (portarias) não se enquadram como lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição da República, o que obsta o conhecimento do especial por suposta violação à legislação federal.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que houve omissão quanto à necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto presentes os três requisitos fixados pelo STJ para a incidência desse dispositivo, quais sejam a publicação da decisão recorrida após a entrada em vigor do CPC/2015, o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso, e a prévia condenação em honorários na origem; para tanto, afirma que "ainda que se trate de ação popular, os Recorrentes foram condenados em honorários advocatícios na origem, conforme se vê na sentença (fls. e-STJ 2.957) e no acórdão recorrido, que os majorou (fls. e-STJ 3.256)." (fl. 3.450).<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 3.457/3.458.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Assiste razão a parte embargante.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material.<br>A decisão recorrida, ao conhecer parcialmente do recurso especial interposto pelos embargados e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, contra acórdão publicado já sob a égide do CPC/2015 (fls. 3257/3258), deixou de se manifestar quanto à fixação da verba honorária recursal, razão pela qual deve ser suprida a omissão apontada pela embargante.<br>A respeito do tema, a Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT, sedimentou orientação acerca dos critérios de cabimento de honorários recursais, a saber: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", em acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO MONOCRÁTICA NÃO ATACADA. INADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, conforme a Súmula 315/STJ.<br>2. A questão que sobeja em divergência é quanto ao cabimento ou não de honorários de advogado nesta fase recursal, novidade instituída pelo Novo Código de Processo Civil.<br>3. Os critérios de cabimento dos honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do novo CPC, já foram tema de discussão na Terceira Turma, na sessão de 4 de abril de 2017, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, o que levou à uniformização do tema no âmbito daquele órgão julgador.<br>4. Tais critérios foram reavaliados pela Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos Embargos de Divergência em REsp 1.539.725-DF, os quais passam a ser adotados como entendimento desta egrégia Corte Especial.<br>5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>6. Não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.<br>7. Com a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.<br>8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.<br>9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos<br>nos §§ 2º e 3º do referido artigo.<br>10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.<br>11. In casu, denota-se: a) a majoração da verba, no caso que ora se examina, decorre da inadmissão dos Embargos de Divergência - o que, como visto, trouxe novo grau recursal com sua interposição; b) a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários.<br>12. Quanto à matéria, precedentes do Pretório Excelso: ARE 898.896 AgR-EDv-AgR/RJ - Relator Ministro Dias Toffolli, julgado em 24/02/2017, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2017; ARE 859.077 AgR-ED-EDv-AgR/AC - Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 23/03/2017, Tribunal Pleno, DJe de 29/5/2017.<br>13. Cabível a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte insurgente, nos termos da decisão agravada.<br>14. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019)<br>No caso concreto, existindo a simultânea presença dos requisitos acima elencados, impõe-se a fixação dos honorários recursais.<br>ANTE O EXPOSTO, acolho os aclaratórios para sanar a omissão apontada. Por conseguinte, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte embargada o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento do agravo interno de fls. 3462/3486.<br>Publique-se.<br>EMENTA