DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls.1.069-1.071).<br>O acórdão do TJPA traz a seguinte ementa (fl. 863):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FALHA NO ATENDIMENTO. NEGATIVA DE EXAME. MORTE DO PACIENTE. CULPA SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.<br>No recurso especial (fls. 892-908), fundamentado no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente alegou contrariedade:<br>(i) aos art. 355 e 369 do CPC/2015, argumentando existir cerceamento de defesa, ante a falta da dilação probatória, e<br>(ii) aos arts. 320, 321 e 373 do CPC/2015 e 186, 187, 188, I, 402, 948 e 951 do CC/2002, afirmando que não estariam preenchidos os requisitos para responsabilizá-la solidariamente pela reparação dos danos reclamados pela parte recorrida com fundamento no óbito do Sr. Edésio Pina de Carvalho, cônjuge da terceira agravante, incluindo o pensionamento vitalício e a reparação moral.<br>Acrescentou que:<br>(a) "a falta de documentos essenciais à prova do direito alegado conduz à questão de mérito resvalando na improcedência do pedido. In casu, há prontuário médico nos autos que não apontam negativa ou erro de atendimento, mas apenas que a cirurgia foi reagendada por falta de condições clínicas do paciente e não por falha no serviço" (fl. 898),<br>(b) "no caso dos autos, não restou comprovado responsabilidade dos recorrentes com o falecimento do de cujus, muito menos a dependência financeira da parte recorrida. Também não consta nos autos qualquer documento que comprove que o de cujus exercia atividade laborai e que auxiliava no sustento da casa" (fl. 900), e<br>(c) "não há elementos de prova que demonstrem que o nome ou imagem da parte tenha sido exposto a vergonha, vexame, escárnio, ou seja, não restou demostrado menosprezo das recorrentes com a parte promovente" (fl. 903).<br>Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação das recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 1.065-1.068).<br>No agravo (fls. 1.075-1.081), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada, reiterando o pedido de multa por litigância de má-fé (fls. 1.244-.1247).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte de apelação afastou o alegado cerceamento de defesa, ante a falta de dilação probatória, tendo em vista a suficiência da prova documental (fl. 866).<br>Dissentir das conclusões do acórdão impugnado para acolher a tese de insuficiência probatória, conforme sustentado pela parte recorrente na insurgência recursal, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 320, 321 e 373 do CPC/2015 e 186, 187, 188, I, 402, 948 e 951 do CC/2002 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A Corte a quo, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, fixou a responsabilidade civil do plano de saúde pelo pensionamento vitalício e pelo dano moral - e o não mero dissabor - suportado pela parte recorrida ante a falha na prestação de serviço médico hospitalar, ao reconhecer a negativa de custeio da tomografia necessária à constatação da gravidade do quadro clínico do Sr. Edésio Pina de Carvalho, cônjuge da terceira agravante, que posteriormente veio a óbito, (b) a falha na cirurgia do referido paciente e (c) a operadora de saúde integrou a cadeia de fornecimento.<br>Confira-se o seguinte trecho (fls. 866-867):<br>No caso dos autos ficou demonstrado a falha no atendimento ao paciente, como também a negativa da realização do exame de tomografia imprescindível para constar a gravidade em que se encontrava o paciente que culminou com a sua morte.<br>Apesar das alegações trazidas no interno pelo recorrente, informo que a matéria foi devidamente analisada como restou registrado na decisão monocrática in verbis:<br>No caso em apreço, o recurso visa discutir a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, no que tange a condenação solidaria dos réus a pagar a indenização por dano moral e material a parte autora ante a falha no atendimento com a negativa de exames que resultou na morte do paciente.<br>Primeiramente no que tange a alegação de nulidade da sentença alegando ausência de instrução devida do processo, entendo que não possui respaldo.<br>O julgador ao examinar o litígio estabelecido entre as partes, encontra-se obrigado apenas a motivar, de forma racional e suficiente, o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e dentro do contexto probatório reunido, no caso é farta as provas acostadas aos autos e até mesmo processo administrativo junto a ANS, que concluiu com a condenação do plano de saúde em multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>Cabe destacar em relação ao recurso da parte autora, em que apenas almeja a majoração da pensão mensal, de meio para um salário-mínimo da data do óbito até a data da publicação da sentença, não merece prosperar.<br>Da análise do mérito, entendo que as alegações dos recorrentes não<br>procedem, pois o magistrado em uma análise mais detalhada de toda matéria acostada aos autos, analisou adequadamente e agiu corretamente e de acordo com os Tribunais Superiores.<br>Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, "a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços médicos conveniados" (AgInt no AREsp n. 2.645.543/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Com o mesmo entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. "(A) operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados" (REsp 1.901.545/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 11/6/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.<br> .. <br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.764.399/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO NO ATENDIMENTO EM EMERGÊNCIA. GRAVIDADE DO CASO QUE EXIGIA PRONTA INTERNAÇÃO. POSTERIOR ÓBITO DO PACIENTE. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. QUANTUM IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS DAS RÉS. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que as operadoras dos planos de saúde possuem responsabilidade solidária quando a falha na prestação de serviços advém da rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados (AgInt no AREsp 2.293.307/SE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 25/8/2023).<br> .. <br>7. Agravos em recursos especiais conhecidos para negar provimento aos recursos especiais das rés. Recurso especial interposto pelas autoras parcialmente provido, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autora.<br>(REsp n. 1.829.960/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ERRO MÉDICO. NÓDULO MAMÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, não há como afastar a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pela má prestação do serviço. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.793.561/RN, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>A Corte de apelação seguiu tal orientação (fls. 866-867).<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Por fim, rejeito o pedido de condenação da parte agravante à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA