DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe proferido na Apelação Criminal n.202540192.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal.<br>O Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa a fim de excluir o processo n. 200620400280 da segunda fase, sem alteração no montante da pena.<br>Neste writ, a Defesa alega constrangimento ilegal, pois a exasperação da pena-base foi fundamentada em antecedentes excessivamente remotos, desnecessários à prevenção e repressão do crime, devendo ser afastada a valoração negativa e fixada a pena-base no mínimo legal.<br>Defende a aplicação do Tema n. 150 do STF para obstar o incremento da pena basilar por condenações pretéritas demasiadamente distanciadas no tempo.<br>Requer a concessão da ordem para afastar a valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, fix ando a pena-base no mínimo legal.<br>Informações prestadas às fls. 179-182 e 183-185.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 187-191, opinando pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, constata-se que o acórdão impugnado foi disponibilizado no DJE em 18/08/2025. Assim, a presente impetração foi ajuizada antes do dies ad quem para a interposição do recurso especial, considerando que a Defensoria Pública, no exercício de suas funções constitucionais, tem direito à contagem em dobro de todos os prazos processuais.<br>Dessa forma, o writ mostra-se prematuro, por substituir o recurso adequado, não sendo possível afastar, por ora, a via própria de impugnação  o recurso especial  para suscitar a matéria perante esta Corte. Não compete, portanto, ao Superior Tribunal de Justiça, ante tempus, apreciar a controvérsia.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DA PRESENTE VIA IMPUGNATIVA. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ante tempus, a controvérsia deduzida em habeas corpus impetrado antes do termo para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, salvo se trate de pretensão relativa à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial do Paciente. Precedentes.<br>2. Na hipótese, não se verifica manifesta ilegalidade que imponha a concessão de habeas corpus, de ofício, porque na via eleita - inadequada e de rito célere -, ao menos primo ictu oculi não se mostra adequada para concluir-se se foi justa ou não a reprimenda aplicada ao Paciente, não sendo ainda o caso de mitigação da Súmula n. 231/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 874.553/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Além disso,  não  constato,  ao menos a princípio,  flagrante  ilegalidade,  apta  a  ensejar  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA