DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por S. TEIXEIRA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 336, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Ação de reintegração de posse de veículos alegadamente retidos em galpão pertencente aos réus, após despejo da empresa locatária. Os autores, proprietários dos veículos, alegam esbulho possessório e buscam reintegração de posse.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) cerceamento de defesa pela ausência de prova oral e (ii) comprovação do esbulho possessório alegado pelos autores.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, considerando que não houve demonstração mínima do esbulho alegado, sendo desnecessária a prova oral. A decisão foi mantida pelo Tribunal, que adotou os fundamentos da sentença.<br>4. O Tribunal destacou que a ausência de provas documentais suficientes inviabiliza a pretensão dos autores, pois sequer apresentado indícios mínimos dos fatos alegados e que a produção de prova oral seria inútil, conforme artigos 370 e 371 do CPC.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de provas documentais suficientes inviabiliza a pretensão de reintegração de posse. 2. A produção de prova oral é desnecessária quando os documentos apresentados não sustentam a alegação de esbulho praticado pelos réus".<br>Nas razões de recurso especial (fls. 348-365, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 355, I; art. 369; art. 560 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral imprescindível (oitiva dos recorridos e testemunhas), em violação aos arts. 355, I, e 369 do CPC; (ii) negativa de vigência ao art. 560 do CPC, diante de esbulho e necessidade de reintegração de posse; (iii) dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF) com julgados do TJRS e TJSC; e (iv) não incidência da Súmula n. 7/STJ por envolver matéria de direito.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 386-388, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 391-404, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alegam os recorrentes cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral imprescindível (oitiva dos recorridos e testemunhas), em violação aos arts. 355, I, e 369 do CPC e negativa de vigência ao art. 560 do CPC, diante de esbulho e necessidade de reintegração de posse.<br>Nesses pontos, o aresto recorrido:<br>No mais, reputa-se desnecessária a colheita de prova oral em audiência, sendo possível o julgamento antecipado do mérito, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso, pois, o esbulho alegado decorre de suposto ato praticado sem qualquer demonstração mínima do ocorrido e eventuais testemunhas apenas corroborariam os fatos trazidos nas manifestações apresentadas pelas partes. Claro é que se tivesse ocorrido a aludida retenção dos bens, a questão teria sido demonstrada minimamente por documentos, independentemente da ouvida de testemunhas. (fls. 338-339, e-STJ)<br>Por outro lado, de fato, não há o que falar em cerceamento de defesa, pois, nos termos do artigo 370 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.. O art. 371 do CPC dispõe que juiz deve avaliar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido.  Ademais, no presente caso concreto, na dilação probatória foi expedido mandado de constatação no imóvel sub judice e regularmente certificado pela oficiala de justiça que os bens móveis não foram localizados no imóvel, constante fotografias (fls. 181/187).  A prova oral era mesmo desnecessária. (fls. 339-341, e-STJ)<br>No caso, os autores juntaram documentos que comprovam a propriedade dos veículos, um termo de distrato de contrato de parceria com a empresa Santos Center e o contrato de locação comercial havido entre esta e os réus. Não obstante, vislumbro tratar-se de documentos insuficientes a comprovar os fatos alegados na inicial. Quanto ao contrato de depósito, prova hábil a respaldar a pretensão dos autores, alegou-se que a negociação ocorreu de forma verbal. No entanto, em que pese a validade desta forma de contrato, não há provas suficientes que garantam respaldo à pretensão dos autores, que não conseguiram demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o esbulho alegado foi refutado pelos réus, que afirmaram ter recebido o imóvel objeto da locação desocupado e no estado em que se encontrava, conforme constou em acordo homologado em Juízo. Asseveraram, ainda, que o imóvel estava vazio e foi locado para uma Igreja Evangélica. As alegações foram corroboradas pelos documentos de fls. 156/157 e pela certidão expedida pela senhora oficiala de Justiça a fls. 184, dando conta que no endereço indicado pelos autores encontram-se estabelecidas duas igrejas e que os bens não foram localizados. (fls. 339-340, e-STJ)<br>Ressalta-se que há demonstração de que os autores firmaram distrato com a Santos Center em 01/10/2020 (fls. 20/24), mas a alegação da inicial é de que somente em abril de 2021 buscaram reaver os veículos; não há qualquer indicação de que os bens estavam no imóvel locado, de quem negou a entrega dos veículos, de que houve contratação de guincho, ou seja, os apelantes sequer apresentaram elementos mais concretos sobre os argumentos lançados e sobre a suposta negativa indevida; inexistem elementos indiciários mais consistentes sobre eventual vínculo efetivo entre os autores e os réus, de modo que os autores não se desincumbiram do ônus probatório estabelecido pelo artigo 373, inciso I, do CPC. (fl. 342, e-STJ)<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que: (i) o julgamento antecipado era legítimo porque a prova oral seria inútil, diante da ausência de demonstração mínima do alegado esbulho; (ii) os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado; (iii) o mandado de constatação e a certidão da oficiala de justiça atestaram a inexistência dos bens no imóvel; e (iv) os autores não se desincumbiram do ônus probatório (art. 373, I, do CPC), prevalecendo, assim, a manutenção da improcedência.<br>Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PACTUAÇÃO DO IGPM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO IMPLICA ILEGALIDADE POR SI SÓ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. 2. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade. (AgRg no REsp 1217531/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.5.2015, DJe 19.5.2015). 4. O Tribunal de origem entendeu que a previsão do índice de correção monetária pelo IGP-M não foi abusiva, já que expressamente estipulado no contrato firmado entre as partes. 5. Modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se houve aplicação do índice de correção monetária de forma indevida demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.041/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  EMBARGOS À EXECUÇÃO  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES. 1. Inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.  ..  4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1269875/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)  grifou-se <br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROVA DA POSSE ANTERIOR. AUSÊNCIA. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se é possível discutir a titularidade do imóvel em ação possessória. III. Razões de decidir 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. "Consoante orientação deste Superior Tribunal, "em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)" (AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ação possessória, não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável controvérsia sobre a propriedade. 2. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede a análise do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 561; CC/2002, arts. 1.196, 1.204 e 1.210. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.134.446/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024. (AgInt no AREsp n. 2.794.925/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015. NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 568 da Súmula do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.538.062/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)  grifou-se <br>Inafastável, nesses pontos, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1357975/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no AREsp 1.065.134/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017.<br>2 . Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA