DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por CONSTRUTORA SIR SOCIEDADE LIMITADA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 508-509):<br>APELAÇÃO - Execução fiscal - Multa contratual - Sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o processo, declarando nulidade da CDA. Descabimento. Eventuais vícios que não prejudicaram a defesa. Débito impugnado administrativa e judicialmente. Valor, contudo, reduzido por decisão judicial transitada em julgado no curso da execução. Necessidade de substituição do título, com devolução do prazo para defesa da executada. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 527-529 e 599-600).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 538-596), a parte recorrente aponta violação dos arts. 3º, 7º, 11, 371, 489, incisos II e III e § 1º, incisos IV e VI; 1.002; 1.022, incisos I, II e III e parágrafo único; 1.025, todos do Código de Processo Civil, sustentando que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias:<br>a) a natureza insanável do vício da CDA por ausência de fundamentação legal;<br>b) a inobservância do princípio da dialeticidade pela apelação interposta pelo Município;<br>c) a condenação do Município ao pagamento de honorários sobre o valor excluído da cobrança, em razão da substituição da CDA com redução do débito.<br>Sustenta ofensa aos arts. 202, incisos II e III, e 203, do Código Tributário Nacional, e art. 2º, § 5º, incisos II, III e IV, §§ 6º e 8º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), além dos arts. 580, 586 e 618, I, do CPC/1973, e dos arts. 139, IX, 317, 485, VI e § 3º, 783, 784, IX, 786 e 803, I, do CPC/2015, afirmando nulidade da CDA por ausência de indicação da natureza do crédito, da fundamentação legal específica e dos termos iniciais de juros e correção, vícios do lançamento/inscrição insanáveis e que não podem ser corrigidos por substituição da certidão.<br>Aponta contrariedade dos arts. 927, III; 928, II; 947, § 3º; 985, I e II; 1.039; 1.040, II; e 1.041, todos do CPC/2015, afirmando contrariedade à tese firmada em recurso especial repetitivo sobre a impossibilidade de aproveitamento de CDA sem fundamentação legal e necessidade de juízo de retratação quando houver divergência com o entendimento do STJ.<br>Argumenta que houve desrespeito ao princípio da dialeticidade (arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC/2015), porque a apelação do Município não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, devendo, por isso, ser considerada inadmissível.<br>Aponta infringência dos arts. 85, §§ 1º, 3º, I e II, e § 4º, do CPC/2015, e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, além dos arts. 202 e 203 do CTN, requerendo a condenação do Município em honorários sucumbenciais proporcionais à parcela decotada do débito, por haver equiparação a substituição da CDA com redução do valor a verdadeira desistência parcial.<br>Indica dissídio quanto à impossibilidade de substituição/aproveitamento de CDA sem fundamentação legal por se tratar de vício do lançamento/inscrição. Aponta julgados paradigmas do Superior Tribunal de Justiça para sustentar tais teses.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 606-611)<br>O recurso especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 612-614).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte impugna o fundamento contido na decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 617-653).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.350/STJ, vinculado aos ProAfR no REsp 2194706/SC e ProAfR no REsp 2194708/SC e ProAfR no REsp 2194734/SC, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria.<br>A questão de direito está delimitada nos seguintes termos:<br>Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.<br>Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC).<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.350/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.