DECISÃO<br>A decisão de fl. 364 determinou a suspensão da execução até que sobreviesse o trânsito em julgado no âmbito do MS 31.076/DF. Recorde-se que o referido writ foi impetrado pelo exequente ADILSON DA FONSECA para questionar a revisão da portaria de anistia, que culminara, inclusive, na anulação desta.<br>À fl. 362, foi certificada a juntada de cópia de decisões proferidas nos autos do MS 31.076/DF em comento (fls. 363-374), dando conta de que nesses autos sobreviera o trânsito em julgado.<br>É o relatório. Decido.<br>No citado MS 31.076/DF foi proferida decisão denegando a segurança, sob o fundamento de que "o devido processo legal foi observado, pois houve a expedição de notificações para apresentação de defesa para o mesmo endereço indicado na inicial, tanto que a parte impetrante constituiu advogado e o ato atacado se deu no âmbito de processo regular devidamente instaurado. A tese da inicial, neste ponto, é genérica, não apontando com precisão e contundência qual aspecto motivaria a invalidade do processo administrativo" (fl. 369).<br>Desta forma, como o writ impetrado para questionar a anulação da portaria de anistia não logrou sucesso, é inarredável a conclusão no sentido de que prevalece a portaria anulatória, a saber, a Portaria nº 155, de 30 de janeiro de 2025, da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania.<br>Anulada a portaria que concedeu a anistia, forçoso reconhecer que não mais subsiste o título no qual se funda a presente execução, vale dizer, não goza mais de exigibilidade. Em outras palavras, inexigível o título judicial, tal situação conduz, inexoravelmente, à extinção da execução.<br>Ante o exposto, julgo procedente a impugnação oposta pela UNIÃO, extinguindo a presente execução.<br>Deixo de fixar honorários de sucumbência, em razão do julgamento do Tema 1.232/STJ, oportunidade em que foi fixada a seguin te tese jurídica: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos."<br>Julgo prejudicado o agravo interno de fls. 357-360, por meio do qual a UNIÃO se insurgiu contra a decisão que suspendera o processo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA