DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por MARIA HELENA SILVA DOS ANJOS, ANTONIO NAZARE ELIAS CORREA, JORGE ELIAS CORREA, AUTO POSTO TIMBOTEUA LTDA, CLAUDIA DO SOCORRO PINHEIRO NETO, RAIMUNDA DE SOUZA CARVALHO, MARIA SUELY SOUZA DANTAS, VINICIUS NAZARENO GARCIA DE LIMA e RAIMUNDO ANTONIO TAVARES LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado:<br>DIREITO PÚBLICO. APELAÇÕES CÍVEIS. DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 1.030, II DO CPC. RE Nº 1.416.700 PARÁ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI Nº 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. RE Nº 843.989 PARANÁ (TEMA 1.199). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTE POLÍTICO COM BASE NA LEI Nº 8.492/92. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2005 E Nº 002/2006. PREGÕES PRESENCIAIS Nº 001/2007 E Nº 001/2008. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DA QUAL O ENTÃO PREFEITO ERA SÓCIO. IMPEDIMENTO LEGAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL COM DATA RETROATIVA. NEGLIGÊNCIA DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. DESVIO DE FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E PREVARICAÇÃO. ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/92, ALTERADA PELA LEI Nº 14.230/2021. ADEQUAÇÃO DAS PENAS APLICADAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. Devolução do processo ao Órgão Julgador: O julgamento outrora empreendido por esta Colenda 2ª Turma de Direito Público, precisamente quando declarou a prescrição intercorrente e, assim, considerou fulminada a pretensão punitiva, tornou-se absolutamente insubsistente por inarredável desconformidade com o item 4 (quatro) da tese vinculativa estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 843.989 Paraná.<br>2. Destarte, observando a sistemática prevista no art. 1.030, II do CPC, em juízo de retratação, encaminho voto no sentido de afastar a prescrição intercorrente, assim como a aplicação retroativa do regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021, vedada pelo precedente vinculativo, reconhecendo hígida a pretensão punitiva deduzida pelo autor em face dos requeridos devendo o julgamento prosseguir no (re)exame dos apelos interpostos.<br>3. Preliminar de nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide: No caso em análise a controvérsia diz respeito a vícios em certames licitatórios, especialmente o quantitativo do objeto adquirido pelo Município de Nova Timboteua (combustíveis) e respectivos pagamentos, matéria cujo deslinde requer exame da documentação produzida nos autos - inclusive quanto à prescrição arguida em favor da apelante Maria Suely de Souza Dantas - a qual fora considerada robusta pelo juízo prolator da sentença recorrida, entendimento com o qual comungo integralmente, sobretudo depois de observar que os apelantes não conseguiram demonstrar a efetiva utilidade da prova testemunhal ou de que forma ela poderia contribuir no processo de formação da convicção do julgador. Preliminar rejeitada.<br>4. Impossibilidade de responsabilização do agente político: A temática não é nova, aliás, é importante informar que tal construção vem sendo engendrada a partir da decisão proferida pelo Plenário do STF no julgamento da Reclamação nº 2.138, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes. De plano nota-se a total divergência dos paradigmas citados, inclusive a decisão deste Tribunal de Justiça (Acórdão nº 78.296), com o caso sob julgamento, dado o encerramento (2012) do mandato do apelante Antônio Nazaré Elias Corrêa, enquanto Prefeito Municipal, inexistindo nestes autos informação dando conta que atualmente esteja no exercício de outro cargo público (agente político). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 976.566/PA (Tema 576) fixou tese vinculativa indicando que "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias." Preliminar rejeitada.<br>5. Prejudicial de prescrição arguida em favor da apelante, senhora Maria Suely Souza Dantas: o prazo prescricional quinquenal - considerando a irretroatividade do novo regramento da prescrição introduzido pela Lei nº 14.230/2021 (Tema 1.199) - para responsabilização pela prática de eventual ato de improbidade administrativa começa a fluir após o último réu ter se desligado do serviço público, visto que a reeleição implica na continuidade do exercício da função governamental, devendo o termo inicial da prescrição começar a fluir a partir da efetiva saída do cargo, o que se deu, no caso, após o término do segundo mandato do requerido Antônio Nazaré Elias Corrêa em 2012 (ex-prefeito). Prejudicial rejeitada.<br>6. O Ministério Público ajuizou a presente Ação Civil Pública em face dos réus/apelantes alegando a existência de vícios em processos licitatórios para aquisição de combustíveis para frota de veículos da Prefeitura Municipal de Nova Timboteua.<br>7. O art. 9º da Lei nº 8.666/93 elenca aqueles que não podem participar da licitação. A situação fática do apelante Antônio Nazaré Elias Corrêa encontra obstáculo em quaisquer das hipóteses legais in abstrato sendo totalmente irrelevante ao caso a divisão do capital social subscrito ou integralizado por cada sócio, especialmente porque, segundo o documento mencionado pelos próprios apelantes, ambos os sócios - Jorge Elias Corrêa e Antônio Nazaré Elias Corrêa - estavam habilitados para exercerem a gerência e usarem o nome comercial da sociedade.<br>8. Os apelantes também alegaram que Antônio Nazaré Elias Corrêa, após ter sido eleito (2004) deixou a aludida sociedade antes de ser empossado como Prefeito do Município de Nova Timboteua, consoante termo de distrato assinado em novembro daquele ano. Ocorre que esse documento, datado de 22 de novembro de 2004, é um ato unilateral denominado de "Distrato Social da Sociedade Autoposto Timboteua", cuja cláusula primeira versava sobre a retirada do mencionado sócio. No entanto, inexiste nesse instrumento qualquer indicativo de seu arquivamento na Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA como disposto no art. 45 do CC/2002, cuja parte final deste dispositivo faz menção expressa à necessidade de serem averbadas no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo da empresa, razão pela qual tal documento não pode ser levado em consideração.<br>9. Há nestes autos um outro instrumento de alteração contratual da referida sociedade no qual também constou a retirada do sócio Antônio Corrêa. De acordo com esse documento, datado de 23 de junho de 2006 (data de confecção), sua validade e consequentemente o efeito prático da mencionada alteração no quadro societário da empresa (Autoposto Timboteua) retroagia ao dia 30/11/2004 (Cláusula 9ª). Contudo, essa alteração foi arquivada na JUCEPA em 29/06/2006 (Protocolo nº 20000132364), ou seja, posteriormente a celebração do Contrato 01/2005, ocorrida no dia 22/02/2005, decorrente da Tomada de Preço nº 001/2005, cujo valor global estimado era de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), e do Contrato nº 02/2006, celebrado em 10/04/2006, resultante da Tomada de Preço nº 002/2006, cujo valor global estimado era de R$ 644.100,00 (seiscentos e quarenta e quatro mil e cem reais).<br>10. Não socorre aos apelantes a alegação de que uma vez assinado o distrato acima mencionado, ainda que não levado imediatamente ao registro, houve o rompimento da sociedade, haja vista a quebra do "affectio societatis" com eficácia retroativa. O "affectio societatis" ou a intenção de se associar em sociedade vem sendo compreendido como uma "vontade de união e aceitação das áleas comuns" (Rubens Requião in Curso de Direito Comercial, 1º Vol. 2009, p. 427). Pois bem, ainda que alterado o elemento subjetivo (vontade) em relação ao socio retirante, fato é que por expressa determinação legal os atos das empresas e sociedades mercantis devem ser arquivados no Registro Público das Empresas Mercantis, o qual é exercido em todo o território nacional, mediante o Sistema de Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM), tendo as Juntas Comerciais como órgãos locais dotadas de funções executiva e administradora (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.934/94).<br>11. Neste contexto, sem olvidar quanto o previsto nos arts. 1.050 e 1.051 do CC/2002, temos efetivamente que o ato de alteração da sociedade - pela retirada do sócio Antônio Nazaré Elias Corrêa - restou arquivado na JUCEPA em 29/06/2006, daí porque a eficácia desse ato retroagiu à sua assinatura (23/06/2006) e não ao dia 30/11/2004 como sustentaram os apelantes.<br>12. A tese de convalidação do ato administrativo também não socorre aos apelantes. Isto porque no caso em desate o vício é insanável, haja vista que reside no motivo e no objeto do ato administrativo (aquisição de combustíveis mediante licitação) tornando-o inconvalidável. Destarte, impossível convalidar fato ocorrido no passado e que maculou a participação da empresa Autoposto Timboteua nos certames realizados nos anos de 2005 e 2006 (TP nº 001/2005 e TP nº 002/2006), relativo ao descumprimento do art. 9º da Lei nº 8.666/93.<br>13. Isto posto, não há como discordar da conclusão do Juízo de primeiro grau, no sentido de que a cláusula de retroatividade da alteração contratual se traduziu em uma tentativa fracassada de conferir alguma legalidade aos certames realizados nos anos de 2005 (Tomada de Preço nº 001/2005) e 2006 (Tomada de Preço nº 002/2016).<br>14. Com relação aos demais certames licitatórios realizados nos anos de 2007 (Pregão Presencial nº 001/2007) e 2008 (Pregão Presencial 001/2008), também vencidos pelo Autoposto Timboteua Ltda, apesar de iniciados posteriormente ao arquivamento da alteração contratual junto a JUCEPA (29/06/2006), que consistiu na retirada do sócio Antônio Nazaré Elias Corrêa, a lisura restou igualmente comprometia ainda que por outra razão. Na presente hipótese não foi possível vislumbrar qualquer levantamento técnico, o mais modesto que fosse, justificador para aquisição de combustíveis e lubrificantes nas quantidades e especificações em que ocorreram nos pregões presenciais nº 001/2007 e nº 001/2008, o mesmo pode ser dito quanto as tomadas de preço 001/2005 e 002/2006, todos realizados pelo Município de Nova Timboteua. Dito por outras palavras, não houve qualquer cotejo analítico entre a necessidade, considerando a frota de veículos/equipamentos municipal e sua utilização ou expectativa de uso nos exercícios respectivos (2007 e 2008), com as quantidades combustíveis e lubrificantes efetivamente adquiridas.<br>5. Atuação dos membros da CPL: a Lei nº 8.666/1993, no art. 6º, inciso XVI, estabelece que a CPL tem a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos referentes ao cadastramento dos licitantes. Com efeito, os integrantes da CPL têm o dever de cumprir a lei, por esta razão respondem solidariamente pelas deliberações, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião que tiver sido tomada a decisão como previsto no art. 51, §3º da Lei nº 8.666/93.<br>16. A participação do Autoposto Timboteua Ltda restou maculada pelo evidente descumprimento quanto ao disposto no art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93. Essa participação, que contou com o beneplácito da CPL - responsável pelo exame dos documentos de habilitação -, viabilizou a concretização de atos posteriores como a homologação, a adjudicação e a lavratura dos contratos administrativos pelo ex-prefeito Antônio Nazaré Elias Corrêa quando ainda figurava no quadro societário de referida empresa.<br>17. Portanto, relativamente aos certames ocorridos nos anos de 2005 e 2006 (Tomadas de Preço nsº 001 e 002), Maria Suely Souza Dantas, Maria Helena Silva dos Anjos e Raimundo Antônio Tavares de Lima, quando integravam a comissão permanente de licitação realmente não detinham poder decisório sobre o quantitativo de combustíveis e lubrificantes que eram adquiridos pela Prefeitura Municipal de Nova Timboteua. No entanto, tinham não apenas o poder, mas verdadeiro dever de agirem, no sentido realizarem efetivo controle sobre os documentos de habilitação dos licitantes, porém não o fizeram, motivo pelo qual devem responder de forma solidária por essa negligência.<br>18. O caso em desate conta com outros dois certames, igualmente destinados a aquisição de combustíveis e lubrificantes para Prefeitura de Nova Timboteua, executados sob outra modalidade licitatória, a saber: Pregões Presenciais nº 001/2007 e nº 001/2008. É cediço que ao pregoeiro incumbe zelar pelo cumprimento da legislação e das regras estabelecidas no edital na etapa externa, pela condução e boa orientação dos trabalhos da equipe de apoio, assim como pela decisão quanto à habilitação e acolhimento de recurso, não estando entre suas atribuições a elaboração do termo de referência ou do edital da licitação (3º, inciso IV, da Lei nº 10.520/2002). No entanto, os autos revelam que nestes pregões presenciais (nº 001/2007 e nº 001/2008) os respectivos editais foram elaborados pelo próprio pregoeiro, senhor Vinicius Nazareno Garcia de Lima. O pregoeiro, quando elaborou tais editais tornou-se responsável pela quantificação dos objetos licitados (combustíveis e lubrificantes) naqueles pregões presenciais (art. 3º, I a III da Lei nº 10.520/2002).<br>19. Enquadramento fático às disposições da Lei nº 8.429/92: A partir desses fatos é possível extrair, aliás sem grande dificuldade, a evidente má-fé do ex-Gestor Público, Antônio Nazaré Elias Corrêa. O apelante, a despeito de ainda figurar no quadro societário do Autoposto Timboteua Ltda, pois somente deixou de integrar essa sociedade a partir de 23/06/2006, adjudicou, homologou e contratou com tal empresa. A existência de vínculo familiar entre o autor do projeto e uma empresa participante, capaz de reduzir a independência ou permitir uma situação privilegiada, caracteriza o impedimento outrora afirmado.<br>20. A má-fé é igualmente verificável em relação aos demais sócios do Autoposto Timboteua Ltda, senhor Jorge Elias Corrêa (irmão) e a senhora Cláudia do Socorro Pinheiro Neto (cunhada e atual Prefeita) que de forma livre e consciente participaram das Tomadas de Preço nº 001/2005 e nº 002/2006, não obstante o impedimento legal (art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93), considerando que o ex-prefeito ainda figurava em seu quadro societário do qual se retirou somente em 23/06/2006 - data de confecção da alteração contratual arquivada na JUCEPA em 29/06/2006.<br>21. Destarte os réus, Antônio Nazaré Elias Corrêa (ex-prefeito), Autoposto Timboteua Ltda, os seus sócios, Jorge Elias Corrêa (irmão do ex-prefeito) e a senhora Cláudia do Socorro Pinheiro Neto (cunhada do ex- prefeito e atual Prefeita) agindo com unidade de propósitos, de forma consciente e deliberada, infringiram os deveres de honestidade e imparcialidade, posto que se beneficiaram, direta e/ou indiretamente, de atos administrativos celebrados à mingua do interesse público e em verdadeiro benefício de interesse privado em detrimento do interesse público primário. Portanto, com esse agir violaram os princípios da impessoalidade e moralidade administrativas amoldando-se à forma prevista pelo art. 11, da Lei nº 8.429/92, redação dada pela Lei nº 14.230/2021.<br>22. Quanto aos demais apelantes, Maria Suely Souza Dantas, Maria Helena Silva dos Anjos, Raimundo Antônio Tavares de Lima e Vinicius Nazareno Garcia de Lima, enquanto participaram da CPL e equipe de apoio, por sua vez, deixaram de agir quando legalmente obrigados a fazê-lo (prevaricação), notadamente quanto ao exame dos documentos de habilitação dos licitantes (Tomadas de Preços nº 001/2005 e nº 002/2006), ou ainda o pregoeiro que elaborou os editais dos pregões presenciais sem qualquer justificativa acerca da quantificação/delimitação dos objetos licitados, irregularidade que deveria ter sido oficialmente registrada e informada à autoridade demandante, no caso o ex-prefeito Antônio Nazaré Elias Corrêa, foram complacentes com a violações perpetradas pelos demais apelantes, razão pela qual igualmente violaram os princípios da impessoalidade e moralidade administrativas na forma prevista pelo art. 11, da Lei nº 8.429/92, redação dada pela Lei nº 14.230/2021.<br>23. A recente alteração empreendida pela Lei nº 14.230/2021, notadamente quanto ao elemento subjetivo, é incapaz de descaracterizar o ato improbo verificado na espécie, visto que as circunstâncias fáticas retro delineadas indicaram a existência de verdadeiro dolo específico (art. 1º, §2º da Lei nº 8.429/92, redação dada pela Lei nº 14.230/2021), consubstanciado na exteriorização pelos envolvidos da vontade livre e consciente de viabilizar a contratação da sociedade (Autoposto Timboteua Ltda) em completo desprezo da ilegalidade mencionada alhures permitindo, assim, a obtenção de proveito ou benefício indevido.<br>24. Isto posto, não há razão para dissentir do entendimento retratado na sentença, posto que as condutas dos apelados, sejam elas consideradas de forma isolada ou em conjunto, tal como visto acima, indicam perfeita subsunção ao disposto no art. 11, da Lei nº 8.429/1992, redação dada pela Lei nº 14.230/2021, porquanto atentaram contra os princípios da administração pública, impessoalidade e moralidade, resultando no desvio de finalidade do ato administrativo e prevaricação.<br>25. Da dosimetria das penas aplicadas: a sentença considerou que os apelantes infringiram o disposto no art. 11 da Lei nº 8.429/92 e por isso aplicou as sanções contidas no inciso III, do art. 12, da mesma lei. Contudo, esse artigo sofreu grande alteração pela Lei nº 14.230/2021.<br>26. Optou o legislador por excluir as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, mantendo o pagamento de multa civil, porém reduzindo o limite até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. Outrossim, manteve a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, mas agora com prazo não superior a 4 (quatro) anos. As multas civis devem, portanto, ser adequadas aos novos limites introduzidos pela Lei nº 14.230/2021.<br>27. Posto isto, no presente caso os réus estão todos inseridos em um cenário de total desconsideração do interesse público, favorecimento de interesses pessoais e desrespeito quanto à princípios basilares da administração pública.<br>28. O réu, Antônio Nazaré Elias Corrêa, então prefeito, de forma intencional ignorou a sua condição de sócio de uma das empresas licitantes, no caso o Autoposto Timboteua Ltda, e em favor desta adjudicou, homologou e contratou em decorrência dos certames realizados nos anos de 2005 e 2006.<br>29. A referida empresa, agindo por intermédio dos demeais sócios - Jorge Elias Corrêa (irmão do prefeito) e Cláudia do Socorro Pinheiro Neto (cunhada) - mesmo ciente de causa impeditiva participou desses certames, e mais, todos eles, inclusive o ex-prefeito, tentaram sem sucesso conferir a tais atos uma aparente legitimidade mediante uma malfada alteração retroativa no quadro societário da pessoa jurídica.<br>30. Os integrantes da Comissão Permanente de Licitação do Município de Nova Timboteua, senhora Maria Suely Souza Dantas (exerceu a presidência da CPL TP nº 001/2005), senhora Maria Helena Silva dos Anjos (membro da CPL nas tomadas de preços e nos pregoes presenciais), senhor Raimundo Antônio Tavares de Lima (exerceu a presidência da CPL TP nº 002/2006), senhora Raimunda de Souza Carvalho (membro da CPL TP nº 002/2006) e o senhor Vinicius Nazareno Garcia de Lima (pregoeiro), omitiram-se deixando de zelar pela observância da prescrições legais, notadamente quanto aos requisitos de habilitação, mas também de denunciarem irregularidades que maculavam a lisura do certame tal como a ausência do termo de referência e a delimitação do objeto licitado (quantitativo).<br>31. Presente esta moldura as sanções devem ser fixadas em diferentes patamares: 1) elevado, quanto aos protagonistas dos atos atacados: senhor Antônio Nazaré Elias Corrêa, então prefeito, e o Autoposto Timboteua Ltda); 2) médio, àqueles que de maneira próxima contribuíram de forma direta para prática do ato improbo: senhor Jorge Elias Corrêa e a senhora Cláudia do Socorro Pinheiro Neto - sócios da empresa, além de irmão e cunhada do ex-prefeito, assim como a senhora Maria Suely Souza Dantas e o senhor Raimundo Antônio Tavares de Lima; 3) mínimo, àqueles que deviam ter agido para impedir a consumação da fraude (ilegalidade), mas não o fizeram: senhora Maria Helena Silva dos Santos, senhora Raimunda de Souza Carvalho e o senhor Vinicius Nazareno Garcia de Lima.<br>32. Dessa forma, reduzo de 60 (sessenta) vezes para 24 (vinte e quatro) vezes o valor atualizado da remuneração do cargo de Prefeito Municipal, as multas impostas aos réus inseridos no grau elevado de censurabilidade das condutas. Outrossim, reduzo de 20 (vinte) vezes para 08 (oito) vezes e de 10 (dez) vezes para 04 (quatro) vezes, as multas impostas para os réus enquadrados respectivamente nos graus médio e mínimo de censurabilidade.<br>33. Além disto, deve ser mantida a pena de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de 03 (três) anos, todavia, restrita ao ente público lesado, ou seja, o Município de Nova Timboteua (art. 12, §4º da LIA).<br>34. Concernente ao apelante, senhor Antônio Elias Corrêa deverá ser afastada a pena de suspensão dos direitos políticos, dada a alteração legislativa empreendida pela Lei nº 14.230/2021.<br>35. Quanto a senhora Cláudia do Socorro Pinheiro Neto, atual Prefeita do Município de Nova Timboteua, assinalo que não haverá perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, também em decorrência da alteração legislativa referida acima.<br>36. Recursos conhecidos e parcialmente providos, no sentido reformar em parte a sentença reduzindo de 60 (sessenta) vezes para 24 (vinte e quatro) vezes o valor atualizado da remuneração do cargo de Prefeito Municipal, as multas impostas aos réus inseridos no grau elevado de censurabilidade das condutas. Outrossim, reduzindo de 20 (vinte) vezes para 08 (oito) vezes e de 10 (dez) vezes para 04 (quatro) vezes, as multas impostas para os réus enquadrados respectivamente nos graus médio e mínimo de censurabilidade, mantendo a pena de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de 03 (três) anos, todavia, restrita ao ente público lesado, ou seja, o Município de Nova Timboteua (art. 12, §4º da LIA).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 130, 407 do CPC e art. 11 da Lei 8.429/1992, sustentando, em síntese, que "se tivesse tido a oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir, além de testemunhas, os Recorrentes poderiam ter requerido a produção de prova pericial sobre o consumo de combustível pela administração pública municipal" (fl. 2148).<br>Assevera, ainda, que "não houve o necessário dolo dos recorrentes, no fato do Autoposto Timboteua ter vencido certames licitatórios na prefeitura municipal de Nova Timboteua, quando do ex-prefeito, Antônio Elias, Correia ainda constar no quadro societário do Autoposto, mesmo após ter assinado distrato retirando-se da sociedade" (fl. 2157).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, quanto à análise dos arts. 130 e 407 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Conforme jurisprudência deste STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC /2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934 /BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC /2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Ademais, os arts. 130 e 407 do CPC não sustentam a tese defendida. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é deficiente a argumentação do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Por fim, em relação à violação ao art. 11 da Lei 8.429/1992, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela comprovação de dolo específico decorrentes da conduta imputada aos ora recorrentes, razão pela qual deu parcial provimento aos recursos de apelação, nos seguintes termos:<br>Importa rememorar que a empresa Autoposto Timboteua Ltda não podia participar dos certames licitatórios realizados no ano de 2005, no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), e no ano de 2006, no valor de R$ 644.100,00 (seiscentos e quarenta e quatro mil e cem reais), haja vista que o então Prefeito Municipal constava em seu quadro societário, inclusive com poderes de gerência, ensejando desrespeito para com o previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93 que assim prevê:<br>Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:<br>I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;<br>II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;<br>III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.<br>Tal fato, a despeito de resultar em uma evidente confusão entre o interesse privado e o público, absolutamente afrontoso aos princípios administrativos da moralidade e impessoalidade, não foi suficiente para impedir o requerido Antônio Nazaré Elias Corrêa - isso depois de eleito e empossado no cargo de Prefeito Municipal - de subscrever os atos de adjudicação e homologação (fls. 127, 128 e 337, 338), bem como os respectivos contratos administrativos (fls. 130/134 e fls. 341/346) firmados com a aludida pessoa jurídica da qual ainda integrava o quadro societário, repita-se com poder de gerência daquela sociedade.<br>Desses fatos é possível extrair, aliás sem grande dificuldade, a evidente má-fé do ex-Gestor Público, Antônio Nazaré Elias Corrêa. O apelante, a despeito de ainda figurar no quadro societário do Autoposto Timboteua Ltda, pois somente deixou de integrar essa sociedade a partir de 23/06/2006, adjudicou, homologou e contratou com tal empresa.<br> .. <br>A má-fé é igualmente verificável em relação aos demais sócios do Autoposto Timboteua Ltda, senhor Jorge Elias Corrêa (irmão) e a senhora Cláudia do Socorro Pinheiro Neto (cunhada e atual Prefeita) que de forma livre e consciente participaram das Tomadas de Preço nº 001/2005 e nº 002/2006, não obstante o impedimento legal (art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93), considerando que o ex-prefeito ainda figurava em seu quando societário do qual se retirou somente em 23/06/2006 - data de confecção da alteração contratual arquivada na JUCEPA em 29/06/2006.<br>Sobre isto mostraram-se esclarecedoras as declarações prestadas pela sócia Cláudia do Socorro Pinheiro, cunhada do ex-prefeito:<br>"Que é comerciante desde data que não sabe precisar, que possui um estabelecimento comercial próximo ao Mercado Municipal de Nova Timboteua, que não sabe dizer quanto arrecada lá. Que o estabelecimento não é regularizado, que não lembra se paga algum imposto, somente possui o alvará de funcionamento. Que no ano de 1997 iniciou um relacionamento afetivo com o Sr. Jorge Elias e desde então convivem juntos. Que não sabe dizer quanto recebia antes e quanto recebe hoje mensalmente em seu estabelecimento. QUE DESDE 2004 PASSOU A AJUDAR NA ADMINISTRARÃO DO AUTOPOSTO TIMBOTEUA. QUE APENAS ADMINISTRAVA A ENTRADA E SAÍDA DE DINHEIRO, BEM COMO ALGUNS PAGAMENTOS, TENDO, INCLUSIVE, UNA PROCURAÇÃO PARA TANTO. QUE NO ANO DE 2006 PASSOU A SER SÓCIA. QUE NÃO SABE DIZER SE ENTROU COM ALGUM CAPITAL NA SOCIEDADE. QUE TINHA CONHECIMENTO QUE EM 2006 O ATUAL PREFEITO, SR. ANTÔNIO ELIAS, JÁ ERA PREFEITO DE NOVA TIMBOTEUA E AINDA ESTAVA NA FIRMA COMO SÓCIO, PORÉM, INFORMA QUE ELE NÃO MAIS FREQUENTAVA O POSTO. QUE SOMENTE EM 2006 A FIRMA FEZ ALTERAÇÃO CONTRATUAL A FIM DE COLOCAR A DECLARANTE COMO SÓCIO, PORÉM, TAL ALTERAÇÃO DEVIA TER EFEITO RETROATIVO." (fl. 362 - ID 7330845 - Pág. 11).<br>Destarte os réus, Antônio Nazaré Elias Corrêa (ex-prefeito), Autoposto Timboteua Ltda, os seus sócios, Jorge Elias Corrêa (irmão do ex-prefeito) e a senhora Cláudia do Socorro Pinheiro Neto (cunhada do ex- prefeito e atual Prefeita) agindo com unidade de propósitos, de forma consciente e deliberada, infringiram os deveres de honestidade e imparcialidade, posto que se beneficiaram, direta e/ou indiretamente, de atos administrativos celebrados à mingua do interesse público e em verdadeiro benefício de interesse privado em detrimento do interesse público primário. Portanto, com esse agir violaram os princípios da impessoalidade e moralidade administrativas amoldando-se à forma prevista pelo art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, redação dada pela Lei nº 14.230/2021.<br>Quanto aos demais apelantes, Maria Suely Souza Dantas, Maria Helena Silva dos Anjos, Raimundo Antônio Tavares de Lima e Vinicius Nazareno Garcia de Lima, enquanto participaram da CPL e equipe de apoio, por sua vez, deixaram de agir (omissão) quando legalmente obrigados a fazê-lo (prevaricação), notadamente quanto ao exame dos documentos de habilitação dos licitantes (Tomadas de Preços nº 001/2005 e nº 002/2006), ou ainda o pregoeiro que elaborou os editais dos pregões presenciais sem qualquer justificativa acerca da quantificação/delimitação dos objetos licitados, irregularidade que deveria ter sido oficialmente registrada e informada à autoridade demandante, no caso o ex-prefeito Antônio Nazaré Elias Corrêa, foram complacentes com a violações perpetradas pelos demais apelantes, razão pela qual igualmente violaram os princípios da impessoalidade e moralidade administrativas na forma prevista pelo art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, redação dada pela Lei nº 14.230/2021.<br> .. <br>Outrossim, a recente alteração empreendida pela Lei nº 14.230/2021, notadamente quanto ao elemento subjetivo, é incapaz de descaracterizar o ato improbo verificado na espécie, visto que as circunstâncias fáticas retro delineadas indicaram a existência de verdadeiro dolo específico (art. 1º, §2º da Lei nº 8.429/92, redação dada pela Lei nº 14.230/2021), consubstanciado na exteriorização pelos envolvidos da vontade livre e consciente de viabilizar a contratação da sociedade (Autoposto Timboteua Ltda) em completo desprezo da ilegalidade mencionada alhures permitindo, assim, a obtenção de proveito ou benefício indevido.<br>Em prol de lançar mais clareza sobre a caracterização do elemento subjetivo permitam-me rememorar: o senhor Antônio Nazaré Elias Corrêa, então Prefeito do Município de Nova Timboteua, subscreveu no dia 17/02/2005, os atos de adjudicação e de homologação, e no dia 22/05/2005 subscreveu a contratação do Autoposto Timboteua LTDA, do qual era sócio, inerente a Tomada de Preços nº 001/2005 (ID 7329963 - Págs. 7 a 14). Igualmente subscreveu no dia 02/03/2006, os atos de adjudicação e homologação, e no dia 10/04/2006 subscreveu a contratação da referida empresa referente a Tomada de Preços nº 002/2006 (ID 7330843 - Págs. 6 a 10 e ID 7330844 - Págs. 1 a 5).<br>No entanto, alteração no quadro social somente foi confeccionada em 23/06/2006, tentando sem êxito aplicar uma eficácia retroativa à 30/11/2004.<br>Percebe-se, assim, que primeiro houve a prática dos autos administrativos visando contratar a aludida empresa com desvio de finalidade para somente de depois de sacramentado tal intento optar pela retirada da mesma sociedade com data retroativa.<br>Data vênia, isso não é imprudência ou negligência, tampouco inabilidade, isso é dolo, dolo específico, portanto, improbidade administrativa.<br>Nesse sentido, é necessário assinalar que, ao contrário do alegado pelos recorrentes, pela leitura do acórdão recorrido é possível verificar a presença do elemento subjetivo necessário para tipificar a conduta como ímproba.<br>Assim, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra as demandadas em razão de suposta concessão indevida de benefícios assistenciais.<br>2. Rever o entendimento da Corte local, no tocante à não ocorrência do cerceamento do direito de defesa da parte, demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7/STJ.<br>3. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>4. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente.<br>5. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a agravante cometeu ato ímprobo e que está presente o elemento anímico em sua atuação.<br>6. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias reclamaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.362.044 /SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/12/2021).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br> EMENTA