DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANA PAULA NASSER DAHER, MICHELLE NASSER DAHER e FELIPE NASSER DAHER, contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), assim ementado (fl. 104, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE EM RELAÇÃO À OUTORGA UXÓRIA. HERDEIROS QUE ENTRAM NO PROCESSO NO ESTÁGIO QUE SE ENCONTRA. DECISÃO CORRETA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 144-147, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 151-185, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 4º, 6º, 11, 489, § 1º, 494, II, 1.022, 502, 504, 505, II, 506, 692 do Código de Processo Civil; aos arts. 73 e 74 do Código de Processo Civil; e aos arts. 166, IV, 1.225, VIII, 1.417, 1.642, 1.643, 1.647, 1.648, 1.650 e 476 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e decisão sem adequada fundamentação (arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC), por omissão, obscuridade e falta de enfrentamento de teses deduzidas nos embargos de declaração; b) possibilidade de conhecimento de matérias de ordem pública pelos herdeiros habilitados, não sujeitas à preclusão, com ofensa aos arts. 502, 504, 505, II, 506 e 692 do CPC; c) nulidade absoluta do título judicial por ausência de participação do cônjuge (outorga uxória) em demanda e acordo que versam sobre direito real imobiliário, com ofensa aos arts. 73 e 74 do CPC e aos arts. 1.647 e 1.648 do CC, além de incidência dos arts. 166, IV, 1.225, VIII e 1.417 do CC; d) aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), porque o recorrido não teria cumprido a sua obrigação na avença, o que inviabilizaria a conversão da obrigação em perdas e danos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 200-207, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 208-212, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 251-261, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, por falta de enfrentamento específico, sobre as seguintes teses: a) nulidade absoluta do título por ausência de participação do cônjuge (outorga uxória) em demanda e acordo que versam sobre direito real imobiliário; b) possibilidade de conhecimento, pelos herdeiros habilitados, de matérias de ordem pública não sujeitas à preclusão, inclusive com afastamento de coisa julgada; c) incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) como causa impeditiva da conversão da obrigação em perdas e danos; d) insurgências sobre excesso do valor exequendo e sobre as astreintes.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento (fls. 104-108, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 144-147, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à nulidade absoluta por ausência de outorga uxória, o tribunal enfrentou diretamente a questão e afastou a nulidade, assentando que não se vislumbra vício capaz de macular o processo. Veja-se (fls. 107-108, e-STJ):<br>"5. Tampouco se vislumbra qualquer nulidade absoluta capaz de macular o processo. O bem oferecido em substituição no acordo até o momento nem sequer entregue foi, tanto que o agravado pediu a conversão do feito em perdas e danos. Assim, também neste ponto, sem razão o agravante."<br>Nos embargos de declaração, a Corte reafirmou a análise do ponto e rejeitou a alegada omissão (fls. 146-147, e-STJ):<br>"No entanto, observa-se que em relação aos temas objeto de inconformismo pela parte, o acórdão embargado deixou claro que a impugnação é intempestiva e que não há qualquer nulidade a ser enfrentada.  <br>"5. Tampouco se vislumbra qualquer nulidade absoluta capaz de macular o processo. O bem oferecido em substituição no acordo até o momento nem sequer entregue foi  Assim, também neste ponto, sem razão o agravante."<br>  depreende-se que os temas discutidos no recurso foram analisados, sendo enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este órgão colegiado."<br>A respeito da preclusão da possibilidade de conhecimento de matérias de ordem pública pelos herdeiros o colegiado decidiu, com base no art. 692 do CPC e na continuidade processual própria da habilitação de herdeiros, que os sucessores ingressam no processo no estágio em que ele se encontra, não sendo possível reabrir fases preclusas. Cita-se (fls. 106-107, e-STJ):<br>"Como bem enfatizou o magistrado singular: "É certo ainda que a habilitação dos herdeiros será feita nos autos principais e na instância e na fase processual que se encontrar o processo. Assim, decidida a habilitação o processo retomará o seu curso (art. 692, CPC).""<br>"Extrai-se dos autos que o executado, ora falecido, foi intimado para dar cumprimento à obrigação  opôs exceção de pré-executividade  a qual foi rejeitada  . Assim, correta a decisão que declarou intempestiva a impugnação."<br>"Além disso, ao que tudo indica, a pretensão do espólio agravante encontra óbice na preclusão, assim como nos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.  "Desta forma, resta evidente a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos herdeiros em 21/05/2020 (mov. 85.1), pois, como já dito acima, após a habilitação o feito retoma o seu curso.""<br>Em relação à exceção do contrato não cumprido, o acórdão consignou que a conversão do feito em perdas e danos foi postulada pelo exequente justamente em razão de o bem substitutivo não ter sido entregue, circunstância expressamente registrada e que afasta, na linha da fundamentação adotada, a alegação de vício de prestação jurisdicional. Nesse sentido, reafirmou-se (fls. 107-108, e-STJ):<br>"O bem oferecido em substituição no acordo até o momento nem sequer entregue foi, tanto que o agravado pediu a conversão do feito em perdas e danos."<br>Quanto ao excesso de valor exequendo e astreintes, o colegiado tratou especificamente da multa cominatória, delimitando a competência e a via adequada para eventual revisão do valor, o que demonstra a ausência de omissão (fl. 108, e-STJ):<br>"No que se refere à multa cominatória, a decisão agravada suspendeu a sua execução desde a data do falecimento até a regularização do polo passivo. Contudo, nada falou sobre o valor das astreintes, devendo a insurgência contra o valor ser feita inicialmente em primeiro grau, sob pena de ferir o princípio do duplo grau de jurisdição."<br>E concluiu (fls. 146-147, e-STJ):<br>"No entanto, observa-se que em relação aos temas objeto de inconformismo pela parte, o acórdão embargado deixou claro que a impugnação é intempestiva e que não há qualquer nulidade a ser enfrentada.<br>A exceção de pré-executividade já havia sido apresentada pelo de cujus e devidamente enfrentada. Assim, os herdeiros habilitados entram no processo no estágio em que se encontra, não lhes sendo permitido apresentar nova impugnação diante da preclusão.<br>  depreende-se que os temas discutidos no recurso foram analisados, sendo enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este órgão colegiado. Desse modo, não há nenhum motivo que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio."<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Assim, evidenciado o enfrentamento das teses essenciais, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Os recorrentes sustentam possibilidade de conhecimento de matérias de ordem pública pelos herdeiros habilitados, não sujeitas à preclusão, razão pela qual o acórdão recorrido teria violado os arts. 502, 504, 505, II, 506 e 692 do CPC.<br>A principal controvérsia e da qual decorre todas as outras cinge-se a saber se a alegação de nulidade absoluta, por ausência de outorga uxória em ação que versa sobre direito real imobiliário, pode ser arguida pelos herdeiros em fase de cumprimento de sentença, ou se a matéria estaria coberta pela preclusão.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento, concluiu pela intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e pela ocorrência de preclusão, consignando que "não pode o executado rediscutir o mérito da ação ou os termos contidos nas decisões que já transitaram em julgado e das quais o réu originário participou ativamente no exercício do contraditório e da ampla defesa" (fl. 106, e-STJ).<br>A tese dos recorrentes, de que a nulidade absoluta por ausência de outorga uxória poderia ser arguida a qualquer tempo, encontra-se obstada pela conclusão do Tribunal de origem de que a matéria estaria preclusa, pois o executado originário já havia se manifestado nos autos, por meio de exceção de pré-executividade, e os herdeiros recebem o processo no estado em que se encontra (fls. 106-107, e-STJ).<br>A alteração de tal entendimento, para acolher a tese dos recorrentes, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de fatos e provas e incidência de jurisprudência consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial preenche os requisitos de fundamentação exigidos para o conhecimento; (ii) aferir se há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão da utilização de prova emprestada e da alegada decisão surpresa; (iii) examinar a incidência da coisa julgada e a existência de interesse processual na nova demanda; (iv) avaliar se a análise da controvérsia demanda reexame de provas e cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fundamentação do recurso especial é deficiente e genérica, com mera menção a dispositivos legais sem o necessário cotejo analítico com o acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do Enunciado nº 284 da Súmula do STF.<br>4. A alegação de nulidade da decisão por prova emprestada e cerceamento de defesa exige o reexame do conjunto fático-probatório e da preclusão processual, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. A discussão sobre a ocorrência de coisa julgada e a existência de interesse de agir demanda revaloração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, também vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A controvérsia relativa à indenização prevista no art. 27, §1º, da Lei nº 4.886/65 envolve a interpretação de cláusulas contratuais e elementos de prova, incorrendo nas vedações das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que o uso de prova emprestada é admissível quando respeitado o contraditório, bem como no entendimento de que não há nulidade ou ofensa ao devido processo legal na hipótese dos autos, aplicando-se a Súmula 83 do STJ.<br>8. A ausência de impugnação específica e suficiente à totalidade dos fundamentos da decisão monocrática impossibilita a sua reforma, conforme reiterada jurisprudência da Terceira Turma. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.741.240/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É inviável a reiteração, dos mesmo argumentos, em Embargos à Execução Fiscal quanto a matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade, ante a ocorrência da preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. Precedentes.<br>II - Rever o entendimento da Corte local acerca da coisa julgada demanda adentrar o acervo fático/probatório contido nos autos, para aferir se o Colegiado a quo acertou na interpretação do título judicial, o que é incabível, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.201.863/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ AUSÊNCIA DE CORRETA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.<br>1. O agravante insiste que o acórdão recorrido é omisso, porquanto teria deixado de se manifestar explicitamente sobre alguns dispositivos legais. Vislumbra-se, claramente, a atitude desesperada da parte de alegar qualquer omissão para que o acórdão seja anulado, contudo se descura da melhor técnica processual para isso. Além disso, o prequestionamento implícito é suficiente para o conhecimento do Recurso Especial pelo STJ.<br>2. Dessarte, o recorrente deixou de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. A indicada afronta aos arts. 190, 884 e 940 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>4. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração ao acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, além disso, esta Corte deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento.<br>5. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou que a possibilidade de compensação foi alegada pela União em contestação, contudo a sentença não apreciou a questão. Portanto, não houve a formação de coisa julgada quanto ao ponto.<br>6. A alteração da conclusão da Corte de origem sobre a coisa julgada e a preclusão normativa, no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>7. Ademais, a Corte regional apontou o "recebimento pela ex-servidora Maria das Graças Melo Rocha de pagamentos a título de PCCS em data posterior à Lei nº 8.460/1992, através do Parecer Técnico 0584/2020-NECAP/PU-PB", os quais devem ser compensados, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dela.<br>8. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.<br>9. Além disso, o "recorrente fará prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive com mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores."<br>10. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art.<br>1.029, § 1º, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>11. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.989.209/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)  grifou-se .<br>Não obstante, observa-se que a impugnação ao cumprimento de sentença que originou o acórdão recorrido volta-se contra título judicial que teria sido formado sem participação do cônjuge do agravado. Veja-se o que consta das razões recursais (fls. 162-163, e-STJ):<br>a. A obscuridade e omissão quanto a nulidade por ausência de participação do cônjuge do Recorrido na fase de conhecimento e formação do título judicia;<br> .. <br>d. A omissão no tocante ao fato de que o título judicial exequendo versa sobre direito real imobiliário e foi constituído sem a participação do cônjuge do Recorrido;<br>e. A omissão quanto a nulidade absoluta do acordo judicial formado sem a participação marital obrigatória;<br>f. A omissão quanto a legitimidade dos Recorrentes em arguirem a matéria de ordem pública relativa a nulidade por ausência de outorga uxória;  grifou-se .<br>Uma vez constituído o título executivo judicial, a coisa julgada impede que se alegue no cumprimento de sentença eventuais matérias de ordem pública que deveriam ter sido suscitadas na fase de conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E ERROS NO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA ORA IMPUGNADA ORIUNDA DE DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO COMBATIDA POR ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ARESTO EMBARGADO. CORREÇÃO.<br>1. São cabíveis embargos de declaração para modificação e/ou esclarecimento de julgado omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material.<br>2. A alegação de supostos vícios (art. 1.022 do CPC) e erros de premissa não deve ser inaugurada nos embargos de declaração no agravo interno, quando essa matéria impugnada remontar dos fundamentos da decisão monocrática, a qual, à míngua da oposição de aclaratórios, permaneceu incólume. Hipótese de preclusão consumativa e de indevida inovação recursal.<br>3. Estão sujeitas à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública.<br>4. Incabível a análise de matéria invocada em momento processual posterior, porquanto configurada indevida inovação recursal.<br>5. Havendo erro material na ementa do acórdão embargado, serão acolhidos parcialmente os aclaratórios, para que aquela melhor sintetize a jurisprudência. O referido ponto da ementa passa a ter a seguinte redação: "2. Na falta de contrato preliminar de compra e venda, não há direito à celebração de contrato definitivo, pois ausente o requisito indispensável da manifestação da vontade das partes, situada na esfera da autonomia da vontade (autodeterminação)."<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material na ementa. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.129.882/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU PETIÇÃO INCIDENTAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de reparação de danos morais por abandono afetivo.<br>2. Uma vez julgado o processo por decisão transitada em julgado, não pode mais a parte, mediante simples petição, arguir tema que poderia ser suscitado tempestivamente e não foi, mesmo que de ordem pública.<br>3. No recurso sob julgamento, verifica-se que o acórdão recorrido está acobertado pela coisa julgada, uma vez que transitado em julgado em 18/10/2021. Logo, eventual nulidade, mesmo que absoluta, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) ou ação rescisória.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.887.697/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência desta Corte, a alegação de ilegitimidade passiva, apesar de constituir matéria de ordem pública, deve ser suscitada na fase de conhecimento, pois, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Ademais, a revisão da conclusão do julgado - no sentido de que a discussão sobre a legitimidade passiva foi enfrentada na fase de conhecimento, estando acobertada pelo coisa julgada - não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.893.427/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)  grifou-se .<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao recurso especial anteriormente interposto, o qual buscava o reconhecimento da ilegitimidade dos sócios da empresa executada para figurarem no polo passivo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos recursais e a nulidade da decisão agravada. A parte agravada, devidamente intimada, não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de ilegitimidade passiva dos sócios da empresa executada pode ser reconhecida após o trânsito em julgado da sentença condenatória contra a pessoa jurídica; (ii) verificar se a rediscussão da alegação de sucessão empresarial, apresentada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que seria vedado em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada assentou que a empresa executada, HOTEL FAZENDA BOA LUZ, foi regularmente condenada no processo de conhecimento (ação monitória), e a discussão sobre a suposta sucessão empresarial está acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser reaberta no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>4. A jurisprudência do STJ firma que, uma vez formada a coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se admite rediscussão da ilegitimidade passiva (AgInt no AREsp 1.634.582/SP e AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP).<br>5. O reconhecimento da ilegitimidade dos sócios dependeria, inevitavelmente, da rediscussão da legitimidade da própria empresa executada, o que não é admitido em sede de cumprimento de sentença.<br>6. Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de grupo econômico, confusão patrimonial ou sucessão empresarial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>7. Constata-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.674.070/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA EXECUTADA POR DESRESPEITO À BOA-FÉ E DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual. Reconsideração.<br>2. Não se vislumbra nulidade no julgado estadual quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática, quando a parte repisa as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para infirmar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador.<br>3. "Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença" (AgRg no AREsp 594.368/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015).<br>4. No caso, a reforma do acórdão recorrido, para analisar os limites objetivos da coisa julgada e acolher a conexão, demandaria o revolvimento do acervo fático dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.652.281/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO QUE ALCANÇA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE NÃO ALEGADA EM TEMPO OPORTUNO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO REQUERIDA EM FACE DE APENAS UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OBJETO CINDÍVEL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O alegado caráter extra-petita da decisão liquidanda não caracteriza vício transrescisório, pois também as questões de ordem pública são acobertadas pela coisa julgada.<br>2. É lícito à parte vitoriosa deduzir a liquidação apenas em face de um dos réus, em caso de condenação solidaria, por não lhe interessar a constituição de título executivo judicial contra o outro. Precedente.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.838.616/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)  grifou-se .<br>Assim, mesmo que superado o óbice da Súmula 7/STJ, o entendimento do Tribunal de origem a respeito da ocorrência da preclusão está de acordo com a jurisprudência do STJ acerca da matéria, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. Por fim, as razões recursais não impugnam o reconhecimento da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença pelo acórdão recorrido, de modo que, ainda que se supere o óbice da Súmula 7/STJ em relação à alegação de exceção de contrato não cumprido (violação ao art. 476 do CC), o reconhecimento da intempestividade da impugnação apresentada impede o seu conhecimento, pois não se trata de matéria de ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. REPARAÇÃO DE DANOS. HOMOLOGAÇÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. REGULARIDADE. LIMITES DO CONTRADITÓRIO. ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 9/2005.<br>1. Competente a autoridade que prolatou a sentença, citada a parte e regularmente decretada a revelia, transitado em julgado o decisum homologando, devidamente acompanhado da chancela consular brasileira, acolhe-se o pedido, por atendidos os requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira que não ofende a soberania ou a ordem pública.<br>2. As alegações relativas à condenação no pagamento de indenização em face de exceção de contrato não cumprido são estranhas às exceções de defesa, enumeradas no artigo 9º da Resolução STJ nº 9, de 4 de maio de 2005.<br>3. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (SEC n. 1.864/DE, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 19/11/2008, DJe de 5/2/2009.)  grifou-se .<br>SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA, À SOBERANIA NACIONAL E AOS BONS COSTUMES.<br>1. Sentença arbitral que decorreu de processo sem qualquer vício formal.<br>2. Contestação da requerida no sentido de que não está obrigada a cumprir o seu encargo financeiro porque a requerente não atendeu à determinada cláusula àcontratual. Discussão sobre a regra do exceptio non adimpleti contractus, de acordo com o art. 1.092 do Código Civil de 1916, que foi decidida no juízo arbitral. Questão que não tem natureza de ordem pública e que não se vincula ao conceito de soberania nacional.<br>3. Força constitutiva da sentença arbitral estrangeira por ter sido emitida formal e materialmente de acordo com os princípios do nosso ordenamento jurídico.<br>4. Homologação deferida. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (SEC n. 802/US, relator Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 17/8/2005, DJ de 19/9/2005, p. 175.)  grifou-se .<br>4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c as Súmulas 7 e 83/STF.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>EMENTA