DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ERICK CARDOSO LOPES, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no contexto da Apelação Criminal nº 0805257-17.2024.8.19.0037 (fls. 2 e 26).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/06/2024 e, em audiência de custódia realizada em 16/06/2024, teve a prisão convertida em preventiva. A denúncia foi oferecida em 28/06/2024 e recebida em 04/07/2024. Em 02/12/2024, sobreveio sentença condenatória pelos delitos dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, 333 e 331 do Código Penal, absolvendo-o do art. 147 do CP, com penas fixadas em 11 anos e 8 meses de reclusão (regime inicial fechado), 1 ano e 2 meses de detenção (regime inicial semiaberto) e 833 dias-multa (fls. 175-189).<br>A apelação defensiva foi julgada pela Quarta Câmara Criminal do TJ/RJ, que, em 08/07/2025, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação (fls. 26-58).<br>Alega a defesa, em síntese, nulidade da abordagem policial e da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, o que teria maculado as provas subsequentes, com pedido de desentranhamento e absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP), bem como reconhecimento de tortura e abuso policial atestados em exame de corpo de delito (fls. 2-24).<br>As informações foram prestadas pelo TJ/RJ (fls. 170-173) e pelo Juízo de origem (fls. 175-189).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, assentando a existência de fundadas razões para a revista pessoal e veicular, com base nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, à vista dos indícios de prática delitiva no caso concreto (fls. 202-208).<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Sobre a busca pessoal, dispõe o artigo 244 do Código de Processo Penal, que pode ser realizada, independentemente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Sobre o contexto da abordagem policial, assim estabeleceu o Juízo singular (fl. 181):<br>"Ressalta-se que o agente da lei Diego detalhou que o acusado já é conhecido no meio policial por seu envolvimento no tráfico de drogas, sendo certo que o policial Cleidson afirmou que, antes da abordagem ao veículo conduzido pelo acusado, já havia informações no sentido de que ele estaria realizando o tráfico de drogas nesse carro. Ainda, o policial Diego disse que o condomínio Terra Nova é local "calejado no tráfico de drogas".<br>Como se vê, sobejavam fundadas suspeitas para os policiais realizarem tanto a busca veicular, quanto a busca pessoal ao acusado, pois havia prévia informação de que ele estava realizando o tráfico de drogas em seu veículo, além de ser conhecido no meio policial como traficante, bem como o local dos fatos ser notoriamente conhecido como sendo ponto de tráfico de drogas.<br>As narrativas dos policiais estão em consonância entre si, inclusive naquilo que relevante descrito por eles quando em sede policia  .. "<br>Do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se que a busca pessoal e veicular decorreu de denúncia anônima especificada, a qual indicava o suspeito da prática do crime de tráfico de drogas, bem como o automóvel utilizado para o transporte do entorpecente e a região em que atuava, reconhecida como ponto de intensa mercancia ilícita. Ressalte-se que a diligência ocorreu durante evento festivo, ocasião em que diversas pessoas se encontravam aglomeradas no local. No cumprimento da medida, foram apreendidas 23,60g de cocaína, acondicionadas em 36 "sacolés" (fl. 182), que se encontravam no porta-luvas do automóvel.<br>Com efeito, a hipótese dos autos não trata de convalidação da atuação abusiva pela descoberta fortuita de um ilícito, tampouco de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que indicam a fundada suspeita estando a decisão recorrida lastreada por fundamentos concretos a indicarem as razões da segregação cautelar, o que evidencia acerto no acórdão impetrado ao afastar a alegação de ilicitude da busca pessoal e veicular.<br>A esse respeito, cito os seguintes julgados:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. Fato relevante. A defesa alega nulidade na busca pessoal e domiciliar, argumentando ausência de fundada suspeita para tais diligências.<br>3. As decisões anteriores consideraram a atuação policial legal, com base em fundada suspeita decorrente de denúncia especificada, seguida da tentativa de fuga e arremesso do pacote que portava, ao visualizar a presença policial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais foi amparada em fundadas suspeitas, justificando a prisão em flagrante do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal foi justificada por denúncia anônima especificada e comportamento do agravante, que tentou fugir e dispensou o pacote contendo entorpecentes, ao avistar os policiais, configurando fundada suspeita.<br>6. A busca domiciliar foi legitimada pela existência de denúncia anônima especificada e da situação de flagrante delito, uma vez que o agravante confessou a posse de mais entorpecentes em sua residência, após ser abordado.<br>7. A atuação dos policiais foi considerada legal e amparada pelo Código de Processo Penal, não havendo indícios de perseguição pessoal ou preconceito.<br>8. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados, sem apresentar fundamentos novos que justifiquem a alteração da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar pode ser realizada com base em fundadas suspeitas decorrentes de denúncia especificada e comportamento suspeito. 2. A atuação policial é legítima quando amparada por justa causa e não há indícios de perseguição pessoal ou preconceito."  ..  (AgRg no HC n. 953.426/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECIFICADA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por porte ilegal de arma de fogo, com pedido de nulidade da prova obtida em busca pessoal, alegando-se ausência de fundada suspeita.<br>2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença absolutória de primeiro grau, condenando o paciente a 2 anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, com base em prova obtida durante abordagem policial motivada por denúncia anônima especificada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada, que indicava características singulares do suspeito e local determinado, configura fundada suspeita, legitimando a prova obtida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A denúncia anônima continha informações específicas sobre as características do suspeito e o local onde se encontrava, o que, somado à confirmação preliminar dos policiais, configurou a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.<br>5. A abordagem policial foi legitimada pela especificidade das informações e pela confirmação no local, afastando a hipótese de busca pessoal arbitrária ou discriminatória.<br>6. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo demonstração de lesão efetiva ou perigo concreto, sendo suficiente a conduta de portar arma sem autorização.<br>7. Em sede de habeas corpus, não é possível o reexame aprofundado de fatos e provas, o que seria necessário para conclusão diversa da alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em denúncia anônima especificada e fundada suspeita. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo demonstração de lesão efetiva ou perigo concreto."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 10.826/2003, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 206.233/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024; e STJ, AgRg no HC n. 934.393/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024.<br>(HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal local, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>II - No presente caso, a busca veicular foi motiva por denúncia anônima especificada, a qual apontou as características do veículo, de mesmo marca, modelo e cor do automóvel do paciente, trafegando na mesma região indicada, no qual estaria sendo transportada arma de fogo. Assim, entendo que não há que se falar em ilegalidade na busca veicular, devidamente motivada a abordagem policial, a qual culminou na apreensão de 28 kg de maconha, acondicionados no porta-malas do automóvel.<br>III - No que toca à confissão espontânea, não deve ser reconhecida, porquanto restou consignado no acórdão impugnado que o paciente se calou tanto em solo policial, como ao ser interrogado em juízo.<br>Nesse contexto, para que a pretensão deduzida na presente impetração pudesse ser acolhida, seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, cujo rito do habeas corpus e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admitem.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 895.138/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>Enfim, no que concerne à alegação de tortura, para entender diferentemente do que expressaram as instâncias ordinárias, no sentido que houve excesso dos policiais militares que agiram para além do necessário para afastar a resistência do paciente em sair do veículo, seria indispensável o revolvimento fático-probatório, inviável nessa via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.005.518/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do hab eas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA