DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 697-698).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 175):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - NOME NEGATIVADO - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DEFERIMENTO. Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 514-519, 538-544).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 79-88), fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, a parte aponta divergência jurisprudencial, em relação ao disposto na Súmula n. 380 do STJ, inerente a impossibilidade de subsunção do art. 188, I, bem como ao art. 394 do CC.<br>Sustenta a aplicação da Súmula n. 380 do STJ, pois a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.<br>Não houve contrarrazões (fl. 696).<br>No agravo (fls. 701-714), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 719).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 720).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 177-178):<br> ..  No presente caso, pretende o autor a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a parte ré proceda a baixa da inscrição de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como se abstenha de proceder nova restrição.<br>Analisando os autos verifica-se estarem presentes os requisitos acima descritos, motivo pelo qual a decisão recorrida merece ser reformada.<br>Nota-se que o agravante discute a dívida, requerendo a rescisão ou a revisão do contrato firmado com a cooperativa agravada, alegando que o inadimplemento ocorreu por ato involuntário, pois a produção de café de toda a região de Santo Antônio do Amparo ficou comprometida em razão das alterações climáticas inesperadas, o que implica irregularidade da cobrança e, consequentemente, direto à exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.<br>Assim, se o agravante discute os valores devidos porque a safra de café que seria dada como pagamento restou frustrada, não há motivo para que seja mantida restrição de seu nome.<br>Isso porque firmando a cooperativa um contrato para entrega de coisa futura, assume o risco do inadimplemento, mormente em se tratando de pagamento através de produção agrícola, que depende de diversos fatores alheios à vontade do produtor.<br>Diferentemente do que foi apontado pela decisão agravada, em que pese a necessidade de dilação probatória a fim de averiguar se o inadimplemento que ensejou a negativação deve ser afastado e o contrato rescindido, o certo é que, havendo dúvida acerca da exigibilidade da dívida não há que se manter o nome do recorrente negativado.<br>Nota-se que a medida restritiva não traz nenhum benefício para a agravada, enquanto para o agravante causa imenso transtorno, já que interfere na disponibilidade de crédito pelo mercado.<br>Não havendo prova efetiva da fraude apontada pela cooperativa de desvio da produção de café, enquanto se discute a exigibilidade do débito, mais prudente que o nome do agravante seja excluído dos cadastros restritivos de crédito, pois sua manutenção no referido órgão denota, inclusive, má-fé do recorrente, o que não se pode admitir, já que o ordenamento jurídico pátrio prescreve que a má-fé não pode ser presumida.<br>Além disso, também está presente o perigo da demora na efetivação do direito material, pois, como dito, a manutenção da negativação do nome do agravante compromete sua credibilidade no mercado, restringindo seu crédito perante o comércio e prejudicando sua atividade rural.<br>Segundo o teor da Súmula n. 735 do STF e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017). Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>4. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 770.439/MT, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017.)<br>Além disso, "em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à apreciação dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal" (EDcl no AREsp n. 387.707/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014). No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).<br>3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>Outrossim, ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de reverter a concessão da tutela, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, §4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.<br>2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.078.762/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PR OVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA