DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por MARTA DO CARMO TAQUES, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 53, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - ABERTURA DE INVENTÁRIO - IRRESIGNAÇÃO QUANTO À VALIDADE DE DOCUMENTO CELEBRADO DURANTE A VIDA DO DE CUJUS CEDENDO QUOTAS DE CAPITAL DE SOCIEDADE LIMITADA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL REALIZADA EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.057, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados pelo acórdão de fls. 77-81, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 87-94, e-STJ), a insurgente alega violação aos artigos 999, parágrafo único, 1003 e 1057, parágrafo único, do CC. Sustenta, em síntese, que "a transferência de cotas não produz eficácia em face de terceiro não sendo fonte de direito o mero reconhecimento pelos herdeiros, em detrimento da terceira, ora recorrente, companheira meeira, quem não concorda com a transferência das cotas, máxime porque aqueles se digladiam com esta em face do reconhecimento judicial da união estável." (fl. 93, e-STJ).<br>Apresentada contrarrazões às fls. 110-120, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 132-135, e-STJ).<br>Apresentada contraminuta às fls. 144-149, e-STJ.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 179-182, e-STJ, opinou pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A respeito da cessão das cotas, a Corte estadual entendeu por sua regularidade, com o preenchimento de todos os requisitos legais.<br>No particular, o Tribunal estadual se pronunciou nos seguintes termos (fls. 79-80, e-STJ):<br> .. <br>Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, todavia, observa-se do acórdão objurgado que restou devidamente apreciada a matéria aqui rediscutida, motivo pelo qual não os acolho, por inexistir qualquer omissão, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mas mero interesse em prequestionar e manifesto inconformismo.<br>A pretensão da embargante consiste em rediscutir questão devidamente apreciada, visto que no acórdão embargado constou tópico no qual foi analisado que o documento de cessão de cotas elaborado preencheu todos os requisitos previstos em lei, sendo suficiente para comprovar a transferência das cotas de capital da empresa, conforme trecho que ora se transcreve:<br>"Desta feita, para que ocorra a cessão das quotas compradas e vendidas, é fundamental que o instrumento contenha a qualificação do cedente e do cessionário, assim como dos sócios que concordam com a cessão como intervenientes; o valor e forma de pagamento pelas quotas; outras disposições que se façam necessárias por contratação ou por previsão no contrato social.<br>Ainda, o instrumento de cessão pode ser particular ou público, sem prejuízo de sua validade, sendo que para que a cessão se concretize, o instrumento de cessão deve ser registrado na Junta Comercial do respectivo Estado com o seu arquivamento.<br>O documento apresentado está de acordo com os requisitos exigidos pelo Código Civil, bastando para comprovar a transferência das cotas de capital da empresa.<br>É importante salientar que, não obstante o documento colacionado não tenha sido registrado na Junta Comercial do Estado, é certo que tal exigência cinge-se a dar eficácia da cessão de quotas pelos sócios perante a sociedade e terceiros, não sendo condição para a validade do mesmo. Igualmente, inexiste determinação de que seja feito o reconhecimento de firma das assinaturas.<br>Além disso, a sua validade foi reconhecida pelos herdeiros de Paulo Estevão da Cruz e Souza, os quais concordaram com a cedência das cotas, assim como demonstrado que o negócio jurídico foi realizado por Paulo Estevão ainda em vida, ou seja, trata- se de sua manifestação de vontade.<br>Por fim, ressalto que, caso a agravante intente a declaração de nulidade de tal documento, deverá se utilizar das vias ordinárias, posto que tal procedimento é incabível nesta via. A propósito, trago como parte integrante deste voto trecho da decisão vergastada, na qual o magistrado a quo analisou a matéria, cujos fundamentos adoto como razão de decidir."<br>Logo, verifica-se que o acórdão tratou suficientemente sobre a matéria apontada no feito, em nada havendo integrá-lo nestes embargos de declaração.  grifou-se <br>Nesse contexto, para o acolhimento da tese veiculada nas razões do apelo extremo, no sentido de acolher a pretensão da parte agravante tocante à análise da cessão das cotas, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.<br>Observa-se que o acórdão recorrido deu solução à controvérsia por meio de minuciosa análise do contexto fático-probatório que guarnece os autos.<br>Nesse contexto, para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova insertos no processo.<br>Assim sendo, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial, como é cediço, aplica-se a Súmula 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>A propósito, cite-se a título exemplificativo:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA. INTERESSE DE AGIR. COTAS SOCIAIS. CESSÃO, EFICÁCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF e 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso, sem incorrer nos mencionados óbices, não há como averiguar, em recurso especial, (i) o interesse de agir da primeira agravante na propositura da demanda de dissolução societária, (ii) a ineficácia da cessão das cotas sociais do segundo agravante e (iii) o cerceamento de defesa por indeferimento da prova testemunhal. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgRg no AREsp n. 687.440/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 17/5/2021.)  grifou-se <br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 489, § 1º, I, III, IV, E 1.022, II, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE CESSÃO DE COTAS. NÃO VERIFICADA. PROCURAÇÃO SEM CLÁUSULA "EM CAUSA PRÓPRIA". HIGIDEZ DA TRANSFERÊNCIA CORROBORADA POR ESCRITURA PÚBLICA, CONFIRMADA EM JUÍZO. MERA IRREGULARIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.657.903/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.)  grifou-se <br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA