DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 416-417):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. TEMA 1150 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1 . APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS CONTRA O BANCO DO BRASIL, COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. A PARTE AUTORA ALEGOU QUE TOMOU CIÊNCIA DOS DESFALQUES EM SUA CONTA VINCULADA AO PASEP RECENTEMENTE, QUANDO OBTEVE ACESSO AOS EXTRATOS COMPLETOS, MOTIVO PELO QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL AINDA ESTARIA EM CURSO.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. DISCUTE-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL ÀS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR MÁ GESTÃO DOS VALORES DO PASEP E O TERMO INICIAL PARA SUA CONTAGEM, CONSIDERANDO O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO TEMA 1150.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 1150, FIRMOU TESE NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS ORIUNDOS DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP SUBMETE-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.<br>4. ESTABELECEU-SE, AINDA, QUE O TERMO INICIAL DA CONTAGEM OCORRE NO MOMENTO EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES EM SUA CONTA.<br>5. NO CASO CONCRETO, A PARTE AUTORA DEMONSTROU QUE APENAS RECENTEMENTE TEVE ACESSO A INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS MOVIMENTAÇÕES DE SUA CONTA PASEP, AFASTANDO A TESE DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVERIA SER CONTADO A PARTIR DA DATA DO SAQUE DOS VALORES. ASSIM, A SENTENÇA DEVE SER DESCONSTITUÍDA PARA PERMITIR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NA ORIGEM.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>6. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO.<br>TESE DE JULGAMENTO: "O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR MÁ GESTÃO DOS VALORES DO PASEP É DECENAL, INICIANDO-SE A CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES PELO TITULAR DA CONTA, NOS TERMOS DO TEMA 1150 DO STJ."<br>DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CC, ART. 205. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.951.931/DF, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, J. 13/09/2023; STJ, TEMA 1150.<br>No recurso especial, o insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, sustentando a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. nas demandas em que se discutam "eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" (e-STJ, fls. 435-456).<br>Aduziu que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o Tema 1.150/STJ quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., pois a controvérsia seria de má gestão afeta ao Conselho Diretor, vinculado à União (e-STJ, fls. 444-446).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 491-504).<br>O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, levando o insurgente a interpor o presente agravo.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em ação indenizatória por danos materiais proposta contra o Banco do Brasil S.A., na qual se discutem diferenças de valores em conta individual vinculada ao PASEP, especialmente o prazo prescricional e seu termo inicial (e-STJ, fls. 411-417). O acórdão recorrido, conforme se dessume da própria ementa acima colacionada, dirimiu controvérsia nesses termos (e-STJ, fl. 416):<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.150, FIRMOU TESE NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS ORIUNDOS DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP SUBMETE-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.<br>4. ESTABELECEU-SE, AINDA, QUE O TERMO INICIAL DA CONTAGEM OCORRE NO MOMENTO EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES EM SUA CONTA.<br>5. NO CASO CONCRETO, A PARTE AUTORA DEMONSTROU QUE APENAS RECENTEMENTE TEVE ACESSO A INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS MOVIMENTAÇÕES DE SUA CONTA PASEP, AFASTANDO A TESE DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVERIA SER CONTADO A PARTIR DA DATA DO SAQUE DOS VALORES. ASSIM, A SENTENÇA DEVE SER DESCONSTITUÍDA PARA PERMITIR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NA ORIGEM.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>6. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO.<br>TESE DE JULGAMENTO: "O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR MÁ GESTÃO DOS VALORES DO PASEP É DECENAL, INICIANDO-SE A CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES PELO TITULAR DA CONTA, NOS TERMOS DO TEMA 1150 DO STJ."<br>Depreende-se das razões vertidas no recurso especial (e-STJ, fls. 435-456), que o recorrente não infirmou os fundamentos apresentados pela Corte estadual no sentido de: "afastar a prescrição e possibilitar a tramitação regular do feito na origem, uma vez não implementado o prazo prescricional decenal com o ajuizamento da ação em 18/07/2024 (e-STJ, 411-415)". Em verdade, o recurso especial veicula controvérsia essencialmente relacionada à legitimidade passiva do Banco do Brasil para ações dessa natureza.<br>Por conseguinte, constata-se que as razões despendidas no recurso especial se mostraram dissociadas da matéria decidida pelo acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida e demonstrando deficiência na fundamentação do apelo especial, o que impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia.<br>Nesse sentido (sem destaques nos originais):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR AVENTADA APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>2. Ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido, que levou em conta o comportamento contraditório do recorrente, por não ter alegado sua ilegitimidade durante toda a fase de conhecimento do processo principal.<br>3. A deficiência na motivação e a falta de impugnação de fundamento autônomo atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 284 e 283 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.489.009/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PERITO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO. DESNECESSIDADE.<br>1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que a "especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.186.864/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 2/4/2024.)<br>Há deficiência de fundamentação recursal, igualmente, na medida em que o recurso especial interposto não demonstra de maneira fundamentada as razões pelas quais a controvérsia dos autos se distinguiria do Tema 1.150/STJ (e-STJ, fl. 444). Em especial se considerando que, no julgamento do referido tema, se definiu a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".<br>Por outro prisma, se observa que a questão não foi enfrentada pela Corte de origem sob essa perspectiva, bem como não foram opostos embargos de declaração para tanto, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a inobservância do requisito do prequestionamento.<br>Quanto à tese fundada na divergência jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados.<br>Não é outro o entendimento de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte Superior, conforme se verifica dos precedentes abaixo transcritos (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA, E NÃO DO REFORÇO DA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - O prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição.<br>III - É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.<br>IV - É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que a parte recorrente fora induzida a erro, sendo que tal premissa fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.484/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. FALECIMENTO DE SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. LEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No enfrentamento da controvérsia, o Tribunal a quo consignou que o neto do ex-servidor falecido antes do ajuizamento da Ação de Conhecimento tem direito a se habilitar no cumprimento de sentença para levantar valores reconhecidos em favor do exequente falecido.<br>2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da Ação de Conhecimento ou antes do seu ajuizamento. Incidência do Súmula 83/STJ.<br>3. No julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.915.214/RS, DJe de 1/8/2022, os sucessores do servidor falecido buscavam receber os valores que seriam devidos a ele se estivesse vivo, baseando-se na tese de que a sentença coletiva, na Ação ajuizada pelo sindicato da categoria a que ele pertencia, beneficia todos os membros da categoria e seus sucessores, independentemente de estarem filiados à entidade ou vivos no momento da propositura da ação de conhecimento. A Segunda Turma do STJ asseverou que essa compreensão deve ser valorizada, pois entendimento contrário gera situação de desigualdade evidente, já que o simples fato de o servidor titular do direito ter falecido antes ou logo após a propositura da ação coletiva implica regimes jurídicos diferentes para seus sucessores;<br>os primeiros não receberiam os valores devidos ao falecido, enquanto os outros receberiam.<br>4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.175/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TEMA N. 1.150/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.