DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Karine Vieira dos Santos, no qual, alega-se coação ilegal referente à decisão monocrática de fls. 5-6, proferida pelo Desembargador relator no Tribunal de origem.<br>A paciente foi presa preventivamente pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>A defesa impetrou habeas corpus na Corte local, pleiteando a liberdade provisória da paciente, contudo, o Desembargador relator diferiu a análise do pedido para a decisão de mérito (fls. 5-6).<br>Nesses autos, a defesa sustenta que transcorreram 86 (oitenta e seis) dias desde a prisão da paciente sem que tenha sido oferecida denúncia, o que motiva a revogação da prisão preventiva. Ressalta que a quantidade de droga não foi expressiva e que a paciente possui menos de 21 (vinte e um) anos. No pedido liminar, solicita a concessão da liberdade provisória. No mérito, pugna pela confirmação do requerimento liminar (fls. 2-3).<br>É o relatório. Decido.<br>A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A despeito do óbice, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.<br>Na espécie, o pedido de liminar foi diferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fl. 5):<br> ..  Vejo que as informações e documentos constantes dos autos não são suficientes para a análise do pedido de liminar, merecendo o caso em apreço melhor esclarecimento por parte do juízo de origem, especialmente a demora no oferecimento da denuncia Diante disso, DIFIRO A ANÁLISE DA LIMINAR para após as informações da autoridade apontada como coatora.<br>Como se vê, o Tribunal de origem não verificou de imediato, diante do exame sumário dos elementos que instruem o writ, os requisitos necessários à concessão da medida, entendendo, dessa forma, prudente a juntada das informações da autoridade apontada como coatora para análise do pedido.<br>Por tais motivos, não se verifica teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. 4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>No tocante à prisão preventiva, a defesa não juntou a decisão que decretou a custódia cautelar, inviabilizando a sua análise. Na ata da audiência de custódia constante nas fls. 8-11, verifica-se que apenas o dispositivo da decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva foi transcrito. Ao que se depreende da leitura, há fundamentação, a qual, contudo, foi juntada na mídia audiovisual e não transcrita na ata. Veja-se (fl. 9):<br> ..  Na sequência, pela MM. Juiz de Direito foi proferida a decisão nos seguintes termos: Prisão regular, não havendo notícias sobre incidentes de agressões ou maus-tratos perpetrados por policiais ou outros agentes da segurança pública, motivo pelo qual HOMOLOGO os autos de prisão em flagrante. Decisão proferida oralmente, com dispositivo transcrito: (..) Destarte, com base no art. 310, incis.<br>Dessa forma, o conhecimento do presente habeas corpus encontra dois óbices: o primeiro, com relação à supressão de instância, uma vez que a matéria ainda não foi apreciada na origem; o segundo, atinente à instrução deficiente, pois não consta nos autos a decisão que decretou a prisão preventiva.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PEÇA ESSENCIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora impetrado por advogado legalmente habilitado, o mandamus está deficientemente instruído, tendo em vista que não há nos autos cópia do decreto da prisão preventiva do ora agravante proferida pelo Juízo de primeiro grau, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido. 2. Em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 726.822/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA