DECISÃO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por VANDERLEI SILVA ANDRADE contra decisão monocrática de fls. 317-321, que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica, aplicando, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de VANDERLEI SILVA ANDRADE, verifica-se que a parte recorrente interpôs o presente agravo regimental após a certificação de trânsito em julgado expedida nos autos.<br>A defesa argumenta que "ainda que se considere, por hipótese, a contagem a partir da intimação via despacho datado de 18/06/2025, o prazo final para eventual impugnação recursal se daria na presente data (02/07/2025), razão pela qual ainda não se operou o trânsito em julgado. Dessa forma, requer-se a desconstituição da certidão de trânsito em julgado lavrada de forma indevida, garantindo-se à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a reabertura do prazo recursal legalmente previsto" (fl. 13).<br>O artigo 258 do Regimento interno do STJ diz o seguinte:<br>Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>Verifica-se que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias em matéria penal, não havendo qualquer equívoco na certificação de trânsito expedida nos autos.<br>Nesse sentido, esta Corte Superior já decidiu:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) PRAZO DE 5 DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. 1.1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. 2) AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.<br>1.1. No caso em tela, a oposição intempestiva de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo regimental.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.073.821/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.)<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA