DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PEDRO JEFFERSON OLIVEIRA MAIA E NINA SOUTO MAIOR FURTADO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 1101-1102, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALIENAÇÃO DE RESES. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE DO INTERMEDIADOR DA VENDA. AFASTAMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. EXORBITÂNCIA DO IMPORTE COBRADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMITENTE DO CHEQUE. RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Os documentos constantes nos autos corroboram a pretensão de cobrança, tendo sido demonstrada a alienação das reses, consubstanciado na juntada dos cheques e da nota fiscal.<br>2. A relação jurídica estabelecida no contrato de corretagem é diversa daquela firmada entre o promitente comprador e o promitente vendedor, em sede contrato de compra e venda, de modo que a responsabilidade do intermediador do negócio está limitada a eventual falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 723 do Código Civil, cuja hipótese não se infere na espécie. Por conseguinte, não comprovada falha do intermediador na frustração do negócio de compra e venda das reses, não há como imputar a si a responsabilidade pelo adimplemento do valor vindicado no bojo da ação de cobrança.<br>3. Impróspero é o intento de percepção de lucros cessantes, pois, embora os autores aleguem que sofreram prejuízos, não há nos autos provas concretas de que o inadimplemento da dívida obstou a concretização de novos negócios, cujo ônus lhes incumbia, a teor do contido no art. 373, I, do CPC.<br>4. A tese de excessividade da quantia cobrada não merece guarida, posto que adstrito ao quantum pactuado no instrumento contratual de compra e venda das reses, qual seja, R$ 499.840,00 (quatrocentos e noventa e nove mil reais e oitocentos e quarenta reais), materializado na emissão dos cheques.<br>5. A responsabilidade pelo pagamento do cheque, no caso, recai também sobre o seu emissor, ou seja, aquele que o assinou, conforme estabelecido pelo artigo 25 da Lei n.º 7.357/1985 (Lei do Cheque).<br>6. Mantida a sentença, de consectário, permanece hígido o reconhecimento da sucumbência recíproca das partes. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1181-1182, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1149-1164, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 186, 927 e 402 do Código Civil; art. 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: dolo do intermediador/corretor ao omitir a identidade da real compradora, induzindo os recorrentes em erro (arts. 186 e 927 do CC); responsabilidade solidária do intermediador com as demais rés; condenação em lucros cessantes, por prejuízos comprovados à atividade comercial e perda de capital de giro (art. 402 do CC e art. 373, I, do CPC); possibilidade de revaloração jurídica da prova, sem reexame do acervo fático-probatório.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1176-1183, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1187-1190, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1196-1203, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1212-1218, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente dolo do intermediador/corretor ao omitir a identidade da real compradora, induzindo os recorrentes em erro, defendendo a responsabilidade solidária do intermediador com as demais rés e a condenação em lucros cessantes, por prejuízos comprovados à atividade comercial e perda de capital de giro.<br>Nesses pontos, o aresto recorrido:<br>Em análise a tese de imputação da responsabilidade pelo pagamento dos cheques ao intermediador da venda do gado, o sr. Jeferson, não merece guarida tal intento, posto inexistir provas nos autos de que ele tenha se beneficiado dos pagamentos realizados, tendo tão somente recebido o valor inerente a sua comissão de corretagem. A respeito, conforme cediço, a relação jurídica estabelecida no contrato de corretagem é diversa daquela firmada entre o promitente comprador e o promitente vendedor, em sede contrato de compra e venda, de modo que a responsabilidade do corretor está limitada a eventual falha na prestação do serviço de corretagem, nos termos do artigo 723 do Código Civil, cuja hipótese não se infere. A respaldar, leia-se:  ..  Destarte, não comprovada qualquer falha do intermediador na frustração do negócio de compra e venda das reses, não há como imputar a si a responsabilidade no adimplemento do valor vindicado pelos autores. Não bastasse, igualmente, não se evidencia qualquer vício de consentimento capaz de negócio entabulado entre as partes, como a simulação ou erro. (fls. 1106-1107, e-STJ)<br>Quanto ao pagamento indenizatório por lucros cessantes, consoante bem exposto no édito sentencial, apesar de os autores alegarem terem sofrido prejuízos, não há nos autos provas concretas de que o inadimplemento da dívida obstou a concretização de novos negócios, cujo ônus lhes incumbia, a teor do contido no art. 373, I, do CPC. No caso, por não se vislumbrar a comprovação de que a conduta das rés tenha ocasionado a perda pelos autores do auferimento de lucro, não há de se cogitar em dever indenizatório, inerente a lucros cessantes, cabendo apenas o pagamento da quantia acordada em relação à negociação da compra das reses. (fls. 1107-1108, e-STJ)<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu inexistir provas de que o intermediador da venda do gado tenha se beneficiado dos pagamentos realizados, esclarecendo que a relação firmada no contrato de corretagem é diversa da compra e venda.<br>Consignou, ainda, não haver provas concretas de que o inadimplemento da dívida obstou a concretização de novos negócios, cujo ônus lhe incumbia, não havendo que se falar em dever indenizatório de lucros cessantes.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO CORRETOR. REEXAME E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.107.763/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CORRETORA. CADEIA DE FORNECEDORES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA SATI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 489 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma do STJ, a corretora de imóveis pertence à cadeia de fornecimento do produto, sendo solidária à responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiam da cadeia de fornecimento. 3. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária em virtude do envolvimento da corretora e de sua incorporação à pessoa jurídica responsável pela implementação do empreendimento imobiliário requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. O termo inicial da prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos parceladamente a título de comissão de corretagem é a data do efetivo pagamento (desembolso total). Precedente: REsp n. 1.724.544/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.915.418/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. LUCROS CESSANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. NÃO CABIMENTO.  ..  3. Na apreciação de lucros cessantes, o julgador não pode se afastar de forma absoluta de presunções e deduções, porquanto deverá perquirir acerca dos benefícios legítimos que não foram realizados por culpa da parte ex adversa. Exigir prova absoluta do lucro que não ocorreu, seria impor ao lesado o ônus de prova impossível (REsp n. 1.549.467/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016). 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca dos lucros cessantes demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.  ..  Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 2.171.803/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 17/3/2025.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCERIA AGRÍCOLA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA INTERNA. PREVENÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). 4. Alterar o acórdão recorrido quanto à condenação de lucros cessantes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável por força da Súmula 7/STJ. 5. Na espécie, está configurado o dano moral, tendo em vista que o recorrente não apenas descumpriu os termos do contrato da parceria agrícola, como impediu repentinamente que os recorridos tivessem acesso ao terreno, pessoas humildes que dependiam da parceria para a sua subsistência e tiveram seus parcos rendimentos reduzidos, ainda mais, em consequência da rescisão unilateral do contrato, caracterizando situação que ultrapassa o mero aborrecimento. 6. A análise do mérito do recurso especial pela alínea  a  do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.093.653/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)  grifou-se <br>Ademais, no que toca à apontada violação ao art. 373 do CPC, consoante a jurisprudência deste Tribunal, não é possível aferi-la, como pretende o insurgente, sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial. Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.  ..  2. "A Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1199439/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018)  grifou-se <br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC/73. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  ..  IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.651.346/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1145076/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017)  grifou-se <br>Inafastável, nos pontos, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA