DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILSON LUIS QUEIROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento de Apelação Criminal.<br>Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado ao cumprimento de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no artigo 304 do CP.<br>Alega que a condenação foi indevida, diante da atipicidade da conduta. Alternativamente, pugna pela alteração do regime inicial fixado.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 51-52.<br>As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 59-88.<br>Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, alternativamente, pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 90-98.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente, com fundamento na atipicidade da conduta .<br>No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br>" .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA