DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC (102-104) .<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 52):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS AO PATRONO DA PARTE. ACORDO REALIZADO SEM CIÊNCIA DE TERCEIRA INTERESSADA. PEDIDO EXTEMPORÂNEO DE RESERVA DE HONORÁRIOS. EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 77-80).<br>No recurso especial (fls. 84-89), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta que o Tribunal de origem deixou de examinar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à alegação de que a Vimáquinas, na petição de sequência 357 "disse expressamente que, realmente, a quantia de R$ 3.500,00 se refere aos honorários de sucumbência já arbitrados e que somente precisaria ser devolvida pela sociedade de advogados a quantia de R$ R$ 5.900,00" (fl. 88).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 97-101).<br>No agravo (fls. 110-115), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta, pugnando pela majoração da verba honorária (fls. 120-123).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 124).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 56-57):<br> ..  No caso, não obstante as alegações deduzidas pela agravante, razão não lhe assiste.<br>Primeiramente, não há que se falar em concordância da Parte contrária sobre o valor de R$ 3.500,00.<br>Consoante se observa (mov. 357.1), a Parte apenas esclareceu que os valores depositados não seguiram os critérios fixados na sentença, de modo que, se fossem levados em consideração, o valor correto a ser reservado seria de R$ 3.500,00.<br>Além disso, conforme bem observado pelo Magistrado e diferentemente do alegado, não há que falar em impossibilidade de de devolução integral dos valores, vez que o pedido de reserva foi realizado extemporaneamente.<br> ..  Desse modo, tem-se que o momento definidor da disponibilidade do crédito é aquele que antecede a expedição do mandado de levantamento ou precatório, ou, no caso dos autos, antes da formalização da penhora.<br>Consoante se observa dos autos, verifica-se que o pleito da agravante foi formulado em 02.06.2023 (mov. 352.1), de forma extemporânea, eis que o crédito, , já não se encontraria mais disponível, diante a priori da existência de penhora anterior ocorrida no rosto dos autos NPU 0003118-23.2020.8.16.0014 (mov. 13.1 em 21.02.2020) e do pedido formulado em 30.09.2020 (mov. 44.1).<br> ..  Assim, tendo em vista a extemporaneidade do requerimento de reserva de honorários contratuais, não prospera o pleito da agravante, devendo ser realizada a devolução integral do valor de R$ 9.400.00, nos termos da decisão recorrida.<br>Vale, ainda, transcrever excerto do acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 78-79):<br> ..  Da leitura do recurso interposto, o pedido formulado pela parte agravante foi para "seja o presente Agravo de Instrumento recebido com efeito suspensivo, uma vez que o prosseguimento poderá gerar dano à agravante, para se reformar a r. Decisão agravada, revogando-se a ordem de devolução do valor de R$ 9.400,00. E ou, que seja revogada a ordem de devolução, ao menos, da quantia de R$ 3.500,00, relativa a honorários sucumbenciais."<br>O acórdão proferido negou provimento ao recurso nos seguintes termos "Assim, tendo em vista a extemporaneidade do requerimento de reserva de honorários contratuais, não prospera o pleito da agravante, devendo ser realizada a devolução integral do valor de R$ 9.400.00, nos termos da decisão recorrida."<br>Portanto, não há que se falar em omissão, estando claro o inconformismo da Parte embargante com o resultado do julgamento, e tenta, através destes embargos, fazer com que a Câmara reveja seu posicionamento, o que não se admite em sede de aclaratórios. O inconformismo, todavia, deve ser deduzido mediante recursos às instâncias superiores, e não via embargos declaratórios, rediscutindo o mérito do recurso.<br>Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC , quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.<br>O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.<br>Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA