DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA DA SILVA GUSMÃO E OUTRAS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3.296/3.297):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UFRJ. 28,86%. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Apelação interposta por MARIA FERNANDA SIMOES DE LIMA, MARIA HELENA DE SOUZA LEITE OLIVEIRA, MARIA GUIOMAR DE OLIVEIRA LOPES, MARIA HELENA DE ALMEIDA GOMES, MARIA HELENA DAS CHAGAS, MARIA HELENA DA FONSECA HERMES, MARIA DA SILVA GUSMAO, MARIA HELENA FERREIRA DE SANTANA, MARIA GORETTI CRUZ MARQUES MELLO e MARIA GORETE SILVA DOS SANTOS contra a sentença que, nos autos da execução individual de sentença coletiva ajuizada pelos apelantes em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, julgou extinta a execução, ao fundamento de que não haveria valores a receber, relativos ao índice de 28,86%, cujo título executivo foi objeto da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101.<br>2. Cinge-se a controvérsia sobre a análise do cumprimento integral da obrigação de fazer, consubstanciada no pagamento de valores relativos aos 28,86%, cujo direito foi reconhecido aos servidores nos autos da ação coletiva nº 96.0006396-6 (0006396-63.1996.4.02.5101), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ), tendo sido a ação posteriormente extinta, conferindo a cada litigante a execução individual do título.<br>3. Ocorre que, ao promover a presente execução individual de sentença coletiva em face da UFRJ, a referida autarquia oferece impugnação, ao argumento de que os créditos estariam prescritos e que os exequentes teriam recebido os valores em sede de obrigação de fazer, o que ensejaria a compensação com aqueles eventualmente devidos, e, consequentemente, a extinção da execução pela inexistência de valores a serem adimplidos.<br>4. Afirma a UFRJ que, com a edição da MP 1.704/98, a qual determinou a aplicação do percentual de 28,86% a todos os servidores federais, a partir de julho daquele ano, e posterior regulamentação pelo Decreto 2.693/1998 e pela Portaria MARE 2.179/98, seria devida a efetiva cobrança dos valores compreendidos entre janeiro/1993 e julho/1998. Entretanto, os valores foram efetivamente pagos via rubrica judicial "DECISAO JUDICIAL TRANS JUG", entre dezembro/2002 e fevereiro/2017, o que suplantaria os valores inicialmente devidos. Assim sendo, de acordo com as fichas financeiras dos apelantes verificou-se que os pagamentos a mesmo título efetuados entre os anos de 2002 e 2017 foram superiores ao período determinado no título executivo, qual seja, entre 1993 e 1998, restando zerado o saldo devedor, o que enseja a compensação dos mesmos.<br>5. Desta forma, o trânsito em julgado da ação coletiva que reconheceu o direito aos 28,86% não obsta a compensação com os valores pagos a maior pela UFRJ, sob pena de enriquecimento sem causa por parte dos beneficiários, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, eis que em estrita consonância com a jurisprudência desta Eg. Corte.<br>6. Apelação improvida. Honorários majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre os valores pretendidos na execução, na forma do art. 85, §11, do CPC.<br>Embargos de declaração parcialmente providos (e-STJ fls. 3.341/3.342).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 535, VI, 1.022, II, do CPC/2015, 190, 368, 369 do CC e 1º do Decreto n. 20.910/1932, bem como da Súmula Vinculante 10 do STF, sustentando negativa de prestação jurisdicional, porquanto não enfrentadas as alegações de ausência dos requisitos legais para compensação. Reitera, na sequência, a citada matéria como apta à reforma do julgado pelo mérito. Aduz, ao fim, a prescrição da pretensão relativa à compensação.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 3.392/3.401.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame.<br>Contraminuta às e-STJ fls. 3.456/3.460.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>De início, nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade da Súmula Vinculante 10 do STF, enunciado que, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei federal. A propósito: AgInt no AREsp 2.031.123/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.870.337/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163.417/AL, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/09/2014.<br>In casu, a Corte de origem sintetizou a matéria decidida da seguinte forma (e-STJ fls. 3.293/3.295):<br>Cinge-se a controvérsia sobre a análise do cumprimento integral da obrigação de fazer, consubstanciada no pagamento de valores relativos aos 28,86%, cujo direito foi reconhecido aos servidores nos autos da ação coletiva nº 96.0006396-6 (0006396-63.1996.4.02.5101), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ), tendo sido a ação posteriormente extinta, conferindo a cada litigante a execução individual do título (evento 1, OUT 20, 1º grau).<br>(..)<br>Ocorre que, ao promover a presente execução individual de sentença coletiva em face da UFRJ, a referida autarquia oferece impugnação, ao argumento de que os créditos estariam prescritos e que os exequentes teriam recebido os valores em sede de obrigação de fazer, o que ensejaria a compensação com aqueles eventualmente devidos, e, consequentemente, a extinção da execução pela inexistência de valores a serem adimplidos.<br>Acerca de eventual valores devidos, afirma a UFRJ que, com a edição da MP 1.704/98, a qual determinou a aplicação do percentual de 28,86% a todos os servidores federais, a partir de julho daquele ano, e posterior regulamentação pelo Decreto 2.693/1998 e pela Portaria MARE 2.179/98, seria devida a efetiva cobrança dos valores compreendidos entre janeiro/1993 e julho/1998. Entretanto, os valores foram efetivamente pagos via rubrica judicial "DECISAO JUDICIAL TRANS JUG", entre dezembro/2002 e fevereiro/2017, o que suplantaria os valores inicialmente devidos.<br>Assim sendo, de acordo com as fichas financeiras dos apelantes verificou-se que os pagamentos a mesmo título efetuados entre os anos de 2002 e 2017 foram superiores ao período determinado no título executivo, qual seja, entre 1993 e 1998, restando zerado o saldo devedor, o que enseja a compensação dos mesmos.<br>(..)<br>Desta forma, o trânsito em julgado da ação coletiva que reconheceu o direito aos 28,86% não obsta a compensação com os valores pagos a maior pela UFRJ, sob pena de enriquecimento sem causa por parte dos beneficiários, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida, eis que em estrita consonância com a jurisprudência desta Eg. Corte.<br>Dessa forma, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhuma omissão a ser sanada, já que a Corte de origem enfrentou diretamente a questão relativa à presença dos requisitos para compensação, destacando, ainda, haver expressa previsão no título exequendo para adoção da providência.<br>No pertinente ao art. 190 do CC, registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Registre-se, por oportuno, que a preliminar de negativa de prestação jurisdicional deduzida no apelo nobre não abrange o dispositivo citado, inviabilizando o prequestionamento ficto do ponto.<br>No que toca aos arts. 368 e 369 do Código Civil, o Tribunal de origem, como visto do excerto acima, destacou que "de acordo com as fichas financeiras dos apelantes verificou-se que os pagamentos a mesmo título efetuados entre os anos de 2002 e 2017 foram superiores ao período determinado no título executivo, qual seja, entre 1993 e 1998, restando zerado o saldo devedor, o que enseja a compensação dos mesmos" (e-STJ fl. 3.294).<br>Assim, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do r ecurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA