DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 815-826).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 607):<br>Direito do Consumidor. Utilização do cartão bancário por terceiros para compras, saques e empréstimos. Violação do dever de sigilo da senha. Fortuito externo. Provimento do apelo. 1. Conquanto seja objetiva a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é indispensável a comprovação do nexo causal. 2. No caso vertente, o consumidor alega que sua então cuidadora furtou o seu cartão, juntamente com a senha, e realizou diversas operações bancárias, causando-lhe prejuízo. 3. Hipótese que configura fortuito externo, porquanto ocorrida fora da esfera de controle do fornecedor. 4. Violação do dever de guarda/sigilo da senha pelo consumidor. Excludente de responsabilidade do fornecedor, na forma do art. 14, § 3º., II, CDC. 5. Apelação a que se dá provimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 658-666 e 683-686).<br>Nas razões do recurso esp ecial (fls. 688-722), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 14, caput, e § 3º, II, 6º, III e VIII, 39, IV e V, 4º, alínea "d", e 47 do CDC e 373, II, do CPC, porque (fls. 704-705):<br> ..  o acórdão recorrido nominou o caso concreto de fortuito externo, isentando o Banco Recorrido de qualquer responsabilidade, isto é, 0% (zero por cento) de culpa e de responsabilidade do Banco Recorrido, segundo o acórdão.<br> ..  qual a segurança do serviço que admite que um terceiro estranho realize tantas operações financeiras em nome do Recorrente, inclusive celebrando "contratos de empréstimos  Aqui temos contrariedade ao art. 4º, "d" do CDC.<br> ..  não atendeu o Banco Recorrido às determinações da Lei Consumerista com relação ao seu dever de informação, nem em relação ao seu dever de cuidado com relação aos recursos e operações financeiras que lhe são confiados.<br>(ii) arts. 421, 422, 423 e 884 do CC, pois (fl. 706):<br>Com as operações financeiras realizadas por pessoa estranha à relação contratual entre Recorrente e Recorrido, e ao cobrar juros e correção monetária pelas referidas operações, auferindo LUCRO, em evidente prejuízo ao Recorrente/Consumidor, que não obteve qualquer valor das citadas operações, o Banco Recorrido se locupletou ilicitamente, prática essa ilegal, ilegítima e irregular.<br>(iii) arts. 2º, 3º, 4º e 10 da Lei n. 10.741/2003, tendo em vista que "o acórdão recorrido retirou toda a segurança ao Recorrente, pessoa idosa, contrariando as normas acima citadas do Estatuto do Idoso" (fl. 707),<br>(iv) arts. 1º, 3º, 4º e 31 da Convenção Interamericana sobre proteção dos direitos humanos dos idosos,<br>(v) 6º, VI, do CDC, 186, 187 e 927 do CC, "Há, no caso presente, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base na teoria do risco do empreendimento" (fl. 712),<br>(vi) arts. 5º, V e X, da CF e 14 do CDC, porque (fls. 713-714):<br> ..  conforme ficou devidamente demonstrado, o Banco Recorrido agiu com negligência, ilegalidade e abusividade, extrapolando seus direitos e violando direitos do Recorrente, causando-lhe danos que devem ser reparados, com o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Recorrido, haja vista tratar-se de relação de consumo.<br> ..  até hoje, o Recorrente ainda experimenta os danos morais causados pelo Banco Recorrido, diante da incerteza de reaver o seu patrimônio subtraído de forma fraudulenta.<br>No agravo (fls. 832-868), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 912-914).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem reconheceu se tratar de responsabilidade objetiva, mas entendeu que houve fortuito externo (fls. 611-614):<br>Diferentemente do que ocorre nos casos de risco integral, a responsabilidade objetiva pressupõe a comprovação da existência de nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta do fornecedor.  .. <br>Em seu relato, o apelado afirma que estava pousando na casa de um parente e que mantinha consigo uma bolsa do tipo "capanga", onde, além de documentos e objetos pessoais, mantinha o cartão de sua conta e a correspondência enviada pelo banco com a senha. Assim, teria tido a cuidadora acesso a seu cartão e senha, realizando a fraude.<br>Na hipótese, não é oponível ao fornecedor a responsabilidade por ato de terceiro com quem tinha o consumidor relação de confiança, e tampouco por ato do próprio consumidor, que não observou os devidos cuidados ao manter a senha de uso pessoal guardada junto ao cartão, fragilizando a segurança dos seus dados bancários.<br>Não se vislumbra, portanto, nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor. Qualquer entendimento em sentido diverso permitiria criar uma responsabilidade objetiva fundada no risco integral, transformando o fornecedor em segurador universal.<br>Não se trata de fortuito interno, e sim, externo.  ..  Já no fortuito externo, está-se diante de um evento danoso que ocorre fora da esfera de controle do fornecedor, como nas hipóteses de estelionato, furto de cartão acompanhado de senha ou golpe. É o caso dos autos.<br> ..  No mais, não restou demonstrado que as operações realizadas destoassem do perfil de consumo do apelado, de modo que fosse possível verificar atividade anormal da conta bancária.<br>Inexistindo responsabilidade do fornecedor, não deve prosperar a condenação à restituição dos valores debitados e, consequentemente, inexistem danos morais a serem indenizados.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de responsabilidade do recorrido e inexistência de danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de ofensa aos arts. 421, 422, 423 e 884 do CC não foi expressamente indicada nas razões do recurso, nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>A parte alega genericamente violação dos arts. 2º, 3º, 4º e 10 da Lei n. 10.741/2003 e 1º, 3º, 4º e 31 da Convenção Interamericana sobre proteção dos direitos humanos dos idosos, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA