DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRENDO MOURA DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu.<br>Consta dos autos que o Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 698/709), nos termos da ementa a seguir transcrita:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. A materialidade e a autoria dos delitos restaram evidenciadas pelas provas produzidas nos autos. Os depoimentos dos agentes da lei são firmes no sentido de registrar que o Réu foi preso na posse do entorpecente. Domínio do local pelo Comando Vermelho. PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL. APELO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes alegam, em síntese, violação aos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, bem como aos arts. 155 e 156, ambos do Código de Processo Penal (fls. 378/392).<br>Para tanto, menciona que o recorrente deve ser absolvido, sob o argumento de que "o simples fato de o réu ter sido preso supostamente com certa quantidade de entorpecentes não comprova a autoria delitiva dos crimes de tráfico e menos ainda do delito de associação para o tráfico" (fl. 387).<br>Diz, ademais, que "No que se refere ao delito de associação, é evidente a ausência de qualquer elemento de prova a comprovar o animus associativo, a estabilidade e permanência necessárias à configuração do delito" (fl. 387).<br>Requer, ao final, "seja conhecido e provido este Recurso Especial, reformando-se o v. acórdão impugnado a fim de que seja o Recorrente absolvido dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP" (fl. 392).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 398/404), o especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 406/412).<br>Daí a apresentação do presente agravo (fls. 422/438), no qual se refuta o fundamento apresentado utilizado pelo Tribunal de origem e se reiteram os argumentos expendidos no apelo nobre.<br>Apresentada a contraminuta (fls. 443/445), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (fls. 473/479). Eis a ementa do parecer:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155 E 156 DO CPP, 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER OU, CASO CONHECIDO, DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório. Decido.<br>Sem razão o recorrente, em seu reclamo.<br>O Tribunal a quo, ao analisar os elementos de fato e de prova carreados aos autos, no que importa ao caso, assim se manifestou, in verbis (fls. 351/361, grifei):<br>A materialidade dos delitos restou evidenciada, conforme o RO de fls. 06/07; o APF de fls. 08/09; os termos de declaração de fls. 10/11 e 13/14; o Laudo Definitivo de Exame de Material Entorpecente de fls. 37/39; e os depoimentos de fls. 191. Autoria, quanto ao acusado, certa.<br>De fato, devemos mencionar que, em fase extrajudicial, consta que os PMs ÁDSON ALEXANDRE HORÁCIO DA SILVA (fls. 10/11) e RONI CORDEIRO DE LIMA (fls. 13/14) narraram que, no dia dos fatos, realizavam patrulhamento de rotina na Rua da Glória, na Comunidade do Jacaré, ocasião em que ingressaram no ponto do tráfico conhecido como "Do Azul".<br>Ao avistarem a guarnição, vários indivíduos que estavam na boca de fumo fugiram. O Réu tropeçou e caiu pelo caminho, sendo imediatamente capturado na posse das drogas.<br>Não há testemunhas de Defesa.<br>TAIS INDÍCIOS FORAM RATIFICADOS E EXPLICITADOS PELAS TESTEMUNHAS NA AIJ, inexistindo divergências relevantes entre os depoimentos judiciais, ou entre tais depoimentos e aqueles do APF, no tocante à existência dos crimes de tráfico e associação ao tráfico de drogas.<br>Em Juízo (fls. 191), os PMs ÁDSON ALEXANDRE HORÁCIO DA SILVA e RONI CORDEIRO DE LIMA confirmaram, integralmente, o narrado em sede policial e esclareceram que o loca l é dominado pelo Comando Vermelho.<br>Reportaram que, ao ingressarem no ponto do tráfico "Do Azul", na Comunidade do Jacaré, notaram a presença do acusado na companhia de inúmeros indivíduos, ainda não identificados, que fugiram.<br>Na fuga, o Réu tropeçou no chinelo e caiu, sendo capturado na posse das drogas.<br>Os depoimentos prestados pelas testemunhas estão em total harmonia com o apurado em sede policial, onde reportam os fatos coincidentes, inclusive a prisão do Réu na posse de entorpecentes.<br>Ficou evidenciado que os militares puderam, prontamente, avistar o acusado com as drogas, no ponto do tráfico da Comunidade do Jacaré, local dominado pelo Comando Vermelho.<br>Na verdade, para a configuração do delito, o necessário é que as testemunhas confirmem que o Réu estava com o material entorpecente e que este se destinava à traficância, o que ocorreu nos autos.<br>Além disso, diante da quantidade das substâncias entorpecentes encontradas na posse do acusado - 5,0g de maconha, acondicionados em 01 tablete; 123g de cocaína, acondicionados em 66 pinos, com a inscrição "CV"; e 16g de "crack", acondicionados em 108 sacolés, com a inscrição "CV" - e das circunstâncias em que as drogas foram apreendidas, não há como alegar a ausência de provas da mercancia.<br>No interrogatório (fls. 191), o Réu foi declarado revel.<br>Restou evidenciado, nos autos, que os PMs, ao ingressarem no ponto do tráfico da Comunidade do Jacaré, lograram capturar o acusado na posse das drogas.<br>Observe-se que a Defesa não produziu nenhuma prova hábil que confronte o carreado aos autos.<br>Consequentemente, a intenção de revender as drogas é facilmente deduzida a partir dos depoimentos das testemunhas, que estão, nesse sentido, em total harmonia entre si.<br>Os depoimentos dos agentes da lei são firmes no sentido de registrar que visualizaram o Réu com drogas, no ponto do tráfico da Comunidade do Jacaré - o que indica o dolo no fornecimento do material ilícito naquela região.<br>Não encontro motivos, deste modo, para suspeitar da lisura das informações dos agentes da lei, porquanto nenhuma razão foi apontada, pela Defesa - com base em provas nos autos -, para que acusassem, sem motivo, o Réu.<br>Concluindo, inexiste motivo para duvidarmos da retidão dos testemunhos dos agentes da lei, não havendo nenhuma incongruência que torne suspeitas suas palavras.<br>Assim, não há porque questionar a idoneidade dos depoimentos, diante da segurança com que foram prestados, na forma da Súmula nº 70 do TJ/RJ.<br>Registre-se que NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO COM BASE EM SOLITÁRIOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, EIS QUE OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA EVIDENCIAM, CABALMENTE, A EXISTÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO PELO RÉU.<br>Desta forma, as várias evidências colhidas - a natureza, a variedade e a imensa quantidade de drogas, especialmente embaladas para venda, com inscrições do tráfico, as circunstâncias em que foram apreendidas e a informação de que o Réu pertencia à facção criminosa Comando Vermelho - são elementos suficientes para que concluamos que o fato imputado deve ser enquadrado no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006, eis que a jurisprudência há muito vem entendendo que a quantidade deve ser conjugada com outros fatores, conforme se pode ver de JTJ 141/394, RT 616/280, RJTJSP 97/492 e RJTJSP 126/494, dentre outros.<br>No mesmo sentido, a Jurisprudência do TJ/RJ dispõe que é "inquestionável o valor probatório do depoimento dos policiais militares, entendimento já consagrado na Súmula nº 70 desta E. Corte, ainda mais diante da fragilidade da versão apresentada pelo Apelante (..)" (Apelação Criminal nº 0196503-06.2011.8.19.0001 - Relatora Desª DENISE VACCARI MACHADO PAES - Sessão de 18/06/2012 - 1ª CÂMARA CRIMINAL - grifos nossos).<br>Assim, verifica-se que a condenação do Réu por tráfico de drogas foi feita com base nas provas carreadas aos autos.<br>De outra parte, o art. 35 da Lei nº 11.343/06 define o delito de associação para o tráfico da seguinte forma:<br>(..)<br>Punem-se os atos preparatórios para a prática de algum dos delitos elencados no art. 35. Logo, não é necessária a efetiva execução dos tipos previstos, mas, simplesmente, a associação. Esta possui elementares próprias, descrevendo, assim, um crime independente e distinto daqueles.<br>O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, "animus" associativo, aliado ao fim específico de traficar drogas. A intenção de se associarem, duas ou mais pessoas, para o cometimento das infrações, configura o requisito essencial, isto é, o dolo específico.<br>Portanto, para haver o delito previsto no art. 35, é necessário que o "animus" associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização.<br>É o que restou patenteado nos autos.<br>Consoante os depoimentos das testemunhas, tanto em sede de investigação criminal, como na AIJ, evidenciada está a comunhão de vontades do Réu e dos demais indivíduos para a venda de entorpecentes em região dominada pelo Comando Vermelho.<br>Cabe ressaltar que o acusado fo i capturado no ponto do tráfico da Comunidade do Jacaré, local em que se encontravam outros indivíduos, que fugiram ao avistarem os PMs.<br>Salienta-se que é impossível a atuação avulsa do acusado sem o liame subjetivo entre os demais integrantes do Comando Vermelho, "sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos " (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T., HC nº 478822/RJ, julgado em 05/02/2019).<br>Efetivamente, uma associação eventual não compreenderia tantos elementos diversos como os encontrados.<br>Primeiramente, devemos ressaltar a presença de grande quantidade de drogas apreendidas, o que evidencia a habitualidade da venda e de consumo de drogas naquela região.<br>A quantidade de entorpecentes, a forma de acondicionamento e a fuga de inúmeros indivíduos que estavam na "boca de fumo" constituem elementos idôneos de que o Réu integrava organização estável e permanente para a venda ilícita de drogas - tendo sido apreendidas as que estavam sendo comercializadas.<br>Significa dizer que havia uma rotina anterior a ser seguida, com base em experiências prévias.<br>Igualmente, a apreensão de grande quantidade de drogas pressupõe uma operação planejada, premeditada e deliberada, evidenciando que o acusado participava, de modo estável, dos fatos ilícitos ligados ao tráfico.<br>Pela análise das provas dos autos, restou evidenciado que existia um liame sub jetivo entre o acusado e a facção criminosa local, configurado com a adesão voluntária à prática do crime de tráfico de drogas (STJ. 5ª Turma. HC nº 224.849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/06/2013).<br>Os delitos que foram considerados caracterizados devem cumular-se na forma do concurso material, pois diferentes os momentos da associação e do tráfico.<br>Não há crime único, eis que a associação para o tráfico é delito autônomo, em relação à mercancia, conforme jurisprudência reiterada:<br>(..)<br>Logo, condeno o Réu pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal de origem constatou que a materialidade e a autoria relativas aos delitos de tráfico e de associação para o tráfico de drogas foram devidamente comprovadas nos autos, com fundamento nas provas produzidas.<br>De fato, do acórdão recorrido, consta que "A materialidade dos delitos restou evidenciada, conforme o RO de fls. 06/07; o APF de fls. 08/09; os termos de declaração de fls. 10/11 e 13/14; o Laudo Definitivo de Exame de Material Entorpecente de fls. 37/39; e os depoimentos de fls. 191. Autoria, quanto ao acusado, certa." (fl. 412).<br>Ademais, registrou-se que a autoria delitiva restou demonstrada no caso dos autos.<br>Também foi dito que (fl. 705, grifei):<br>Desta forma, as várias evidências colhidas - a natureza, a variedade e a imensa quantidade de drogas, especialmente embaladas para venda, com inscrições do tráfico, as circunstâncias em que foram apreendidas e a informação de que o Réu pertencia à facção criminosa Comando Vermelho - são elementos suficientes para que concluamos que o fato imputado deve ser enquadrado no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006, eis que a jurisprudência há muito vem entendendo que a quantidade deve ser conjugada com outros fatores, conforme se pode ver de JTJ 141/394, RT 616/280, RJTJSP 97/492 e RJTJSP 126/494, dentre outros.<br>Em arremate, foi dito que "Os delitos que foram considerados caracterizados devem cumular-se na forma do concurso material, pois diferentes os momentos da associação e do tráfico", e que "Não há crime único, eis que a associação para o tráfico é delito autônomo, em relação à mercancia".<br>Dessa forma, estando a condenação devidamente lastreada nas provas dos autos, desconstituir as conclusões do Tribunal de origem, com o intuito de acolher o pleito absolutório, como pretende a Defesa, demandaria, invariavelmente, aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A defesa alega ausência de provas seguras do tráfico e do vínculo associativo, além de pleitear a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e se é possível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, incluindo prova pericial e testemunhal, que demonstra a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico.<br>5. A condenação foi fundamentada na elevada quantidade de droga apreendida, no comportamento em comboio dos veículos, na estrutura organizada e na origem comum dos envolvidos, evidenciando o vínculo estável e permanente para a prática do tráfico.<br>6. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas periciais e testemunhais que demonstrem a autoria e materialidade dos crimes. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável quando há condenação por associação para o tráfico, que demonstra a estabilidade e permanência do vínculo criminoso". (AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 17/06/2025, grifei).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para tal fim, pela análise pormenorizada de variados elementos probatórios, além dos depoimentos dos policiais, sobretudo de mensagens de celular do adolescente e da expressiva quantidade das drogas apreendidas.<br>2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.884.568/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025, grifei).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.<br>TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico e a pena imposta.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 155 e 156 do CPP, devido à alegada insuficiência de provas para a condenação, bem como se a dosimetria da pena foi excessiva, em violação ao art. 59 do CP.<br>III. Razões de decidir<br>3. A autoria e materialidade do delito foram demonstradas a partir das provas produzidas nos autos, notadamente a partir daquelas obtidas a partir da interceptação telefônica, irrepetível em juízo, corroborada pelas provas testemunhais. O reexame de provas é vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A exasperação da pena-base foi adequada, com aumento justificado pela droga apreendida, conforme o art. 59 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo bis in idem.<br>5. A análise do montante de exasperação da pena não incorreu em desproporcionalidade, pois não extrapola a fração de 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima previstas para o tipo penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.714.278/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 14/04/2025, grifei).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA