DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que deferiu o pedido de inclusão do sócio da executada no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que seria desnecessária a instauração de incidente - Irresignação do requerido - Sociedade limitada unipessoal, que não se confunde com empresário individual - Inteligência do art. 1.052, §1º, do CC - Art. 133 e 134 do CPC que preveem a necessidade de instauração do incidente previamente à desconsideração pretendida - Decisão reformada - Recurso provido, com observação.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 50 do Código Civil e 133 do Código de Processo Civil, "eis que se tratando de empresa unipessoal com único sócio (empresário individual), A CONFUSÃO PATRIMONIAL É PRESUMIDA, confundindo-se o patrimônio empresarial com a de seu único sócio, já que inexiste a personalidade jurídica nesses casos, tratando-se de mera ficção" (e-STJ, fl. 31), de modo que seria desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Ultrapassada a admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>Colhe-se dos autos que o Tribunal local deu provimento a recurso "para excluir o sócio Francisco Carlos de Carvalho do polo passivo do cumprimento de sentença" (e-STJ, fl. 25) sob o fundamento de que, para tanto, seria necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Casa.<br>Não bastasse o fato de que é indevida a inclusão no cumprimento de sentença de quem não fez parte na fase anterior, esta Corte tem mesmo entendimento de que, ainda que se trate de empresa individual ou sociedade unipessoal, é imprescindível a instauração do mencionado incidente.<br>A saber:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>1.1 A jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no aresto recorrido.<br>2. A simples alusão a dispositivos de lei, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, constitui deficiência de fundamentação, que impede o conhecimento do recurso especial, à luz do enunciado contido na Súmula 284/STF.<br>3. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, "é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida" (REsp 1874256/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021). Incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.962.045/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>Esta Quarta Turma, no precedente citado, examinou questão semelhante à destes autos, em que parte credora sustentava "a prescindibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar patrimônio de sócio de empresa individual."<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA