DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN ROGERIO FERNANDES, contra acórdão assim ementado (HC n. 2199329-85.2025.8.26.0000 - fl. 27):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Pedido de habeas corpus impetrado em favor de Jonathan Rogério Fernandes, preso preventivamente por decisão da 3ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, pela prática dos delitos de extorsão e sequestro, em concurso material. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação de ausência de justa causa para a prisão preventiva, sustentando-se que a denúncia se baseou em elementos frágeis e que a prisão é desnecessária, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta das condutas e à necessidade de acautelamento da ordem pública, com base em evidências de autoria e materialidade. 4. A decisão do juízo a quo foi fundamentada na presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando a periculosidade dos atos e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas são insuficientes diante das circunstâncias do caso.<br>O paciente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, por extorsão qualificada (art. 158, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal), extorsão mediante sequestro (art. 159, caput e § 2º, do CP), e corrupção de menores (art. 244-B, caput e § 2º, do ECA), termos em que denunciado.<br>A defesa aduz constrangimento ilegal "pela manifesta ausência de justa causa para a persecução penal, da ilegalidade da coação e da desnecessidade da manutenção da prisão preventiva" (fl. 4).<br>Quanto à justa causa, alega a superveniência de fato relevante, consistente no relatório final da autoridade policial que teria concluído pela não configuração do crime de extorsão e pela inexistência de indícios de envolvimento com organização criminosa. Além disso, afirma existirem fortes indícios de que a vítima "possa ter cometido crimes, o que afeta diretamente sua credibilidade e a justa causa da denúncia" (fl. 10).<br>Sustenta não ter sido demonstrado o periculum libertatis e indica condições pessoais favoráveis, a despeito da existência de registros criminais, contexto em que a prisão configuraria antecipação de pena.<br>Defende a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para garantir a ordem pública e a regularidade da instrução criminal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a imediata concessão de liberdade ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas alternativas ao cárcere.<br>Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 360):<br>HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DENEGAÇÃO. 1. A impetração pretende revogar a prisão preventiva, por atipicidade da conduta, inépcia da denúncia por falta de justa causa e ausência de fundamentação idônea da custódia. 2. Há elementos suficientes de prova da materialidade e indícios de autoria que fundamentam a denúncia, como os depoimentos policiais, relatos da vítima e o auto de prisão em flagrante, havendo justa causa para a persecução penal. 3. Inviável a análise da tese de negativa de autoria em habeas corpus, por demandar exame aprofundado do conjunto de provas. 4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e para evitar reiteração delitiva, tendo vista que os maus antecedentes do paciente, que possui quatro condenações anteriores por tráfico de drogas. 5. Parecer pela denegação do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, da CF/88, o recurso cabível contra a acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto inciso III, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Entretanto, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nada impede a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No punctum saliens, o decreto prisional restou assim fundamentado (fl. 143 - grifos acrescidos):<br> .. <br>Ao se aproximarem do quarto, os Policiais Militares ouviram gritos e pedidos de socorro. Ao ingressarem no local, determinaram que todos colocassem as mãos na cabeça. A vítima, visivelmente exaltada e regurgitando, afirmou ser vítima de extorsão. No quarto, estavam a vítima, o indiciado, o adolescente infrator e as três indiciadas.<br>A vítima relatou aos policiais que, após chegarem ao motel, foi informada de que o valor a ser pago era superior ao acordado. Ao se recusar a pagar, foi agredida e ameaçada. Seu telefone foi utilizado para contatar os familiares, que receberam a exigência de pagamento sob a ameaça de que, caso não o fizessem, a vítima não seria liberada e seria entregue ao PCC. A vítima também informou ter sido agredida fisicamente, principalmente pelo indiciado e pelo adolescente infrator, e destacou que uma das indiciadas havia contatado outra pessoa que estaria a caminho para buscá-los, novamente sob ameaças.<br>Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do extorsão majorado por concurso de agentes, sob agressão física e ameaça de levada da vítima à facção criminosa, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos além da prática do crime do artigo 244-B do ECA.<br>Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o periculum libertatis.<br>Com efeito, a conduta delitiva dos autuados é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que praticaram o delito de extorsão em concurso de agentes, com a presença de um adolescente. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública.<br>Diversamente do quanto exposto pela Defesa do averiguado Jonathan, existem indícios suficientes de autoria, notadamente a partir das declarações da vítima, que alegou ter sido agredida por todas as pessoas do quarto.<br>Nesse contexto, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, mais especificamente para evitar que os autuados voltem praticar crimes graves, sendo medidas cautelares diversas manifestamente insuficientes e inadequadas para tanto.<br>No caso, não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação da prisão preventiva, lastreada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi da conduta em que o a vítima teria se recusado a pagar por um programa sexual, sendo agredida por quatro pessoas, entre elas um adolescente, além de ter sofrido ameaças e extorsão.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do age nte, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024 5/11/2024.<br>Além disso, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam insuficientes no caso em apreço, pois a necessidade da custódia foi exposta de maneira concreta e fundamentada.<br>Oportuno ressaltar que a presença de condições pessoais favoráveis, por si, não garante a liberdade do acusado, quando há elementos nos autos que autorizam a manutenção da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito: AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Registre-se, ainda, que a prisão cautelar não configura antecipação da pena, porquanto não decorre do reconhecimento definitivo da culpabilidade, mas, sim, da periculosidade do agente, seja para a garantia da ordem pública, da futura aplicação da lei penal ou, ainda, conveniência da instrução criminal.<br>No restante, não há menção no acórdão à alegada ausência de justa causa para a persecução penal , tampouco à superveniência de relatório da autoridade policial. Portanto, como não há pronunciamento do Tribunal, é indevida a manifestação prematura desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus. Neste sentido: AgRg no HC n. 835.588/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.<br>Oportuno ressaltar, por fim, que a vida pregressa da vítima não está em análise nestes autos. Ainda que possua histórico criminal maculado, tal circunstância não leva à conclusão automática de que estaria faltando com a verdade e não tem o condão de afastar a responsabilidade do paciente pelos atos supostamente praticados,<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA