DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por JANETE SILVA, em face de decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 417, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BIOMETRIA FACIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO COM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. PARTE NÃO JUNTA EXTRATO. 1ª TESE DO IRDR Nº 53.983/2016. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS E A QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE NO INCIDENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Não cabe agravo interno de decisão monocrática do relator com base no artigo 932, inc. IV, alínea "c", e inc. V, alínea "c", do CPC, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada no IRDR. Inteligência do art. artigo 643, caput, do RITJ/MA.<br>II. No presente recurso, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR nº 53.983/2016.<br>III. Agravo interno não conhecido.<br>Embargos de declaração opostos (fls. 432-436, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 444-463, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 464-478, e-STJ), a insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 1.022, I e II, e 927, III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, mesmo após o julgamento dos aclaratórios, por contradição/omissão do juízo de origem, notadamente quanto ao cerceamento de defesa diante da imprescindibilidade de perícia grafotécnica/documental em razão da impugnação de autenticidade do contrato, bem como quanto à aplicabilidade do Tema 1061/STJ; (ii) necessidade de observância à precedente obrigatório.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 483-491, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 494-497, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 498-519, e-STJ).<br>Sem contraminuta (fl. 521, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Consoante relatado, sustenta a parte recorrente ter havido violação ao artigo 1.022, I e II, do CPC/15, ao argumento de que persiste contradição/omissão acerca do alegado cerceamento de defesa - diante da imprescindibilidade de perícia grafotécnica/documental em razão da impugnação de autenticidade do contrato, bem como da arguida aplicabilidade do Tema 1061/STJ, mesmo após o julgamento dos aclaratórios.<br>Razão não lhe assiste.<br>Não se vislumbra a referida contradição/omissão, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma fundamentada e sob a ótica do direito que reputou aplicável à hipótese, embora não tenha acolhido as pretensões da parte ora insurgente, consoante se infere dos seguintes trechos do decisum (fls. 416-431, e-STJ):<br>(..) De início, registro que o presente Agravo Interno não merece ser conhecido. Explico.<br>Pois bem. Nos termos do artigo 1.021 do CPC: "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal ".<br>Por outro lado, o artigo 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que:<br>Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.<br>In casu, o agravante se insurge contra decisão desta relatoria, proferida com base no artigo 932, inciso V, alínea "c" do Código de Processo Civil, que aplicou ao caso concreto, a tese fixada no julgamento do IRDR nº 53.983/2016.<br>Na fase da instrução processual o banco agravante não conseguiu demonstrar que a parte apelante firmou o negócio em questão, uma vez que não comprovou a regularidade da contratação, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do referido IRDR nº 53.983/2016, in verbis:<br>1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."<br>Ademais, no presente recurso, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a legalidade da contratação.<br>Diante do exposto, com fundamento no artigo 643, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, não conheço do presente Agravo Interno, por ser incabível. (..) (Grifou-se)<br>Veja-se, ainda, excertos do julgamento dos aclaratórios (fls. 443-463, e-STJ):<br>(..) A hipótese é de não conhecimento dos embargos, conforme previsão do art. 932, III, do CPC. Explico.<br>O embargante apontou vício de contradição, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de apreciar pedido de produção de prova pericial para verificação da autenticidade do contrato apresentado pelo banco, cuja falsidade sempre fora alegada, pleiteando, inclusive, efeitos modificativos na decisão embargada.<br>(..) No caso dos autos, entretanto, observa-se que a decisão embargada não conheceu do agravo interno por fundamento exclusivamente processual, com base no art. 643 do Regimento Interno deste Tribunal, por ausência de distinção em relação à tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. Eis o trecho:<br>"Diante do exposto, com fundamento no artigo 643, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, não conheço do presente Agravo Interno, por ser incabível."<br>Logo, verifica-se que os presentes embargos de declaração apresentam razões dissociadas do conteúdo da decisão embargada, pois não impugnam especificamente o fundamento de inadmissibilidade adotado, o que configura ofensa ao princípio da dialeticidade, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.<br>Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, viola o princípio da dialeticidade o recurso que deixa de atacar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, tornando-se, portanto, inadmissível. (..)<br>Dessa forma, os embargos não merecem conhecimento por ausência de regularidade formal. (..) (Grifou-se)<br>Como se vê, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram abordadas de forma clara e pelo Tribunal, sem contradições/omissões, inclusive em sede de aclaratórios.<br>Além disso, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Não há falar, portanto, em ofensa ao dispositivo em questão.<br>Na mesma linha, precedentes: AgInt no AREsp n. 2.062.520/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.730.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATRASO DE OBRA POR LONGO PERÍODO. FINALIDADE DE MORADIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. SEM IMPUGNAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Precedentes. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram; deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2019). (..) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Violação do art. 1022 do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.009.976/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) (Grifou-se)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  PENHORA  DE  IMÓVEL.  CÔNJUGE.  INTIMAÇÃO.  AUSÊNCIA.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  MENOR  ONEROSIDADE.  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  N.  282  E  356/STF  E  211/STJ.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  SÚMULA  N.  284/STF.  NÃO  PROVIMENTO.  1.  Não  é  omisso  o  acórdão  que  examina  todas  as  questões  que  lhe  foram  propostas,  embora  em  sentido  contrário  ao  pretendido  pela  parte.  (..)  5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.885.937/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/12/2021,  DJe  de  15/12/2021.) (Grifou-se)<br>Desse modo, conquanto o decisum tenha se mostrado desfavorável à pretensão deduzida pela ora recorrente, não se pode negar ter havido, por parte da Corte local, o devido enfrentamento à controvérsia, cuja fundamentação foi clara e suficiente para dirimir integralmente o lítigio.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022, I e II, do CPC/15.<br>2. Outrossim, a agravante alega ofensa ao artigo 927, III, do CPC/15 e ocorrência de cerceamento de defesa, ante a inobservância à precedente obrigatório (Tema 1061/STJ) e a imprescindibilidade de perícia grafotécnica/documental porquanto houve impugnação à autenticidade do contrato em questão.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 416-431, e-STJ), denota-se que o Tribunal de origem se limitou a analisar a admissibilidade do recurso de agravo interno interposto pela ora recorrente. Destaca-se:<br>(..) De início, registro que o presente Agravo Interno não merece ser conhecido. Explico.<br>Pois bem. Nos termos do artigo 1.021 do CPC: "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal ".<br>Por outro lado, o artigo 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que:<br>Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.<br>In casu, o agravante se insurge contra decisão desta relatoria, proferida com base no artigo 932, inciso V, alínea "c" do Código de Processo Civil, que aplicou ao caso concreto, a tese fixada no julgamento do IRDR nº 53.983/2016.<br>Na fase da instrução processual o banco agravante não conseguiu demonstrar que a parte apelante firmou o negócio em questão, uma vez que não comprovou a regularidade da contratação, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do referido IRDR nº 53.983/2016, in verbis:<br>1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."<br>Ademais, no presente recurso, verifica-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a legalidade da contratação.<br>Diante do exposto, com fundamento no artigo 643, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, não conheço do presente Agravo Interno, por ser incabível. (..) (Grifou-se)<br>Veja-se, portanto, que a discussão invocada - acerca da alegada inobservância ao Tema 1061/STJ, imprescindibilidade de perícia grafotécnica/documental porquanto houve impugnação à autenticidade do contrato em questão e ocorrência de cerceamento de defesa, se mostra dissociada dos fundamentos do aresto recorrido, que em momento algum tratou da questão, tornando deficiente a fundamentação recursal, e fazendo incidir, por analogia, os enunciados das Súmulas 283 e 284/STF, até porque a parte recorrente sequer se insurge contra o não conhecimento do seu agravo interno.<br>Precedentes:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (..) 4. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. (..) IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido, para determinar a redução equitativa da multa contratual. (AREsp n. 2.302.280/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. (..) 4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. 1. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. (..) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.743.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. BENS PERTENCENTES AO DEVEDOR. ATIVIDADE PROFISSIONAL. UTILIDADE COMPROVADA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS MENCIONADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido  ..  denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF" (AgInt no AREsp 1.500.950/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019). (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.798.630/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.) (Grifou-se)<br>Inafastável, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284/STF.<br>3. Outrossim, não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a insurgente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Isto porque é assente nesta Corte Superior que "o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula nº 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.236.231/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>Assim, in casu, a alegação genérica de violação a dispositivo infraconstitucional e a simples alusão a julgados, desacompanhados da necessária indicação clara e precisa quanto à similitude fática dos casos confrontados, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..) 4. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente constitui deficiência formal insanável, que impede a aferição do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige, além da transcrição de trechos divergentes e da similitude fática entre os casos, a clara identificação do dispositivo legal federal interpretado de forma dissonante. 6. A omissão na indicação do dispositivo legal atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, que trata da carência de fundamentação. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.834.054/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (Grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 2. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do STF. Sem demonstrar, concreta e analiticamente, em que medida cada um dos dispositivos legais teria sido violado pela decisão recorrida, não é cabível o recurso especial. (..) 6. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.589.574/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTS. 11 E 489 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. (..) 2. A falta de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 282/ STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.871.248/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (Grifou-se)<br>Incide, por analogia, o teor da Súmula 284/STF, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial.<br>4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA