DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RDX - SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 945-946, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS. RATEIO DE CUSTOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização, determinando o rateio igualitário de custos entre as partes, em contrato de prestação de serviços de diagnóstico por imagem, com fundamento no descumprimento contratual relacionado à manutenção de equipamentos.<br>II. TEMA EM DEBATE<br>2. A controvérsia envolve: 2.1 - a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; 2.2 - a atribuição de responsabilidade pelo descumprimento contratual na manutenção dos equipamentos; e 2.3 - os efeitos da notificação de resilição sobre as obrigações remanescentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inexistência de cerceamento de defesa, considerando a suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos para julgamento antecipado.<br>4. Estabelecimento do rateio das despesas de manutenção entre as partes, com base no contrato, na boa-fé objetiva e nos princípios de equilíbrio contratual.<br>5. A notificação de resilição contratual não exime as partes de cumprir obrigações previa e expressamente pactuadas, em conformidade com os artigos 114 e 422 do Código Civil.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em sua integralidade.<br>Teses de julgamento: "1. A responsabilidade pela manutenção de equipamentos contratados deve observar as cláusulas contratuais e os princípios da boa-fé objetiva. 2. A notificação de resilição contratual não implica renúncia às obrigações pendentes, salvo manifestação expressa e inequívoca."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 373; CC/2002, arts. 114 e 422.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº 1938997/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/09/2021.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 953-960, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 973-983, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 988-1025, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 9º, 10, 355, I, 370, parágrafo único, 373, 489, § 1º, IV e VI, 1.003, § 5º, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 1.030 do CPC; e aos arts. 111 e 569, IV, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC) quanto: (i) à vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10, do CPC), por julgamento antecipado sem anúncio prévio e indeferimento de prova testemunhal; (ii) ao precedente do TJGO que exige comunicação prévia do julgamento antecipado; (iii) à análise da aplicabilidade dos arts. 111 e 569, IV, do CC, diante da ausência de vistoria inicial e final idônea; b) tese de nulidade por cerceamento de defesa, por julgamento antecipado do mérito sem saneamento e sem manifestação sobre requerimentos de prova; c) negativa de vigência aos arts. 111 e 569, IV, do CC, afirmando: (i) anuência tácita da contratante frente à notificação sobre precariedade dos equipamentos e necessidade de vistoria conjunta; (ii) impossibilidade de responsabilização sem parâmetro objetivo do estado dos bens (falta de vistoria inicial idônea e laudo final unilateral e extemporâneo).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1285-1315, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1324-1328, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1357-1374, e-STJ).<br>Contraminuta apresentadas às fls. 1403-1420, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, no que tange à alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15, não merece acolhimento a insurgência, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.<br>Aduziu a agravante a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso/erro, haja vista que teria deixado de se manifestar sobre à ausência de pronunciamento acerca da: a) à vedação de decisão surpresa; b) julgamento antecipado sem anúncio prévio e indeferimento de prova testemunhal; c)) ao precedente do TJGO que exige comunicação prévia do julgamento antecipado; d) à análise da aplicabilidade dos arts. 111 e 569, IV, do CC, diante da ausência de vistoria inicial e final idônea.<br>Contudo, da leitura dos autos, constata-se que referida tese foi expressamente examinada pela Corte a quo, consoante se denota dos seguintes trechos (fls. 979/980, e-STJ):<br>Ao que se depreende dos embargos, intentam as embargantes alterar a conclusão do julgado por entender configuradas omissões relacionadas à nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa no julgamento antecipado do mérito sem a realização de prova testemunhal. A propósito das vistorias inicial e final, defende a 1ª embargante a sua inadequação para fins de comprovação dos danos alegados. A 2ª embargante, por sua vez, sustenta a validade e utilidade das vistorias ao afirmar que a vistoria de 29 de julho de 2020, realizada pela empresa Tech Med, foi conjunta. Defende que os equipamentos estavam em perfeitas condições de uso. Pontua que a recusa da 2ª embargada em participar da vistoria final não invalida a inspeção.<br>Contudo, da análise dos argumentos apresentados, não verifico as falhas apontadas, tendo em vista que as questões indicadas foram devidamente enfrentadas, ponto a ponto, tendo sido a finalização ofertada de modo coerente e conforme a fundamentação utilizada.<br>Diverso não é o sentir, uma vez que restou devidamente equacionado no acórdão embargado (evento 86), levando em conta que os elementos essenciais do processo já estavam devidamente fundamentados no momento da prolação da sentença, conclui-se que a produção de novas provas, a exemplo da testemunhal, não se fazia necessária para a declaração do direito em discussão, circunstância apta a autorizar o julgamento antecipado da lide.<br>A respeito das vistorias, pontuou-se que o contrato celebrado entre as partes entrou em vigor em 30 de julho de 2020 e está relacionado à prestação de serviços de gestão, emissão de laudos médicos digitais e realização de exames de diagnóstico por imagem, como: radiodiagnóstico, tomografia computadorizada, angiotomografia coronariana e ultrassonografia (incluindo Doppler).<br>Anotou-se que, de acordo com a cláusula quarta, alínea "f", a contratada obrigou-se a "reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do contrato ou de equipamentos, insumos ou materiais empregados em sua produção".<br>Ponderou-se que, "apesar do detalhamento quanto à responsabilidade pela manutenção dos equipamentos, não foi definida a forma de realização da inspeção e vistoria prévias, necessárias para verificar o estado de conservação e possíveis defeitos já existentes nos equipamentos", elemento fundamental para materializar, com segurança, a extensão da responsabilidade da contratada.<br>A partir das disposições da legislação processual civil acerca do ônus da prova, em interpretação conjunta com o princípio da boa-fé contratual, assentou-se que "a temática do custeio das manutenções preventivas e corretivas nos equipamentos foi adequadamente resolvida pelo magistrado de 1º Grau, ao determinar o rateio igualitário dessas despesas pelas partes, a afastar, de uma só vez, os argumentos contidos nas peças recursais de ressarcimento integral (parte autora) e de ausência de responsabilidade (parte requerida)."<br>Dessa forma, nesse ponto, não há qualquer vício que precise ser aclarado, tendo sido devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas a questão de forma necessária e suficiente ao deslinde da controvérsia, a teor do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o inconformismo do recorrente deve ser deduzido através da via recursal adequada.<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao artigo 1022 do CPC/15, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa<br>da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>(..)<br>2.1 No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que: (i) o sistema de citação por meio eletrônico não se encontra totalmente implementado no Tribunal de origem; (ii) a citanda não endereço de e-mail cadastrado no respectivo banco de dados. Essas circunstâncias inviabilizam a citação na forma como pretendida. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.241/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>2. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva da testemunha, o Tribunal local assim concluiu (fls. 939/940, e-STJ):<br>Cinge-se a controvérsia em apurar se houve cerceamento do direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Discute-se, ainda, a caracterização do descumprimento contratual pela ré (segunda apelante), que teria negligenciado em cumprir a obrigação de manutenção dos equipamentos utilizados na prestação de serviços de imagiologia médica, como radiografia, tomografia e ultrassonografia. Analisa-se, por fim, as consequências desse descumprimento na rescisão do contrato, firmado em 9 de julho de 2020 e encerrado aos 2 de março de 2022.<br>Sobre a primeira temática, considerando o princípio do livre convencimento motivado, e tendo em vista que os elementos essenciais do processo já estavam, por ocasião da prolação da sentença, adequadamente fundamentados para embasar a decisão, revelam-se desnecessárias outras provas para a declaração do direito debatido.<br>Como bem registrou o magistrado de 1º Grau:<br>"(..). Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, CPC, que preceitua que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Os elementos probatórios que constam nos autos são suficientes para a formação da convicção deste magistrado, que, conforme o art. 370, parágrafo único, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias."<br>Assim, não se configura cerceamento de defesa pela ausência de produção de novas provas.<br>Como se vê, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/15, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam<br>suficientes para a resolução da controvérsia.<br>O Tribunal local, após a análise do conjunto probatório constante dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do magistrado decidir sobre a necessidade da produção de provas. Rever tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE RECUSA DO CREDOR NO RECEBIMENTO DE AÇÕES. ILIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há mais nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2022. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. A segunda instância concluiu ter havido preclusão da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial feito em aditamento à petição inicial. Essas ponderações foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão recursal de reconhecimento de cerceamento de defesa pela indispensabilidade da prova pericial para a resolução do caso em exame exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, questionando o convencimento motivado do magistrado, situação que faz incidir o enunciado de Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no REsp 1864319/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).<br>4. O decisum firmou a impossibilidade de dação em pagamento e de compensação, justificando pela carência de liquidez, ao aduzir que o recorrido manifestou desinteresse em aceitar as ações do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) como forma de dação em pagamento, bem como não haveria a existência da mútua de credor e devedor para que existisse a possibilidade de compensação. Dessa forma, firmou-se a inviabilidade de compensação.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.527/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)<br>3. Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que o Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova acostados aos autos, consignou que a ora agravante seria a responsável pela manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos durante a vigência do contrato.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do aresto recorrido (fls. 940-942, e-STJ):<br>De início, é essencial sintetizar os termos do contrato, na parte pertinente à responsabilidade pela manutenção dos equipamentos.<br>A propósito do assunto, extrai-se do contrato celebrado entre as partes, anexado no arquivo 34 do evento 1, que seu objeto está relacionado à prestação de serviços de gestão, emissão de laudos médicos digitais e realização de exames de diagnóstico por imagem, como: radiodiagnóstico, tomografia computadorizada, angiotomografia coronariana e ultrassonografia (incluindo Doppler).<br>De acordo com a cláusula oitava, o início da vigência da relação contratual se deu em 30 de julho de 2020.<br>Observa-se da cláusula quarta, alínea "f", que a contratada se obrigou a "reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do contrato ou de equipamentos, insumos ou materiais empregados em sua produção".<br>Ao detalhar as especificidades da contratação, o Anexo II do contrato previu que a contratada deverá:<br>"14. manter em perfeitas condições de higiene e conservação as áreas físicas, instalações e equipamentos, conforme Termo de Permissão de Uso.<br>15. A contratada deverá garantir Serviço de Eng. Clínica, Realizar os serviços de manutenção preventiva e corretiva, calibração, qualificação dos equipamentos e apresentar documentações previstas em Resoluções das Diretorias Colegiadas - RDC "s, Normas Regulamentadoras - NRs - e demais legislações preventivas.<br>16. Devolver à CONTRATANTE, após o término de vigência deste contrato, toda a área, equipamentos, instalações e utensílios, objeto do presente Instrumento, em perfeitas condições de uso, respeitado o desgaste natural pelo tempo transcorrido, indicado à CONTRATANTE aqueles que não mais suportarem recuperação para que a mesma providencie as devidas aquisições."<br>Ficou claramente estabelecido no instrumento contratual que a contratada seria responsável pela manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos durante a vigência do contrato.<br>Ao término do período contratual, os equipamentos deveriam ser devolvidos em perfeitas condições de uso, ressalvando-se apenas o desgaste natural decorrente do tempo. Em relação aos equipamentos inutilizáveis, ficou prevista apenas sua indicação para eventual aquisição pela contratante.<br>Apesar do detalhamento quanto à responsabilidade pela manutenção dos equipamentos, não foi definida a forma de realização da inspeção e vistoria prévias, necessárias para verificar o estado de conservação e possíveis defeitos já existentes nos equipamentos.<br>Nesse contexto, à medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, cumpre demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito alegado.<br>Para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de afastar a responsabilidade da ora agravante, seria imprescindível a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE DO DEVEDOR. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O acórdão recorrido tratou de agravo de instrumento contra decisão que determinou a intimação dos executados à indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão agravada, destacando que a intimação para informar bens sujeitos à penhora, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo necessária a verificação de dolo ou culpa grave do devedor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que excluiu a multa aplicada aos recorridos, mesmo diante da omissão quanto à indicação de bens penhoráveis, deve ser revista, considerando a alegação de violação ao art. 774, V, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A intimação da parte executada para informar seus bens sujeitos à penhora, por si só, não é indicativo para se configurar ato atentatório à dignidade da justiça e a aplicação da multa.<br>Necessário se faz a verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>4. Não há qualquer indicativo de que tenha a parte agravante ocultado seu patrimônio ou mesmo que tenha se omitido dolosamente, com má-fé, visando deles se desfazer. Foram realizadas diversas pesquisas de bens e nada foi encontrado, além de um veículo, único bem que afirma possuir o agravante.<br>5. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.884.223/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>4. Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO<br>JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.<br>2. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável. Contudo, é cabível a condenação nessa verba no caso de atraso excessivo na entrega da unidade imobiliária.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.357.325/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA