DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF (1.797-1.802) .<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.710):<br>AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO. PLEITO PELO REGULAR PROCESSAMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO APTO A ALTERAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.743-1.746).<br>No recurso especial (fls. 1.761-1.768), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 930, 932, III, 1.022, II, e 1.011, caput, I, II, do CPC.<br>Sustenta que o Tribunal de origem deixou de examinar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à competência para julgamento dos recursos.<br>Afirma que a apelação "efetivamente impugnou especificamente os termos da sentença recorrida, não havendo violação à dialeticidade recursal" (fl. 1.764).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.784-1.795).<br>No agravo (fls. 1.810-1.820), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 1.834-1.841).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 1.844).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 1.711-1.713):<br> ..  Conforme destacado em sede de decisão monocrática referente ao recurso de apelação, a decisão guerreada, inicialmente, apresentou as disposições legais e doutrinárias referentes à criação e ao funcionamento dos fundos de investimento em direitos creditórios, a partir das Resoluções n.º 2.907 e n.º 356, do CMN e da CVM, respectivamente, além da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com base nesse contexto, o juízo de origem reconheceu a distinção entre as operações realizadas pelos FIDCs e as empresas de factoring, tendo destacado, em complemento, que as operações realizadas entre as partes não possuíam esta última natureza e, portanto, não seria possível falar em reconhecimento de simulação.<br>Justamente em razão da natureza da atividade, o magistrado ressaltou que não seria possível a cobrança de juros, mas tão somente deságio e despesas gerais relativas às operações. No que se refere aos títulos inadimplidos, por seu turno, havia responsabilidade das cedentes e dos garantidores, uma vez que a antecipação de créditos ocorrida em favor das empresas após os descontos.<br>Levando o exposto em consideração, foi apresentado o debate acerca do instrumento particular de confissão de dívida (objeto da execução), a qual foi assinada em momento no qual a maioria dos títulos não se encontrava vencida e, no lugar de apresentar a soma dos valores de todos os títulos e demais encargos, apenas ressaltou a obrigação de pagar R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), como pagamento por meio de trinta parcelas mensais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem maiores informações.<br>Assim, pelo fato de a embargada não ter adequadamente contribuído para o esclarecimento da razão pela qual se deu a elevada discrepância entre os valores oriundos da somatória dos títulos englobados pela confissão de dívida e os R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) acima destacados, o juízo a quo reconheceu a iliquidez e a incerteza do objeto da execução, acarretando a extinção.<br>Nota-se que, portanto, que a sentença foi bastante específica em relação aos pontos relevantes do caso concreto, ao passo que a parte recorrente não promoveu a peça recursal de igual forma, tendo se limitado a enfatizar que as operações realizadas pelos fundos de investimento em direitos creditórios divergem das atividades de factoring, o que implica na diferença de deságio por força do risco envolvido.<br>Além disso, também estabeleceu linhas gerais sobre a cláusula de recompra nessa espécie de contratos e destacou que os termos contratados devem ser mantidos, em razão da força obrigatória deles constante.<br> ..  Há de se concluir, pois, que o recurso de apelação interposto carece da dialeticidade que lhe é necessária, na medida em que deixou de impugnar de forma suficientemente específica e concreta os fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau quando da prolação da sentença.<br> ..  Diante dos motivos expostos, deve ser mantida a decisão monocrática de não conhecimento do recurso de apelação cível, em virtude da ausência de dialeticidade, ao que o presente agravo interno não comporta provimento.<br>Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC , quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.<br>O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.<br>Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.<br>Ademais, a parte deixou de impugnar os fundamentos do acórdão atacado, suficientes por si sós para manter o julgado, relativamente à afirmação de que o recurso de apelação interposto carece da dialeticidade que lhe é necessária, na medida em que deixou de impugnar de forma suficient emente específica e concreta os fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau quando da prolação da sentença. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF, inclusive quanto à divergência jurisprudencial. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.<br>1. É vedado, em sede de agravo interno, suscitar questões que não foram objeto do recurso especial, por caracterizar indevida inovação recursal.<br>2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido impede o exame da pretensão recursal, ante o óbice contido na Súmula 283/STF, aplicável ao dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.188.628/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.)<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA