DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por EIFFEL COMÉRCIO AUTOMOTTIVO LTDA., com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pela 13ª Câmara de D ireito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VÍCIO OCULTO E FATO DO SERVIÇO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. BOA-FÉ OBJETIVA. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM A RESTITUIÇÃO DO ESTADO DE COISAS ANTERIOR. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. DAS PRELIMINARES. 1.1. No que concerne à nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa causado, segundo a apelante, pela ausência de intimação regular da parte para o recolhimento dos honorários periciais para a realização da prova requerida, entendo que não assiste razão à ré, ora apelante. Isso porque, como bem destacou o juízo de primeiro grau na decisão do indexador 410, inexiste pedido expresso de intimação exclusivamente em nome de um ou de todos os advogados, conforme se extrai da contestação, em que apenas se pleiteia a intimação em nome dos patronos de forma genérica. Nesse contexto, a intimação de um dos patronos indicados é suficiente para a validade do ato. Precedentes do STJ. Exsurge daí a validade da intimação da parte, por meio de seu advogado, para o pagamento dos honorários periciais, que, não atendida, ensejou a perda da prova. Registre-se que é desnecessária a intimação pessoal diretamente da parte para a prática de ato processual consistente no pagamento dos honorários periciais, haja vista que se trata de hipótese diversa do abandono da causa, nos termos do art. 485, § 1º. Do NCPC. 1.2. No que concerne aos demais fundamentos para o reconhecimento da nulidade da sentença (i) ao valor da indenização fixada em valor maior que o requerido, (ii) à realização de perícia em fase de liquidação de sentença para que seja aferido o preço de mercado do automóvel e (iii) à necessidade de constar da decisão a determinação para que o autor apresente o DUT em favor da ré, entendo que tais questões confundem-se com o mérito e melhor serão abordados quando do enfrentamento da questão de fundo. 2. DO MÉRITO. Reside a controvérsia na responsabilização da parte ré, em razão dos vícios apresentados no veículo zero quilômetro adquirido pelo autor; 3. Relação de consumo de onde decorre a aplicação da teoria do risco do empreendimento, sendo objetiva a responsabilidade do nos casos de vício do produto e fato do serviço, na forma do art. 18 e do art. 14 do CDC 4. Tratando-se, pois, de relação consumerista, autorizada está a da inversão do ônus probatório em favor do consumidor hipossuficiente frente à verossimilhança das alegações apresentadas, o que não o exime, contudo, quanto à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ainda que minimamente, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC e da súmula 330 do TJERJ. Nesse particular, entendo que se desincumbiu o autor de seu ônus, trazendo aos autos elementos que lastreiam satisfatoriamente a sua pretensão. Extrai-se dos documentos que instruem a inicial a aquisição de veículo 0 km, modelo Renault Kwid, 30/08/2017, bem como nos indexadores 25-27 as sucessivas entradas do veículo na concessionária para reparos. 5. Cumpre esclarecer que, na presente hipótese, por se tratar de matéria eminentemente técnica, o laudo pericial ganha importância destacada, haja vista a impossibilidade de se aferir, sem auxílio, a existência dos vícios alegados, afeta a campo do saber completamente distinto da formação técnico-jurídica do julgador. É verdade que este não está vinculado ao que foi constatado pelo perito, mas nem por isso se pode negar a relevância da perícia em tais casos, podendo ser divisor de águas para um julgamento justo. Nada obstante, em que pese tenha sido deferida a prova pericial requerida pela parte ré diante da inversão do ônus da prova, esta quedou-se inerte quando devidamente intimada para o recolhimento dos honorários periciais. Assim, foi decretada a perda da prova, tendo sido julgado o feito de acordo com a regra de distribuição dos ônus da prova. Nesse sentido, tendo sido invertido o ônus da prova em favor do consumidor e, ainda, considerando que, por força de lei, cabe ao fornecedor tanto a prova de que os produtos ofertados não são impróprios ao uso ou consumo, nos termos do art. 18, § 6º, do CDC, como acerca da inexistência do defeito do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, entendo que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar a ausência de vício apontado. 6. Não se pode admitir que um veículo zero Km, em tão pouco tempo de uso, retorne à concessionária para reparos que não são - e nem poderiam ser, considerando se tratar de um produto novo - decorrentes de desgaste natural. Por isso, entendo que a legítima expectativa do consumidor em relação ao perfeito estado de qualidade que se espera quando da aquisição de veículo novo foi quebrada. Sendo esta relação de confiança rompida entre as partes diante dos incontáveis vícios apresentados logo após a sua compra, em contrariedade aos ditames da boa-fé objetiva, os fatos desdobram-se em ato ilícito a justificar tanto a pretensão de resolução do contrato, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC, já que o vício não foi consertado no prazo de trinta dias, como o dever da ré de reparar/compensar os danos causados, na forma da parte final do citado dispositivo. 7. No que concerne à resolução do contrato, decerto que deve ocorrer a restituição ao estado anterior de coisas, com a restituição do veículo à vendedora, obviamente, com a entrega do DUT, a fim de permitir a transferência de titularidade junto ao DETRAN. Contudo, o valor a ser restituído, nos termos do dispositivo legal mencionado, deve ser realizado com a correção monetária respectiva, não havendo se falar em utilização de tabela FIPE para a apuração do valor de mercado do veículo. 8. Ilícito civil que ultrapassa a barreira do mero descumprimento contratual, vindo a caracterizar lesão de ordem moral. Dano in re ipsa, ou seja, dispensa provas materiais concretas, pois deriva do próprio fato ofensivo; 9. Todavia, deve-se ter em mente que a fixação do valor da indenização deve estar limitada ao pedido autoral, sob pena de violação dos princípios dispositivo e da congruência. Precedentes do STJ. No caso dos autos, o pedido de indenização a título de danos morais limitou-se ao valor de R$ 5.000,00. No entanto, quando da prolação da sentença, o juízo arbitrou a indenização compensatória em R$ 10.000,00, o que revela o acolhimento de pedido em maior quantidade do que foi pleiteado, portanto, constituindo-se em sentença ultra petita, passível de reconhecimento de nulidade naquilo que exceder o pedido. Entendo por isso, que, sendo o valor de R$ 5.000,00 razoável e suficiente a cumprir todas as funções a que se destina a indenização, inclusive sua função punitivo-pedagógica, a sentença deve ser decotada, para afastar a parte que se revelou nula, devendo ser reduzida a indenização para que seja fixada em R$ 5.000,00. 10. Provimento parcial do recurso.<br>Também foi proferido acórdão em embargos de declaração, cuja ementa segue:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TODOS OS PONTOS LEVANTADAS FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS FORA DAS HIPÓTESES ADMITIDAS EM LEI. VIA DOS EMBARGOS QUE NÃO COMPORTA A REVISÃO E NOVO JULGAMENTO DO RECURSO, MESMO QUE A PRETEXTO DE PROMOVER A INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 5º, 6º, 8º, 272, § 5º, 280, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, sustentando as seguintes teses:<br>(a) violação aos arts. 272, § 5º, e 280 do CPC e divergência jurisprudencial, alegando que houve requerimento expresso para intimação conjunta dos dois advogados (Dr. Diego E Dr. Antônio), utilizando-se a conjunção coordenativa aditiva "e", mas apenas um foi intimado para pagamento dos honorários periciais, configurando nulidade;<br>(b) cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal para pagamento dos honorários periciais, com divergência jurisprudencial em relação a precedentes do TJ/RS que exigem intimação pessoal em derradeira oportunidade;<br>(c) subsidiariamente, nulidade citra petita por violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, alegando ausência de apreciação das controvérsias sobre: (c.1) observância do trintídio legal do art. 18, § 1º, do CDC; (c.2) o fato de a última passagem do carro em oficina remontar a mais de 7 anos, estando regularmente licenciado; (c.3) o autor conduzir o veículo com confiança, demonstrando inexistência de vício atual; (c.4) jurisprudência do STJ sobre aplicação das hipóteses do § 1º do art. 18 do CDC somente se o vício remanescer.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Admitido o recurso especial na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. O recorrente sustenta violação ao art. 272, § 5º, do CPC, alegando que houve requerimento expresso para que todas as intimações fossem dirigidas a ambos os patronos constituídos (Dr. Diego Antonio Gomes Fernandes E Dr. Antonio Armindo Fernandes), mas que apenas um deles foi intimado para o pagamento dos honorários periciais.<br>Adiciona que, em razão da não realização da prova pericial, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido reconhecendo a existência de vício no produto, gerando a rescisão contratual e a condenação da ora recorrente ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.<br>O recurso merece provimento no ponto.<br>Analisando detidamente o acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal de origem reconheceu expressamente que houve "requerimento expresso de "intimação em nome dos patronos Dr. Diego e Dr. Antônio"" (e-STJ Fl. 578), mas afirmou que "inexiste pedido expresso de intimação exclusivamente em nome de um ou de todos os advogados" (e-STJ Fl. 578).<br>Ao se firmar o requerimento de intimação "em nome dos patronos Dr. Diego e Dr. Antônio", constata-se que havia pleito para comunicação de ambos os advogados, especialmente considerando o uso da conjunção coordenativa aditiva "e", que estabelece inequívoca ideia de soma e adição.<br>Dispõe o artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil: "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade."<br>Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015.<br>A propósito, merece destaque o seguinte precedente paradigma:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE. INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. NULIDADE CONFIGURADA.  ..  Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".  ..  Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados.  ..  configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015. (EAREsp 1.306.464/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe 09/03/2021)<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>"Configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 2.367.658/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 09/10/2023, DJe 16/10/2023)<br>"A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a intimação dirigida a advogado diverso, quando há pedido expresso de intimação exclusiva de patrono indicado, enseja a nulidade do ato. Assim, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade"" (AgInt no AREsp 2.500.462/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/05/2024, DJe 04/06/2024)<br>Tomadas essas premissas, constata-se que a intimação irregular causou nulidade procesual, pois, conforme destacado pelo próprio Tribunal de origem, "o laudo pericial ganha importância destacada" (e-STJ Fl. 584) na presente hipótese, "podendo ser divisor de águas para um julgamento justo" (e-STJ Fl. 585).<br>Com efeito, o acórdão recorrido consignou expressamente que a "ratio decidendi para a condenação da Recorrente, tanto na r. sentença, quanto no v. acórdão, residiu em carência probatória ante a não realização da perícia" (e-STJ Fl. 637).<br>Desta forma, considerando que o art. 272, § 5º, do CPC estabelece que o desatendimento ao pedido expresso de intimação dos advogados indicados implicará nulidade, e evidenciado o efetivo prejuízo à parte, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato.<br>2. Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial por violação ao art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, para anular a sentença e os atos subsequentes desde a decisão que determinou o pagamento dos honorários periciais, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que proceda à regular intimação de ambos os patronos da recorrente para o recolhimento dos honorários periciais, assegurando-se o devido cumprimento do art. 272, § 5º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA