DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 326, e-STJ):<br>Apelação. Execução por quantia certa. Cédula de Crédito Bancário. Prescrição Intercorrente.<br>1. Efeito suspensivo ao recurso de apelação. Pedido prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito.<br>2. Alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 ao § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil que não se aplicam na hipótese. Impossibilidade de aplicação da norma de forma retroativa. Inteligência do art. 14 do mesmo Diploma.<br>3. Execução que estava suspensa em agosto de 2015, nos termos do art. 921, III, CPC. Prescrição intercorrente. Apenas depois de transcorridos 04 anos após o período de suspensão de 01 ano, é que o processo foi retirado da inércia, cuja prescrição já havia se consumado. Desnecessário intimar a exequente para promover o andamento do feito antes da apreciação dessa matéria.<br>4. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 366-369, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 337-350, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 14 do CPC/15; arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15.<br>Sustenta, em síntese: a) violação ao art. 14 do CPC/15, por exigir-se, sob a égide do CPC/73, a intimação pessoal do credor para início da prescrição intercorrente; b) violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15, por negativa de prestação jurisdicional.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 372-374, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 377-389, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 393, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a necessidade de intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente sob a égide do CPC/73 e sobre a aplicação do art. 14 do CPC/15 ao caso concreto (fls. 347-349, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 327-332, e-STJ:<br>Ressalte-se que não é necessário intimar o exequente para promover o andamento do feito antes da apreciação dessa matéria, porque, arquivados os autos, era dele o ônus de verificar a localização do devedor e a existência de bens e requerer o prosseguimento do processo, dentro do prazo prescricional. (fl. 327, e-STJ)<br>No caso, a parte devedora não foi localizada para citação (fls. 67/72, 105), prosseguindo-se algumas diligências frustradas, tendentes à sua localização, pleiteando, em seguida, a exequente, a suspensão do feito, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil, o que foi deferido em 18/08/2015, por decisão disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico, em 21/08/2015 (fls. 117). Em fevereiro de 2020, a exequente pleiteou o desarquivamento dos autos (fls. 119/122) e, em junho do mesmo ano, requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica (fls. 123/132), determinando, o Juízo a quo, que a exequente apresentasse petição com a observância do disposto no art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil. Em outubro de 2020 foi recolhida a guia de desarquivamento e solicitada a digitalização do feito. Deferida a substituição processual pelo cessionário, em 24/08/2022, observou-se a suspensão do feito em decorrência do incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado sob o nº 0028270-85.2020.8.26.0114 (fls. 233). Aos 06/09/2023 determinou-se a intimação do exequente para se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição e a fls. 274/278 houve a pronúncia da prescrição, com a extinção da execução. (fls. 328-329, e-STJ)<br>A nova redação dada ao § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195/2021 não pode retroagir para atingir atos ocorridos antes de sua edição, de forma que a prescrição intercorrente não pode ser contada, na hipótese, da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil. No caso, a execução foi suspensa em agosto de 2015. O prazo de um ano de que trata o art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, findou, portanto, em agosto de 2016. Por se tratar de Cédulas de Crédito Bancário reguladas pela Lei 10.931/2004, aplica-se o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 28 da referida lei especial combinado com o artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Logo, em agosto de 2019, antes de formulado o pedido de desarquivamento dos autos, o que apenas ocorreu em fevereiro de 2020, e antes de instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e comunicada a cessão de crédito nos autos, já havia transcorrido o prazo prescricional. (fl. 329, e-STJ)<br>Assim, conforme entendimento supracitado, não há de falar em ausência de fixação de prazo de suspensão do processo, necessidade de intimação pessoal ou inexistência de negligência da parte interessada em impulsionar o feito. Há apenas a necessidade de prévia intimação da exequente, antes que o juízo declare a prescrição, e isto para salvaguardar sua defesa e possibilidade de oposição de algum fato impeditivo. (fls. 329-330, e-STJ)<br>"Nessa linha de raciocínio, deve-se concluir que, para os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior." (STJ, 2ª Seção, Recurso Especial nº 1.604.412-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 27/06/2018) (fl. 331, e-STJ)<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 368-369, e-STJ):<br>O acórdão foi claro em relação à desnecessidade de prévia intimação da parte exequente para o início da contagem do prazo prescricional, pois no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412-SC / Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 001, relator o eminente Ministro Marco Aurélio Bellize, firmou-se o entendimento que a intimação se fazia necessária apenas para a parte ter direito ao contraditório antes da pronúncia da prescrição. Na verdade, a parte embargante busca os efeitos infringentes porque discorda da justiça da decisão, fim para o qual não se preordenam os embargos declaratórios, que por esse motivo ficam rejeitados. Não há, pois, vício do julgado.<br>Foram feitas expressas menções à aplicação do art. 14 do CPC/15, à dinâmica de suspensão e arquivamento prevista no art. 921 do CPC, ao termo inicial e à desnecessidade de intimação prévia à luz do IAC no REsp 1.604.412/SC, e à conclusão pela inexistência de omissão, tudo devidamente explicitado (fls. 329-332 e 368-369, e-STJ).<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Alega a recorrente, ainda, violação ao art. 14 do CPC/15, por exigir-se, sob a égide do CPC/73, a intimação pessoal do credor para início da prescrição intercorrente.<br>Consoante trechos retrocolacionados do acórdão recorrido (fls. 327-332, e-STJ), o entendimento do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte firmada no IAC 1/STJ, segundo o qual, iniciado o prazo prescricional na vigência do CPC/73, a intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo não é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, contudo, o credor deve ser previamente intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC N. 1 DO STJ. RESP N. 1.604.412/SC. TEMO INICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. TRANSCURSO DE 1 ANO DA SUSPENSÃO. INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente em ação monitória na fase de cumprimento de sentença. 2. A parte executada alega que houve paralisação do processo por mais de seis anos sem impulso do exequente, caracterizando prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em razão da inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, sem necessidade de intimação pessoal do credor, conforme entendimento do STJ no IAC n. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme interpretação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 5. No IAC n. 1 do STJ, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, sob a vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo judicial - caso em que o limite máximo da suspensão é de 1 ano - ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano. 6. A intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo não é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ, contudo, o credor deve ser previamente intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 7. Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a parte exequente deixa o processo de cumprimento de sentença de ação monitória paralisado por prazo superior a cinco anos, no qual o contraditório foi respeitado, afastando a condenação em custas e honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. 3. A intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo não é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, contudo, o credor deve ser previamente intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, art. 202, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.056; CPC/1973, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018; STJ, REsp n. 1.620.919/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.11.2016. (REsp n. 1.857.482/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito do incidente de assunção de competência, consolidou entendimento segundo o qual nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Nesse caso, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980). 2. O termo inicial do prazo prescricional nos termos do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do novo código, o que não é o caso dos autos. 2. Considerando os marcos temporais delimitados na origem para o exercício da pretensão executória, deve-se manter a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, com amparo na jurisprudência desta Corte, não se aplicando, ao caso dos autos, o art. 1.056 do CPC/2015. Agravo interno impr ovido. (AgInt no AREsp n. 2.138.031/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA