DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EUNICE GONCALVES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INSS - ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRARIA A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE: ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONFIGURADA. TAXA FIXADA NO CONTRATO QUE ESTÁ DENTRO DO LIMITE IMPOSTO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. ADEMAIS, O CET - CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO CONSTITUI ÍNDICE MERAMENTE INFORMATIVO, QUE AUXILIA O CONSUMIDOR A TER UMA VISÃO GLOBAL DO EMPRÉSTIMO QUE ESTÁ SENDO CONTRATADO. NÃO SE TRATA DE ENCARGO REMUNERATÓRIO, MAS DE CÁLCULO MERAMENTE INFORMATIVO, DE MODO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO DE FORMA DIRETA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz necessidade de reconhecimento de que a decisão proferida pelo tribunal a quo incorreu em erro, pois considerou o Custo Efetivo Total (CET) como mero índice informativo, sendo que, na verdade, ele possui impacto na operação financeira. Afirma:<br>Além disso, a decisão recorrida comete um erro substancial ao tratar o Custo Efetivo Total (CET) como se fosse um mero índice informativo, sem a devida consideração de sua importância e impacto real na operação financeira. O CET não é apenas uma informação adicional; ele é um indicador composto que reflete o encargo total da operação, englobando não apenas a taxa de juros remuneratórios, mas também todas as taxas administrativas, tributos e outras despesas relacionadas à operação de crédito. Portanto, o CET não pode ser tratado de forma superficial, pois ele representa o custo total do empréstimo para o consumidor, e sua interpretação errônea pode levar a distorções na análise das condições do contrato.<br>O erro no julgamento recorrente está em considerar o CET como um índice apenas informativo, sem levar em conta que ele reflete o encargo global do contrato e, como tal, deve ser limitado à taxa de juros legalmente permitida. Quando o CET ultrapassa o limite de 2,14% ao mês, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 28/2008, ele também se torna abusivo e ilegítimo, pois não está mais em conformidade com a regulamentação do INSS, que visa proteger os consumidores contra encargos financeiros excessivos. O CET deve ser ajustado à norma legal, com a revisão do contrato e a redução do encargo total da operação (fls. 254-255).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos princípios da legalidade e da proteção ao consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela parte recorrida, com readequação contratual ao teto de 2,14% ao mês, observando-se a legislação vigente, as regulamentações do INSS e a vulnerabilidade da consumidora. Argumenta:<br>A hipossuficiência do consumidor deve ser levada em consideração, pois a autora não teve a plena compreensão dos encargos e das condições impostas pelo banco, o que gera um desequilíbrio evidente na relação contratual. Este tipo de desequilíbrio configura uma cláusula abusiva, passível de revisão judicial, conforme o artigo 51 do CDC, que dispõe sobre a nulidade de cláusulas que imponham obrigações desproporcionais, criando um ônus excessivo para o consumidor. O banco, portanto, deve ser responsabilizado pela aplicação de cláusulas abusivas, que oneram excessivamente a autora, em desacordo com os princípios da boa-fé e da transparência que devem reger todas as relações contratuais.<br> .. <br>A jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que as condições de crédito, como as taxas de juros aplicadas, devem estar dentro dos limites legais estabelecidos pelas normas que regulam as operações de crédito com consignação em folha de pagamento do INSS. O STJ tem reafirmado que, quando um banco impõe taxas de juros superiores ao limite estipulado pela legislação vigente, isso caracteriza uma abusividade que precisa ser corrigida judicialmente.<br>A posição do Banco Itaú Consignado S. A., ao aplicar taxas de juros superiores aos limites estabelecidos pela Instrução Normativa nº 28/2008 e Instrução Normativa nº 138/2022, viola diretamente o princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais, e, além disso, desrespeita a legislação que protege a parte mais vulnerável, que no caso é a apelante. O banco não pode se eximir da responsabilidade de revisar um contrato que impõe encargos excessivos, desproporcionais e contrários à legislação aplicável.<br> .. <br>Da análise da situação jurídica da apelante demonstra claramente que o Banco Itaú Consignado S. A. abusou de sua posição, impondo uma taxa de juros superior àquela prevista pela legislação do INSS, o que configura violação ao Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, é necessária a revisão do contrato, com a readequação das condições de pagamento, a redução das taxas de juros e a devolução dos valores pagos a maior pela apelante, tudo em conformidade com a legislação vigente, garantindo a proteção ao consumidor vulnerável e respeitando os princípios da legalidade e da transparência contratual.<br> .. <br>A decisão recorrida, ao afirmar que a taxa de juros remuneratórios acordada no contrato da apelante é válida e se ajusta ao limite estabelecido pela Instrução Normativa nº 28/2008, não se sustenta, uma vez que a taxa acordada ultrapassa o limite legal fixado pela legislação pertinente. A análise do contrato em questão demonstra de forma clara que a taxa de juros estabelecida foi superior à permitida, o que caracteriza uma abusividade que deve ser corrigida judicialmente.<br>A Instrução Normativa nº 28/2008, em seu artigo 13, inciso II, e sua posterior alteração pela Instrução Normativa nº 138/2022, definem que a taxa de juros para empréstimos consignados em folha de pagamento do INSS deve ser limitada a 2,14% ao mês. Este é o limite legalmente estipulado para as operações de crédito com consignação em benefício previdenciário. No entanto, o contrato firmado pela apelante com o Banco Itaú Consignado S. A. estipula uma taxa de juros de 2,38% ao mês, o que ultrapassa o limite legal, configurando violação direta da regulamentação do INSS.<br> .. <br>A decisão recorrida, ao validar a aplicação da taxa de 2,38% ao mês, ignorou que o excesso de encargos financeiros impacta diretamente o equilíbrio da relação contratual, prejudicando a parte vulnerável da relação, que é a consumidora. Em um contexto de empréstimo consignado, onde os valores descontados são retirados diretamente da aposentadoria ou benefício do INSS da apelante, a aplicação de uma taxa de juros superior à permitida pelo INSS gera um ônus desproporcional, o que é uma clara violação do princípio da função social do contrato, previsto no artigo 421 do Código Civil.<br> .. <br>Assim, é evidente que a decisão de primeiro grau, ao não reconhecer a abusividade da taxa de juros e do CET, compromete o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor, que é garantida tanto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto pela legislação do INSS. A revisão do contrato é, portanto, necessária para garantir que as condições de crédito respeitem os limites legais, e que a apelante não continue a ser onerada por encargos financeiros ilegais e desproporcionais.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se consolidado no sentido de que taxas de juros superiores aos limites estabelecidos pela regulamentação do INSS devem ser corrigidas, e que o CET deve ser ajustado para refletir o custo real e legal da operação. O STJ tem reafirmado que, em casos de abusividade nos encargos financeiros, a revisão do contrato é a medida adequada para restaurar o equilíbrio da relação contratual e garantir o cumprimento das normas de proteção ao consumidor (fls. 252-255).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz cabimento de devolução simples dos valores indevidamente pagos, procedendo-se a devida atualização, independentemente da comprovação de má-fé, tendo em vista taxa de juros e custo efetivo total acima do limite legal. Relata:<br>Em caso de cobrança de valores superiores ao permitido pela legislação, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, com a devida correção monetária e juros moratórios. No caso em questão, os valores pagos a maior, devido à aplicação indevida das taxas de juros e do CET superiores ao limite legal, devem ser restituídos à apelante, sem a necessidade de comprovação de má-fé por parte do banco. O direito à devolução simples, com a devida atualização, é incontestável, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fl. 255).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>O contrato foi firmado em 26/01/2023 e os juros remuneratórios foram expressamente fixados em 2,13% a. m. (fls. 200). Assim, o encargo foi fixado no limite traçado na Instrução Normativa nº 28 PRES/INSS, alterada pela Instrução Normativa nº 138 PRES/INSS, de 10 de novembro de 2022, vigente à época da contratação:<br> .. <br>Por isso, não há como ser reconhecida qualquer abusividade na cobrança dos juros que foram pactuados expressamente pelas partes e dentro do limite previsto na Instrução Normativa do INSS (fl. 246).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Em relação às Súmulas 283 e 284 do STF, as razões delineadas no Agravo Interno estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, uma vez que em momento algum tais súmulas foram citadas nele como fundamentação para decidir. Ao proceder dessa forma, não observou a parte as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado" (AgInt no REsp n. 1.925.303/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 839.017/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; REsp 1.722.691/SP, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 15/3/2019.<br>Quanto à terceira controvérsia, encontra-se prejudicada, pois sua análise só poderia ocorrer se o Recurso Especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese recursal, que visava afastar o fundamento do acórdão recorrido de que inexiste abusividade quanto aos juros remuneratórios praticados pela parte recorrida.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Intern o do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA